TJDFT - 0725004-86.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725004-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO ALVES LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação de revisão contratual com pedido liminar, ajuizada por GUSTAVO ALVES LIMA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Intimado para juntar aos autos os contratos celebrados com a parte autora, o requerido quedou-se inerte.
Diante disso, EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão dos contratos de a) cartão de crédito OUROCARD PLATINUM ESTILO VISA nº 4984 **** ****4198; b) BB Crédito Automático nº 118940677; c) BB Crédito Salário nº 119232310; e d) BB Crédito PPF Automático nº 120254606, e respectivas cláusulas gerais, celebrado com a parte autora (GUSTAVO ALVES LIMA, CPF nº *51.***.*34-49) a ser cumprido na agência do Banco do Brasil situada no seguinte endereço: ESP.
DOS MINISTÉRIOS, BLOCO P TÉRREO, Rodoviária do Plano Piloto, Brasília - DF, 70048-900.
Dou força de mandado à presente decisão.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/09/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 11:46
Recebidos os autos
-
09/09/2025 11:46
Outras decisões
-
02/09/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/08/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 10:55
Recebidos os autos
-
06/08/2025 10:55
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
-
05/08/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/08/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 12:07
Recebidos os autos
-
15/07/2025 12:07
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
-
14/07/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/07/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:46
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725004-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO ALVES LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Trata-se de ação de revisão contratual com pedido liminar, ajuizada por GUSTAVO ALVES LIMA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Intimo o réu para juntar aos autos cópia de todos os contratos descritos na petição inicial e/ou respectivas cláusulas gerais.
Prazo: 15 dias.
I.
BRASÍLIA, DF.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 10:50
Recebidos os autos
-
23/06/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2025 00:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/06/2025 00:08
Recebidos os autos
-
17/06/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/06/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:51
Publicado Despacho em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 11:26
Recebidos os autos
-
11/06/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
24/05/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 17:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/04/2025 02:41
Publicado Citação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725004-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO ALVES LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade de justiça já foi deferida na decisão de ID n. 201761201.
Recebo a emenda de ID n. 233731299.
A parte autora pretende a revisão de cláusulas contratuais, em relação aos contratos: cartão de crédito OUROCARD PLATINUM ESTILO VISA nº 4984 **** ****4198, b) BB Crédito Automático nº 118940677, c) BB Crédito Salário nº 119232310 e d) BB Crédito PPF Automático nº 120254606 - e, a partir de cálculos próprios, o depósito incidental do valor que reputa incontroverso e o afastamento dos efeitos da mora.
Não vislumbro, entretanto, a probabilidade do direito alegado, necessária ao deferimento do pedido de tutela de urgência, porquanto, até que haja decisão definitiva reconhecendo, se o caso, a ilegalidade das cláusulas indicadas pela autora, a obrigação permanece válida nos termos em que contraída.
Uma vez descumprido o contrato, tem a parte credora a sua disposição instrumentos válidos para a cobrança da dívida, dentre os quais as anotações em cadastros de inadimplentes e cobranças com os encargos previstos no contrato.
Portanto, indefiro o pedido apresentado o afastamento da mora, na hipótese do autor não cumprir o restou pactuado entre as partes Nesse giro, indefiro os pedidos de tutela de urgência.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Dou força de mandado a presente decisão.
Promovo a citação do requerido (BANCO DO BRASIL S.A.) pelo sistema, pois é entidade domiciliada no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Intime-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito -
28/04/2025 11:17
Recebidos os autos
-
28/04/2025 11:17
Não Concedida a tutela provisória
-
28/04/2025 11:17
Recebida a emenda à inicial
-
25/04/2025 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/04/2025 15:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 17:54
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:53
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2025 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/04/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 13:07
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/09/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725004-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO ALVES LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da interposição da apelação retro pela parte autora.
Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
CITE-SE o apelado a ofertar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 331, § 1º do CPC.
Advirta-se que somente poderá oferecê-las por intermédio de advogado constituído.
Advirto que somente poderá oferecê-las por intermédio de advogado constituído.
Dou força de mandado a presente decisão.
Promovo a citação do requerido (BANCO DO BRASIL S.A.) pelo sistema, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe.
Apresentada ou não a resposta ao recurso interposto, subam os autos ao e.
TJDFT.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2024 12:35
Recebidos os autos
-
22/08/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:35
Outras decisões
-
20/08/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/08/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 17:15
Juntada de Petição de apelação
-
05/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 15:25
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:25
Indeferida a petição inicial
-
01/08/2024 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/08/2024 09:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725004-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO ALVES LIMA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda apresentada não satisfaz.
O pedido deve ser certo e determinado, motivo pelo qual a pretensão revisional deve conter a indicação de cláusulas específicas do contrato firmado que pretende a modificação.
Trata-se de documento indispensável para a propositura da ação.
Diante do quadro, deferido o derradeiro prazo de 15 dias para o cumprimento da decisão de ID n. 201761201, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/07/2024 17:51
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:51
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/07/2024 11:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/06/2024 08:02
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 12:05
Recebidos os autos
-
25/06/2024 12:05
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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