TJDFT - 0727609-05.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 07:33
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 07:33
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 03:42
Decorrido prazo de MARCIA ALVES DE MENDONCA em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 22:32
Recebidos os autos
-
13/08/2025 22:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
-
12/08/2025 23:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/08/2025 23:01
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 16:49
Juntada de carta
-
12/08/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 14:51
Expedição de Ofício.
-
12/08/2025 09:17
Transitado em Julgado em 09/08/2025
-
09/08/2025 03:24
Decorrido prazo de MARCIA ALVES DE MENDONCA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:24
Decorrido prazo de LUCILE ALVARES ALBERTO MEIRA E SA PRATES em 08/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:50
Publicado Sentença em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 15:08
Recebidos os autos
-
15/07/2025 15:08
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
04/06/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 18:35
Juntada de Petição de réplica
-
29/04/2025 03:04
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 02:59
Decorrido prazo de LUCILE ALVARES ALBERTO MEIRA E SA PRATES em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2025 19:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086)
-
28/03/2025 02:46
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 14:24
Recebidos os autos
-
25/03/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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26/02/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:56
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
27/01/2025 08:46
Recebidos os autos
-
27/01/2025 08:46
Outras decisões
-
26/11/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de MARCIA ALVES DE MENDONCA em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 16:26
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:26
Outras decisões
-
02/10/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
01/10/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 22:32
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 20:55
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
17/08/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 15:32
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Cite-se a ré para contestar em 5 dias (artigo 306 do CPC).
Descadastre-se o Ministério Público.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727609-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCILE ALVARES ALBERTO MEIRA E SA PRATES REU: MARCIA ALVES DE MENDONCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o requerimento efetuado pela autora ao ID 204009625 e a decisão de ID 203466023, remetam-se os autos à Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais, independentemente de preclusão. (datado e assinado eletronicamente) -
25/07/2024 19:24
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
25/07/2024 17:52
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/07/2024 15:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
25/07/2024 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/07/2024 18:48
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:48
Deferido o pedido de LUCILE ALVARES ALBERTO MEIRA E SA PRATES - CPF: *63.***.*18-68 (AUTOR).
-
22/07/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727609-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCILE ALVARES ALBERTO MEIRA E SA PRATES REU: MARCIA ALVES DE MENDONCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente em que a autora, que é sócia da ré em uma lanchonete/café, pretende que a ré seja proibida de vender bens da sociedade, bem como que seja efetuado o arresto dos bens da empreas, para impedir dilapidação patrimonial.
Requer também o bloqueio das contas da empresa para a total eficácia da tutela, resguardando os acertos trabalhistas e as dívidas vincendas, com a consequente apresentação de documentos e o imediato desbloqueio, caso haja necessidade.
Antes de apreciar o pedido de tutela de urgência, é preciso avaliar a competência deste Juízo. É competente para conhecer da ação em que se pleiteia a tutela cautelar antecedente o juiz competente para apreciar a pretensão principal.
Por essa razão, ao ajuizar a ação com o pedido de tutela cautelar antecedente, a parte autora deve declinar qual será a futura pretensão principal.
A autora atendeu a esse requisito, pois informa, na petição inicial, que sua pretensão principal é a dissolução da sociedade e a apuração de haveres.
Isso consta no item 41 da peça de ingresso: "O impoedimento da venda dos bens da empresa visa garantir o resultado útil da liquidação da sentença na ação de dissolução de sociedade, onde será realizada a apuração de haveres, que informará se a Autora terá créditos a receber ou não." Não obstante, a autora também menciona eventual interesse em exigir contas.
A depender da pretensão principal, a competência poderá ser deste Juízo (se a ação principal for de exigir contas) ou do Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais, cuja competência pela matéria é definida na Resolução n. 23, de 22 de novembro de 2010, do Tribunal Pleno do TJDFT.
Com efeito, a citada Resolução estabelece, em seu art. 2º: Art. 2º: A competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais passa a abranger os feitos que tenham por objeto: I – insolvência civil; II – dissolução total ou parcial de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; III – liquidação de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; IV – exclusão de sócios de sociedades personificadas e não personificadas; V – apuração de haveres de sociedades personificadas e não personificadas; VI – nulidade ou anulação de transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades empresariais.
Desse modo, concedo à autora o prazo de 15 dias para esclarecer se realmente a pretensão principal será de retirar-se da sociedade (dissolução) e apurar os haveres, ou se será de manter-se na sociedade e exigir a prestação de contas.
Ressalte-se que, segundo a autora, a ré já teria anunciado nas redes sociais que fechou o estabelecimento.
Pena de se entender que a pretensão principal é de dissolução e apuração de haveres, como mencionado no item 41 da peça de ingresso, e de se declinar da competência para a Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais. (datado e assinado eletronicamente) -
09/07/2024 13:41
Recebidos os autos
-
09/07/2024 13:41
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2024 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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