TJDFT - 0704187-65.2024.8.07.0012
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
02/06/2025 18:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/03/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 13:50
Processo Desarquivado
-
21/03/2025 18:32
Arquivado Provisoramente
-
21/03/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 21:02
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 21:02
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 20:45
Expedição de Ofício.
-
28/02/2025 07:34
Recebidos os autos
-
28/02/2025 07:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião.
-
21/02/2025 21:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/02/2025 21:51
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 21:47
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 12:56
Recebidos os autos
-
11/11/2024 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/11/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 13:42
Juntada de guia de recolhimento
-
04/11/2024 11:34
Expedição de Carta.
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 18:42
Expedição de Ofício.
-
04/10/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:05
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/09/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
23/09/2024 20:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2024 13:43
Desentranhado o documento
-
19/09/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0704187-65.2024.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANTONIO ALFABONY DA CONCEICAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração manejados contra a r. sentença proferida por este Juiz.
A parte embargante sustentou a existência de contradição na sentença ao fundamento de que, no início da fundamentação da sentença constou que a pretensão acusatória seria acolhida totalmente, entretanto no dispositivo foi descrito provimento parcial. É o relatório.
No processo penal o réu se defende dos fatos.
O Ministério Público imputou ao réu o furto de três objetos e só ficou comprovado o furto de um.
Acolhimento parcial, portanto.
No início da fundamentação há apenas um erro material: onde se lê "integral" deve-se ler "parcial".
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, visto que tempestivos, mas os rejeito.
Intime-se.
Decisão assinada digitalmente nesta data.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
16/09/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:44
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
13/09/2024 09:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:11
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2024 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
12/08/2024 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 17:35
Expedição de Ata.
-
06/08/2024 15:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2024 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião.
-
06/08/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2024 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião [email protected] (inservível para o recebimento de petições) Número do processo: 0704187-65.2024.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANTONIO ALFABONY DA CONCEICAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Apesar de pendente de cumprimento o mandado de citação do acusado, foi apresentada resposta à acusação por causídico com procuração regular (ID n. 203285487).
Procuração no ID n. 202634051.
Compulsando as peças de acusação e de defesa, não verifico nenhuma das hipóteses de absolvição sumária.
O fato narrado na denúncia é típico e ausentes, em princípio, excludentes de ilicitude, de culpabilidade ou de punibilidade.
O acusado foi preso pela prática, em tese, do delito de furto qualificado por abuso de confiança.
A prisão preventiva foi decretada para a garantia da ordem pública, conforme decisão de ID n. 199205246.
Examinados os autos, verifico que não houve alteração fática ou jurídica do cenário que justificou a custódia cautelar, razão pela qual ratifico aquela decisão e determino a reavaliação de ofício da prisão, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar desta data.
Destaco que o acusado teria praticado o crime ora processado durante cumprimento de pena, e é reincidente em crime patrimonial, o que demonstra que a fixação de medidas cautelares diversas da prisão não seria suficiente para frear seu ímpeto delitivo.
Ademais, as alegações da defesa carecem de instrução probatória.
Designe-se audiência de instrução, observando-se as normas editadas pela Corregedoria do TJDFT aplicáveis ao caso.
Considerando que a audiência por videoconferência se mostrou frutífera, e atento ao mandamento constitucional da duração razoável do processo, determino a realização da audiência por meio do TEAMS.
Registre-se nos autos o link para participação, se faltante tal providência.
A fim de viabilizar a realização da audiência, ficam as partes intimadas a fornecerem contato telefônico ou e-mail (se faltantes), inclusive das testemunhas arroladas, podendo tal documento ficar com anotação de sigilo (cadastramento a cargo do peticionante).
Prazo: 5 (cinco) dias.
Acaso o endereço seja em área rural, as partes ficam intimadas a fornecer telefone e coordenadas de GPS para melhor localização.
Requisite-se.
Intimem-se.
Decisão assinada digitalmente nesta data.
GUILHERME MARRA TOLEDO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO MPDFT 1) Em segredo de justiça, vítima; 2) Cláudio Araújo, testemunha; 3) Jairo da Silva Santos, testemunha; 4) Lúcio Ricardo Sena dos Santos, testemunha, policial militar; 5) Tiago Augusto Camargo Boudens, testemunha, policial militar. * DEFESA NÃO ARROLOU TESTEMUNHAS. -
11/07/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 17:16
Expedição de Ofício.
-
11/07/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 14:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião.
-
11/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:10
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
09/07/2024 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 15:14
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/06/2024 14:21
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:21
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
10/06/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
10/06/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 12:31
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
07/06/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião
-
07/06/2024 09:20
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
06/06/2024 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 14:02
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
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06/06/2024 12:23
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
06/06/2024 12:23
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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06/06/2024 12:23
Homologada a Prisão em Flagrante
-
06/06/2024 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 10:35
Juntada de gravação de audiência
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06/06/2024 04:42
Juntada de laudo
-
05/06/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 19:24
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
05/06/2024 04:28
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
05/06/2024 00:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 00:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 00:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
05/06/2024 00:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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