TJDFT - 0705763-97.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 18:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/06/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/06/2025 11:36
Juntada de Petição de apelação
-
26/05/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:36
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
12/05/2025 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
12/05/2025 13:42
Recebidos os autos
-
12/05/2025 13:42
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
30/04/2025 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
30/04/2025 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
30/04/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de JUREMA CONCEICAO RESENER DOURADO em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de JUREMA CONCEICAO RESENER DOURADO em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705763-97.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR RECONVINTE: JUREMA CONCEICAO RESENER DOURADO REQUERIDO: JUREMA CONCEICAO RESENER DOURADO RECONVINDO: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em desfavor de JUREMA CONCEICAO RESENER DOURADO, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora, em suma, que as partes celebraram Contrato de Abertura de Créditos, sob o nº 15645/2012, no valor total de R$ 10.919,63 (dez mil novecentos e dezenove mil e sessenta e três centavos), para pagamento de 60 (sessenta) parcelas pré-fixadas, com vencimento inicial em 31/05/2012.
Informa que a ré não adimpliu com o pagamento das parcelas na forma pactuada, restando saldo devedor a ser quitado junto a parte autora.
Tece considerações sobre o direito e requer, ao final, a expedição de mandado monitório, no valor atualizado até 31/01/2022 de R$ 19.969,68 (dezenove mil novecentos e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos).
Juntou documentos.
Citada, a demandada apresentou embargos monitórios (ID 133911233).
Preliminarmente, impugna o pedido de gratuidade de justiça da parte autora; suscita a incompetência do juízo; e defende a ocorrência de prescrição.
No mérito, defende a necessidade de revisão contratual, declarando-se “nula/abusiva/inválida as cláusulas contratuais que prevê a cobrança de juros compostos e remuneratórios, encargos financeiros e moratórios abusivos”.
Requer a improcedência do pedido.
Impugnação aos embargos monitórios ao ID 137160066.
Ao ID 152306733 o Juízo da 1ª Vara Cível de Brasília reconheceu a incompetência daquele Juízo para o julgamento da demanda, determinando-se a remessa dos autos a este Juízo.
Em decisão saneadora, foram indeferidas as questões preliminares, determinando-se a emenda da reconvenção apresentada pela ré, no prazo de 15 dias (ID 177588843).
Em emenda a reconvenção, a requerida/reconvinte informou que “jamais leu ou tomou ciência dos encargos do empréstimo, sendo pessoa idosa e sem estudos”.
Impugna as cláusulas contratuais que entende abusiva, defende o excesso de execução, em face da capitalização indevida de juros e requer, ao final, a revisão contratual nos termos pretendidos.
Impugnação a reconvenção ao ID 206512101, reiterando a procedência do pedido inicial.
Réplica à contestação da reconvenção ao ID 209517886.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A ação monitória é ação de conhecimento, com procedimento especial estabelecido nos arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo cabível o ajuizamento por credor de quantia certa, coisa fungível ou infungível ou coisa móvel ou imóvel determinada, cujo crédito encontra-se comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo.
O procedimento monitório, em suma, abrevia o caminho para a execução, facultando ao devedor exercer o contraditório por meio de embargos, nos termos do art. 702, do Código de Processo Civil.
Não sendo opostos embargos, o mandado monitório se convola em mandado executivo.
O ponto controvertido da demanda cinge-se em verificar se existe cobrança abusiva de encargos no contrato firmado entre as partes.
Com efeito, da análise dos documentos apresentados pela parte autora, é possível verificar que todos os eventos relativos ao crédito concedido, foram contabilizados, conforme demonstrou a planilha acostada a inicial, sem que a demandada tenha apresentado qualquer elemento, ainda que indiciário, aptos a demonstrar o desacerto do valor cobrado.
Ainda, os termos da Cédula de Crédito Bancário estão em plena conformidade com a Lei 10.931/2004, que prevê, de forma expressa a possibilidade de pactuação dos custos da operação.
Dentre eles incluem-se os juros, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação.
No tocante à taxa de juros, registro, inicialmente, que as instituições financeiras não estão sujeitas a limitação das disposições do Decreto 22.626/1933, consoante entendimento exposto a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse contexto, inexistindo norma específica prevendo limitações à taxa de juros remuneratórios a ser aplicada nos contratos bancários, as instituições financeiras podem livremente fixar as taxas de juros a serem aplicadas em seus contratos.
Assim, para afirmar que determinadas taxas de juros aplicadas pela instituição financeira são abusivas, o devedor deve demonstrar efetivamente que as taxas cobradas em seu contrato são muito superiores às praticadas por outras instituições bancárias em contratos de mesma espécie, o que não ocorre na hipótese dos autos.
O Superior Tribunal de Justiça a esse respeito já consolidou entendimento de que é necessária a comprovação da efetiva discrepância entre a taxa pactuada e a média de mercado para o mesmo tipo de contrato.
Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO.
Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Na hipótese vertente, no entanto, a parte embargante não apresenta qualquer elemento mínimo de convicção, capaz de demonstrar que os juros pactuados no contrato tenham sido superiores à taxa média de mercado.
Desse modo, não se vislumbra a existência de elementos mínimos que sejam aptos a embasar o pedido de revisão das taxas de juros do contrato, tendo em vista que não restou demonstrado que as taxas de juros praticadas pela demandada são onerosamente excessivas a ponto de levar ao desequilíbrio contratual e, por conseguinte, impossibilitar a autora a arcar com o pagamento das contraprestações.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da procedência do pedido inicial, e improcedência do pedido reconvencional.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em desfavor de JUREMA CONCEICAO RESENER DOURADO, partes qualificadas nos autos, para DECLARAR CONSTITUÍDO, de pleno direito, o contrato inadimplido, em título executivo judicial, nos termos do que dispõe o art. 702, §8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 19.969,68 (dezenove mil novecentos e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da última atualização (31/01/2022) até a data da citação, a partir de quanto terá incidência de juros de mora e correção monetária exclusivamente pela taxa Selic.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, observados os parâmetros legais (CPC, art. 85, § 2º), fixo no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
14/03/2025 08:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
12/03/2025 03:50
Recebidos os autos
-
12/03/2025 03:50
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2025 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
26/02/2025 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/02/2025 13:34
Recebidos os autos
-
31/08/2024 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
31/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705763-97.2022.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Espécies de Contratos (9580) REQUERENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR RECONVINTE: JUREMA CONCEICAO RESENER DOURADO REQUERIDO: JUREMA CONCEICAO RESENER DOURADO RECONVINDO: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, à parte RÉ/RECONVINTE para ciência e manifestação acerca dos documentos juntados pela parte autora/reconvinte.
Após, façam-se os autos conclusos para julgamento.
BRASÍLIA-DF, 29 de agosto de 2024 09:17:10.
VANESSA CUNHA DE SOUZA Diretor de Secretaria -
29/08/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de JUREMA CONCEICAO RESENER DOURADO em 08/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705763-97.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR REQUERIDO: JUREMA CONCEICAO RESENER DOURADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a reconvenção.
Anote-se.
Fica o autor/reconvindo intimado a apresentar contestação, em 15 (quinze) dias, devendo instruir o feito, no mesmo prazo, com o "Regulamento da Carteira de Empréstimos a Participantes e Assistidos" mencionado no contrato firmado entre as partes.
Após, intime-se a ré/reconvinte para réplica, em novos 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deve-se facultar a ambas as partes requerimentos de provas relativas à reconvenção.
Havendo requerimentos, venham conclusos.
Caso contrário, anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
13/07/2024 20:33
Recebidos os autos
-
13/07/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 20:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2024 01:27
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
13/12/2023 03:54
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 12/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 06:18
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 17:00
Recebidos os autos
-
08/11/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 17:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/04/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
24/04/2023 15:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/04/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
22/04/2023 01:10
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 20/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 01:04
Decorrido prazo de JUREMA CONCEICAO RESENER DOURADO em 11/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:34
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 15:55
Recebidos os autos
-
14/03/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 15:55
Acolhida a exceção de Incompetência
-
11/11/2022 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de JUREMA CONCEICAO RESENER DOURADO em 07/11/2022 23:59:59.
-
07/11/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:03
Publicado Despacho em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 15:55
Recebidos os autos
-
14/10/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2022 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/10/2022 08:16
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 06:21
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:25
Publicado Despacho em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 15:42
Recebidos os autos
-
27/09/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/09/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 22:42
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 22:41
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 22:19
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2022 12:26
Recebidos os autos
-
29/07/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/07/2022 22:16
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 22:27
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 12:54
Recebidos os autos
-
18/07/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 12:54
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2022 00:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/07/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 13:32
Recebidos os autos
-
01/07/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 13:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/04/2022 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/04/2022 21:19
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 00:20
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 25/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 13:25
Recebidos os autos
-
21/03/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 13:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/02/2022 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/02/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 15:33
Recebidos os autos
-
22/02/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/02/2022 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701208-03.2023.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Kawa Restaurante LTDA
Advogado: Diego Martignoni
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2023 11:09
Processo nº 0716845-51.2024.8.07.0003
Rga Producao de Eventos LTDA - ME
Paulo Henrick Gomes da Silva
Advogado: Yuri Lopes de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2024 16:24
Processo nº 0711387-52.2017.8.07.0018
Sustentare Saneamento S/A
Procuradoria do Distrito Federal
Advogado: Vera Carla Nelson Cruz Silveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2018 14:57
Processo nº 0711387-52.2017.8.07.0018
Sustentare Saneamento S/A
Servico de Limpeza Urbana - Slu
Advogado: Pedro Ulisses Coelho Teixeira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2023 09:00
Processo nº 0705534-59.2021.8.07.0006
Correia &Amp; Lima Filho Advogados Associado...
Monick Nascimento Mota de Araujo
Advogado: Leandro Nardy de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2021 10:04