TJDFT - 0718175-89.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 19:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/10/2024 09:26
Juntada de Certidão
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11/10/2024 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 08:56
Juntada de Certidão
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DANIEL DE CASTRO LACERDA em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 16:55
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718175-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, DANIEL DE CASTRO LACERDA REU: FABIANO DORILEO FERMINO SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos morais, movida por ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI e DANIEL DE CASTRO LACERDA em desfavor de FABIANO DORILEO FERMINO, partes qualificadas.
Em síntese, relatam os demandantes que seria o segundo autor administrador da pessoa jurídica requerente, a qual teria mantido relação negocial com o demandado, consistente em contrato já resilido.
Descrevem que, em idos de março do ano em curso, teriam tomado conhecimento do fato de que o réu, por meio de aplicativo de mensagens, teria passado a dirigir mensagens, de forma individual e em grupos, ofensivas a ambos, inclusive atribuindo-lhes a prática de estelionato.
Afirmam que tais atos maculariam sua reputação e credibilidade, perante colaboradores, fornecedores e clientes, tendo resultado em abalo moral em seu desfavor, cuja compensação postularam, por meio de indenização estimada em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em favor de cada um dos demandantes.
Instruíram os autos com os documentos de ID 196194067 a ID 196198981.
De forma intempestiva, o requerido apresentou a contestação de ID 206307318, o que ensejou a decretação de sua revelia, por força da decisão de ID 207732441.
Postulou a gratuidade de justiça, deferida pela decisão de ID 207732441.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito reclama julgamento antecipado, a teor do que preceitua o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a revelia em que incorreu a parte demandada.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, e, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito.
Como é cediço, atrai a revelia, como consectário da contumácia, o relevante efeito de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Nesse contexto, é fato incontroverso que os autores e o réu mantiveram vínculo negocial, sendo ainda incontroverso o fato de que o requerido teria dirigido expressões injuriosas aos requerentes.
Tais fatos, para além de abrangidos pelos efeitos materiais da contumácia, restaram expressamente admitidos no relato fático constante da contestação intempestivamente apresentada (ID 206307318 – pág. 5), em que o demandado findou por admitir que, irresignado com a inexecução do contrato pela contraparte, teria publicado sua expressão em um grupo criado por outros clientes.
Tal ausência de controvérsia permite concluir que, de fato, o requerido seria o autor das mensagens designadas pelos requerentes em seu arrazoado (ID 196194062 – pág. 2), em que veicula expressões evidentemente desabonadoras em desfavor dos autores (esse cara é m safado; hoje fui na construtora falar com o safado do Daniel; mandei mensagem para o safado do Daniel; isso tá com muita cara de pirâmide; quero é meu dinheiro de volta e nunca mais olhar na cara desse safado do Daniel; eu já nem esquento a cabeça com esses pilantras; eu quando vi que era golpe já fui fazer depois entrei com advogado; eu no seu lugar já teria parado de pagar, só vai perder mais dinheiro; acredita quem quiser naquele safado).
Nesse contexto, a admissão, manifestada nesta sede, torna incontroversos os fatos discutidos na presente demanda, imputados ao requerido.
Cabe perquirir, assim, acerca do potencial lesivo da conduta, reconhecidamente ilícita.
Examinados os elementos informativos constantes dos autos, verifica-se que as ofensas irrogadas pelo requerido trariam imputações injuriosas aos requerentes, veiculando conteúdo claramente gravoso.
Tal situação gera inegável repercussão desfavorável e capaz de atingir, com relevância, a honra dos demandantes, em suas esferas objetiva e subjetiva, posto que teriam sido proferidas também na presença de terceiros (grupo de whatsapp).
Com efeito, não se pode tolerar, ou conceber como mero dissabor corriqueiro, as referências associadas aos autores, achacados por termos como safado, pilantra e designados como responsáveis pela execução de golpe e pirâmide.
Tal conduta findou por fustigar os ofendidos, de forma relevante e grave, em sua honra e integridade moral, aspectos invioláveis por expressa tutela constitucional (CRFB, art. 5º, inciso X).
Relevante registrar que, ainda que se verificasse, por parte dos requerentes, o descumprimento de obrigações que adviriam do vínculo contratual outrora mantido com o demandado, consistente, ao que se infere, em promessa de compra e venda de unidade imobiliária em edificação, ressai evidente a ausência de proporcionalidade entre a irresignação manifestada e a conduta supostamente atribuída aos demandantes (infração contratual), para o fim de afastar, ou mesmo minorar, o potencial lesivo das ofensas imputadas ao réu.
Por certo, não há qualquer indicativo de ofensa ou provocação antecedente ou concomitante, de modo a relativizar o potencial ofensivo da conduta reconhecidamente praticada pelo réu.
Portanto, à luz do disposto nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, impera reconhecer que as imputações ofensivas (ato ilícito) se mostram bastantes a incidir, com gravidade e relevância, sobre a esfera de atributos morais, de modo a evidenciar abalo que, diante do caráter intangível dos direitos afetados, somente pode ser compensado, por meio de indenização imputável à lesante.
Importa salientar que o colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio do Verbete Sumular nº 227, reconheceu a possibilidade da reparação dos danos morais eventualmente suportados pela pessoa jurídica, sendo certo, contudo, que não se pode, mormente em se tratando de ente personificado por força de criação jurídica, abstrair a exigência de que seja demonstrada, de forma efetiva, a ofensa a seu patrimônio imaterial, qualificado por sua honra objetiva.
Nesse contexto, é certo que a veiculação, em grupo composto por clientes, das mensagens atribuídas ao demandado, em que reputaria questionável a idoneidade da pessoa jurídica e de seu administrador, acarretariam abalos à credibilidade da empresa, tendo efeitos deletérios perante os consumidores de seus produtos e serviços, a configurar inequívoco gravame à honra objetiva da pessoa jurídica e impor, a quem deu causa, a reparação do prejuízo suportado em razão do ato ilícito.
Pontuado o dever de compensar, imputável - por liame de causalidade - à conduta do lesante, cabe acrescer que a valoração da compensação reclama prudente ponderação, em ordem a se resguardar a necessária relação de proporcionalidade entre a gravidade da ofensa sofrida e as consequências respectivas.
De forma não menos relevante, o quantum indenizatório dever ser definido em valor suficiente a desestimular práticas congêneres pelo agente lesante, ostentando caráter pedagógico, sem que,
por outro lado, possa resultar em situação caracterizadora de enriquecimento sem causa do lesado.
Com isso, consideradas, sob as lentes da proporcionalidade, a gravidade e a extensão do dano, as condições econômicas da lesante e a necessidade de se coibir a reincidência, tenho como justa e suficiente, para a compensação dos danos morais experimentados, a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor de cada um dos demandantes.
Ao cabo do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar o réu ao pagamento, a título de compensação pelos danos morais impingidos aos autores, do importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de cada um dos demandantes, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a presente data e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos desde a data do evento danoso (28/09/2023 – ID 196194062/pág. 2), coincidente com a veiculação da primeira manifestação ofensiva (Súmula 54/STJ).
Ante a sucumbência, arcará o réu com as custas processuais e com os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, a teor do artigo 85, § 2º, do CPC.
Sobrestada a exigibilidade de tais verbas, diante da gratuidade de justiça, da qual se beneficia.
Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, e, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
26/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/08/2024 16:11
Recebidos os autos
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22/08/2024 16:11
Julgado procedente o pedido
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20/08/2024 02:40
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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19/08/2024 07:00
Juntada de Certidão
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718175-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, DANIEL DE CASTRO LACERDA REU: FABIANO DORILEO FERMINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante dos documentos de ID 207615670 e ID 207615674, que, em princípio, ratificam a situação de hipossuficiência declarada, defiro ao réu os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Noticia-se a interposição de agravo de instrumento, pela parte demandada, em face da decisão de ID 206322386, que reconheceu a revelia.
Vieram os autos conclusos, para eventual juízo de retratação, na forma permitida pelo artigo 1.018, § 1º, do CPC.
Examinadas as respeitáveis razões recursais, em cotejo com os elementos expressamente declinados e que motivaram a decisão agravada, tenho, contudo, que não se justifica, nesta sede primeva, a alteração do provimento combatido, que fica mantido, por seus próprios fundamentos.
Certifique-se acerca da atribuição de efeito suspensivo ao recurso, voltando-me conclusos, após.
Havendo notícia de reforma, ou mesmo pedido de informações, tornem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
16/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 20:52
Recebidos os autos
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15/08/2024 20:52
Concedida a gratuidade da justiça a FABIANO DORILEO FERMINO - CPF: *19.***.*15-53 (REU).
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15/08/2024 02:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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15/08/2024 02:16
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:52
Recebidos os autos
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02/08/2024 17:52
Decretada a revelia
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02/08/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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02/08/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 22/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:39
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718175-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, DANIEL DE CASTRO LACERDA REU: FABIANO DORILEO FERMINO DESPACHO Diante do ingresso do requerido no feito, formalizado com a apresentação da procuração de ID 203480890, que outorga ao patrono expressos poderes para o recebimento de citação, aguarde-se o decurso do prazo para o oferecimento de resposta.
Após, voltem-me conclusos, devidamente certificados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
10/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 19:05
Recebidos os autos
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09/07/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 06:52
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 16:21
Recebidos os autos
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08/07/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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08/07/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:43
Juntada de Certidão
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02/07/2024 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 02:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/05/2024 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 15:52
Recebidos os autos
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10/05/2024 15:52
Outras decisões
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10/05/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/05/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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