TJDFT - 0727581-37.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:55
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 12:03
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2025 12:03
Desentranhado o documento
-
03/09/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 05:04
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:06
Publicado Despacho em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
21/08/2025 19:03
Recebidos os autos
-
21/08/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 03:30
Decorrido prazo de RADIO E TELEVISAO RECORD S.A em 12/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/07/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 19:49
Recebidos os autos
-
16/07/2025 19:49
Indeferido o pedido de RADIO E TELEVISAO RECORD S.A - CNPJ: 60.***.***/0001-75 (REU)
-
28/06/2025 03:24
Decorrido prazo de POWERFUL COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 27/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/06/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 19:36
Recebidos os autos
-
30/05/2025 19:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/04/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:43
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 19:19
Recebidos os autos
-
24/03/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/02/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 17:52
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:52
Outras decisões
-
30/01/2025 03:21
Decorrido prazo de POWERFUL COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 29/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/01/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 09:55
Recebidos os autos
-
12/12/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/12/2024 14:52
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 14:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/10/2024 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
16/10/2024 14:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/10/2024 13:14
Recebidos os autos
-
15/10/2024 13:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/10/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
27/09/2024 17:55
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:55
Deferido o pedido de REDETV INTERACTIVE LTDA. - CNPJ: 10.***.***/0001-61 (REU).
-
10/09/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/09/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de POWERFUL COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 21/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 05:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/08/2024 17:37
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
14/08/2024 17:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/08/2024 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
31/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:25
Publicado Citação em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727581-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POWERFUL COMERCIO DE VEICULOS LTDA REU: RADIO E TELEVISAO RECORD S.A, REDETV INTERACTIVE LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não seja o caso de improcedência liminar, deve ser designada data para a realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
A causa em questão revela contornos que admitem a conciliação.
Mesmo quando a parte autora opta pela não realização porque já tentou extrajudicialmente a composição, sem sucesso, tenho entendido que o ajuizamento de ação judicial, com real possibilidade de condenação e de despesas com advogado, pode levar a parte ré a uma maior disposição pela autocomposição.
Assim, designe-se audiência preliminar de conciliação, a ser realizada pelo NUVIMEC/CEJUSC, nos termos das portarias conjuntas 52/2020 e 22/2021.
Cite(m)-se para comparecer(em) à audiência de conciliação a ser designada por videoconferência.
Registre-se que o prazo reservado para a(s) parte(s) ré(s) para apresentare(m) contestação deverá observar o disposto pelo art. 335, do CPC.
A citação da parte ré RADIO E TELEVISAO RECORD S.A. se dará de forma eletrônica, em virtude de possuir domicíio judicial eletrônico cadastrado.
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
PARA EFEITO DA CITAÇÃO POR DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO , CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO.
Em relação ao(s) réu(s) que não é(são ) parceiro(s), cite-se e intime-se na forma da lei.
DOS ATOS ORDINATÓRIOS Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Esgotadas as possibilidades de localização nos endereços obtidos ou se NEGATIVO o resultado das diligências realizadas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, a fim de viabilizar a citação da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação, aguarde o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte requerente promova o andamento do feito.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora pessoalmente para que atenda à intimação, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que o feito não seja extinto por inércia, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Por fim, à Secretaria para que retifique o valor da causa para R$ 10.000,00. (datado e assinado digitalmente) 6 -
28/07/2024 20:36
Recebidos os autos
-
28/07/2024 20:36
Recebida a emenda à inicial
-
16/07/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
12/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/07/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727581-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POWERFUL COMERCIO DE VEICULOS LTDA REU: RADIO E TELEVISAO RECORD S.A, REDETV INTERACTIVE LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Alega a autora que é empresa revendedora de veículos e que ela e seu sócio administrador têm vários seguidores nas redes sociais.
Sustenta que as rés veicularam notícias de que estariam ocorrendo crimes praticados no âmbito da atividade da requerente e que a imagem da fachada do estabelecimento da requerente apareceu ao fundo, dando a entender que ela e seus sócios estariam envolvidos na suposta prática criminosa, o que não é verdade.
Aduz a autora, ainda, que chegou a sofrer críticas nas redes sociais e a perder contratos que tinha com influenciadores digitais, que não desejam ter a sua imagem vinculada à autora, que foi indevidamente associada a uma prática criminosa para a qual nunca contribuiu.
Pede a autora tutela de urgência para que as rés e retirem imediatamente as referidas reportagens do ar, em todas as suas plataformas; e publiquem, nos mesmos moldes, prazo e veículo de divulgação, retratação, esclarecendo o equívoco cometido, ou seja, a desvinculação da autora do objeto da matéria publicitária.
DECIDO.
A partir do exame do vídeo e dos prints de ID 203059456 e 203057857, verifica-se que de fato a fachada da autora aparece ao fundo nas reportagens sobre suspeita de aplicação de golpes na revenda de veículos.
Aparentemente, a pessoa física que aparece nas reportagens como um dos suspeitos não é o sócio da autora, cuja foto está na CNH de ID 203057862.
Entretanto, a reportagem em vídeo menciona que há “empresas” suspeitas da aplicação de golpes, sem mencionar, pelo menos no trecho juntado à inicial, que empresas são essas.
Assim, não há como saber se realmente a imagem da autora, ao fundo, foi de fato equivocada, ou se a autora é uma das empresas suspeitas de envolvimento nos golpes.
Diante disso e do valor que tem o princípio da liberdade de informação, faz-se necessário aguardar o contraditório, quando então as rés poderão esclarecer se a imagem da autora ao fundo das reportagens foi realmente equivocada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Emende a autora a inicial para: a) juntar procuração atualizada, pois a de ID 203057855 data de mais de um ano, e corrigida, pois a juntada contém um trecho no meio do texto que foi inserido de forma indevida; b) declinar o valor, ainda que estimativo, pretendido a título de reparação do dano moral, para que a parte contrária possa se defender e o juiz tenha parâmetros no momento do julgamento, e ainda para que a causa tenha um valor correto; c) retificar o valor da causa conforme a alínea “b” e recolher as custas complementares; d) indicar as URLs das reportagens objeto do pedido de remoção, posto que, embora a tutela tenha sido indeferida, nada obsta nova apreciação no curso do processo e a identificação das URLs será necessária também para o caso de eventual procedência do pedido.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. (datado e assinado eletronicamente) -
09/07/2024 12:22
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:22
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2024 12:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721307-91.2023.8.07.0001
Jose Wilson Pereira da Costa
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Rannie Karlla Ramos Lima Monteiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2024 17:06
Processo nº 0721307-91.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Jose Wilson Pereira da Costa
Advogado: Rannie Karlla Ramos Lima Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2023 07:54
Processo nº 0710274-52.2024.8.07.0007
Condominio Top Life Taguatinga I - Miami...
Rogerio Silva Santiago
Advogado: Daniela Pricken Medeiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2024 10:11
Processo nº 0727609-05.2024.8.07.0001
Lucile Alvares Alberto Meira e SA Prates
Marcia Alves de Mendonca
Advogado: Hayane Brito Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2024 15:37
Processo nº 0710529-68.2024.8.07.0020
Felipe Goncalves de Mello
Laercio Jose Alves da Silva
Advogado: Ken Wyller Oliveira Franca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2024 18:47