TJDFT - 0709475-79.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 22:48
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 22:47
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de THIAGO OLIVEIRA HOERLLE em 20/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 02:36
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 22:15
Recebidos os autos
-
18/02/2025 22:15
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
14/02/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/02/2025 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/02/2025 15:37
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
12/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 18:09
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:09
Outras decisões
-
30/01/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/01/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/01/2025 23:16
Recebidos os autos
-
21/01/2025 23:16
Deferido o pedido de THIAGO OLIVEIRA HOERLLE - CPF: *66.***.*36-85 (EXEQUENTE).
-
21/01/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/01/2025 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/01/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 10:12
Recebidos os autos
-
13/01/2025 10:12
Outras decisões
-
10/01/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/01/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 12:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/11/2024 18:00
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:00
Outras decisões
-
21/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/11/2024 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ELENILSON DE SOUZA BARBOSA *63.***.*31-08 em 19/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de GETNINJAS ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. em 11/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 16:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO ELENILSON DE SOUZA BARBOSA *63.***.*31-08 em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO ELENILSON DE SOUZA BARBOSA *63.***.*31-08 em 14/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ELENILSON DE SOUZA BARBOSA *63.***.*31-08 em 01/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 15:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709475-79.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO OLIVEIRA HOERLLE REQUERIDO: FRANCISCO ELENILSON DE SOUZA BARBOSA *63.***.*31-08, GETNINJAS ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por THIAGO OLIVEIRA HOERLLE em desfavor de FRANCISCO ELENILSON DE SOUZA BARBOSA e GETNINJAS S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a rescisão do contrato de compra e venda, com a devolução de R$ 583,00, referente aos produtos não entregues (fiação elétrica e disjuntores), além de outros R$ 583,00, a título de repetição de indébito.
A Empresa ré GETNINJAS S.A. contestou (ID 193660014) arguindo preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
O réu FRANCISCO ELENILSON DE SOUZA BARBOSA foi citado (ID 203666703) porém não participou da audiência de conciliação, nem apresentou defesa por escrito.
Frustrada a tentativa de conciliação, o autor se manifestou em réplica (ID 206887314). É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
Rejeito as preliminares levantadas pela Empresa ré GETNINJAS S.A., que, embora tenha intermediado a contratação, possui responsabilidade solidária, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista compõe a cadeia de fornecimento do serviço contratado pelo consumidor.
Não havendo outras questões preliminares para apreciação, passo ao exame do meritum causae.
A parte autora, Thiago Oliveira Hoerlle, alegou que, em 03/01/2024, contratou, por intermédio da plataforma Getninjas, a empresa Francisco Elenilson de Souza Barbosa, para execução de instalação elétrica, incluindo o fornecimento de materiais e mão de obra.
O valor pago antecipadamente foi de R$ 600,00 referente ao material.
Contudo, parte do serviço foi realizado, mas os materiais prometidos, especificamente a fiação e os disjuntores, não foram entregues.
Após várias tentativas de contato e adiamentos por parte do réu, o autor solicitou o estorno do valor, o que foi negado.
Por isso, requer a devolução do montante pago e a repetição em dobro.
A Empresa ré GETNINJAS S.A. defendeu que apenas fornece a plataforma de intermediação, não tendo responsabilidade pelos atos das empresas contratadas pelos consumidores.
Inicialmente, verifica-se que a relação jurídica entre as partes está amparada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), dado que a parte autora é consumidora final do serviço prestado.
No que tange à responsabilidade do réu FRANCISCO ELENILSON DE SOUZA BARBOSA, restou incontroverso, por conta do seu silêncio, o descumprimento contratual pela não entrega dos materiais e pela não finalização do serviço.
A alegação de má-fé por parte do réu encontra amparo no artigo 42, parágrafo único, do CDC, que estabelece a repetição do indébito em dobro no caso de cobrança indevida, salvo engano justificável.
No presente caso, o réu, mesmo ciente da solicitação de devolução, não tomou as medidas necessárias para a solução do problema, configurando má-fé.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento à parte autora de R$ 1.166,00 (mil, cento e sessenta e seis reais), a título de repetição de indébito, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (03/01/2023), de acordo com o artigo 389 do Código Civil, acrescido de juros baseado na taxa legal, desde a citação, conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
12/09/2024 17:47
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:47
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2024 12:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/09/2024 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/08/2024 20:53
Recebidos os autos
-
28/08/2024 20:53
Outras decisões
-
27/08/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/08/2024 21:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/08/2024 21:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/08/2024 12:05
Recebidos os autos
-
12/08/2024 12:05
Outras decisões
-
09/08/2024 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/08/2024 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 18:26
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:26
Outras decisões
-
29/07/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/07/2024 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2024 13:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/07/2024 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2024 13:41
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 23:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
23/07/2024 23:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0709475-79.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO OLIVEIRA HOERLLE REQUERIDO: FRANCISCO ELENILSON DE SOUZA BARBOSA *63.***.*31-08, GETNINJAS ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 23/07/2024 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5BTTms ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 17:36:44. -
11/07/2024 16:37
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
10/07/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 17:43
Juntada de intimação
-
10/07/2024 17:39
Juntada de intimação
-
10/07/2024 17:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 14:49
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2024 04:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 03:46
Decorrido prazo de THIAGO OLIVEIRA HOERLLE em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 17:18
Juntada de intimação
-
07/05/2024 17:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/05/2024 12:42
Recebidos os autos
-
06/05/2024 12:42
Deferido o pedido de THIAGO OLIVEIRA HOERLLE - CPF: *66.***.*36-85 (REQUERENTE).
-
03/05/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
03/05/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 16:46
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2024 13:36
Juntada de intimação
-
26/04/2024 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 13:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
26/02/2024 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/02/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 13:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/02/2024 13:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2024 13:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/02/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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