TJDFT - 0703642-98.2024.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 12:51
Baixa Definitiva
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12/02/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 12:50
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DENISE KELLY DIAS DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR1TR Presidência da Primeira Turma Recursal Número do processo: 0703642-98.2024.8.07.0010 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) AGRAVANTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, DIRECIONAL ENGENHARIA S/A AGRAVADO: DENISE KELLY DIAS DOS SANTOS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte autora/recorrente contra decisão que indeferiu o processamento do Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, incisos V do Código de Processo Civil.
A decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso V do CPC, o fez com base nos seguintes fundamentos: “Verifica-se que não há comprovante do recolhimento do preparo recursal.
Registre-se que no sistema dos Juizados Especiais, há regime próprio para pagamento de despesas processuais (artigo 42, § 1º, Lei 9.099/1995 c/c artigos 71 e 74 do Regimento Interno das Turmas Recursais), o qual dispõe que o recolhimento do preparo deverá ser efetivado nas 48 horas seguintes à interposição do recurso independentemente de intimação, e dentro do mesmo prazo os comprovantes deverão ser apresentados no processo.
Ainda que o § 4º do art. 1.007 do CPC disponha acerca da possibilidade de intimação da parte que não recolhe o preparo, tempestivamente, para o recolher em dobro, tem-se que Enunciado nº 168 do FONAJE “Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no art. 1.007 do CPC/2015”.
Aplica-se, à hipótese, o § 1º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Desse modo, a consequência lógica do não recolhimento do preparo é o não conhecimento do Recurso Extraordinário, não sendo cabível, repise-se, para recolhimento em dobro.
Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário endereçado àquela Corte Suprema, com fundamento no art. 1.030, V do Código de Processo Civil.
Contrarrazões apresentada pela parte ex-adversa.
Decido.
A sistemática do duplo juízo de admissibilidade dos Recursos Extraordinários foi pacificada por meio da Lei nº 13.256/2016 que alterou o Código de Processo Civil de 2015 nesse ponto.
Assim, por expressa disposição do art. 1.030, cabe juízo de admissibilidade na origem, pela Presidência da Turma Recursal recorrida, a qual compete adotar, dentro da realidade processual dos autos, os seguintes provimentos judiciais: 1) negar seguimento a RE cuja questão constitucional discutida já tenha sido apreciada pelo STF e reconhecida a inexistência de Repercussão Geral, ou RE interposto contra acórdão que esteja em conformidade com o tema de Repercussão Geral fixado pelo STF (art. 1.030, I, a), 2) encaminhar o processo ao órgão julgador para juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir de entendimento do STF fixado em regime de Repercussão Geral (art. 1.030, II), 3) sobrestar os recursos que versarem sobre controversa de caráter repetitivo ainda não decidida pelo STF (art. 1.030, III), 4) selecionar recurso representativo da controvérsia constitucional com argumentação abrangente e discussão a respeito (art. 1.030, IV) ou, por fim, 5) realizar o juízo de admissibilidade quanto aos demais pressupostos recursais gerais e específicos, isso é, tempestividade, preparo, interesse recursal, prequestionamento, esgotamento da via recursal ordinária, objeto do recurso tratar de matéria de direito.
Diante das hipóteses 1 e 3 caberá agravo interno, na forma do § 2º do art. 1.030 c/c art. 1.021, ambos do CPC,
por outro lado, na hipótese do item 5 caberá Agravo em Recurso Extraordinário - ARE, com espeque no § 1º do art. 1.030 c/c art. 1.042, do mesmo dispositivo legal.
Na hipótese específica dos autos, por se tratar de decisão que negou seguimento ao Recurso Ordinário com fundamento nos enunciados nº 636, nº 280 e nº 279 de Súmulas do Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 1.030, V do CPC, o que desafia Agravo em Recurso Extraordinário (Art. 1.042 c/c Art. 1.030, § 1º do CPC).
Após a sistemática estabelecida pela Lei nº 13.256/2016, que deu nova redação aos artigos 1.030 e 1.042 do CPC, a interposição de Agravo em Recurso Extraordinário quando cabível Agravo Interno em Recurso Extraordinário, ou vice-versa, constitui erro grosseiro, não se aplicando, portanto, o princípio da fungibilidade.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INCOGNOSCIBILIDADE DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O recurso cabível em face da decisão que inadmite recurso de superposição é, em regra, o agravo, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, ex vi, do artigo 1.042 do Código de Processo Civil. 2.
O erro grosseiro obsta a aplicação do postulado da fungibilidade recursal.
Precedentes: ARE 1.138.987-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 01/10/2019; Pet 5.951-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 1º/6/2016; e Pet 5.128-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe de 15/04/2014. 3.
Agravo regimental DESPROVIDO. (ARE 1282030 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-267 DIVULG 06-11-2020 PUBLIC 09-11-2020) Portanto, manifestamente incabível o recurso manejado, servindo esse juízo prévio de admissibilidade, na forma do art. 932, III do CPC, como advertência quanto a possibilidade de aplicação de multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, em caso de insistência no conhecimento do Agravo Interno.
Por tais razões, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno em Recurso Extraordinário.
Certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se o processo à origem.
Brasília-DF, 16 de dezembro de 2024.
RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Presidente da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal -
17/12/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:19
Não recebido o recurso de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A - CNPJ: 16.***.***/0001-00 (AGRAVANTE).
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16/12/2024 08:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Primeira Turma Recursal
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DENISE KELLY DIAS DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 14:59
Recebidos os autos
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13/12/2024 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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13/12/2024 04:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 19:02
Juntada de ato ordinatório
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11/12/2024 19:00
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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11/12/2024 18:21
Juntada de Petição de agravo interno
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DENISE KELLY DIAS DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:09
Recurso Extraordinário não admitido
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19/11/2024 09:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Primeira Turma Recursal
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05/11/2024 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 13:35
Recebidos os autos
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04/11/2024 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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04/11/2024 06:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 18:07
Juntada de ato ordinatório
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30/10/2024 18:07
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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29/10/2024 17:08
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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10/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:58
Recebidos os autos
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04/10/2024 17:07
Conhecido o recurso de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A - CNPJ: 16.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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04/10/2024 14:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2024 17:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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16/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2024 16:20
Recebidos os autos
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05/09/2024 17:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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07/08/2024 08:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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07/08/2024 08:52
Juntada de Certidão
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06/08/2024 18:48
Recebidos os autos
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06/08/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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