TJDFT - 0705294-81.2023.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 12:52
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ASSUNCAO DE MARIA FONTINELE BARROS em 23/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
06/07/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 18:18
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:18
Julgado improcedente o pedido
-
10/06/2024 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
07/06/2024 18:20
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
07/06/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 04:34
Decorrido prazo de ASSUNCAO DE MARIA FONTINELE BARROS em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 18:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 20:49
Recebidos os autos
-
06/05/2024 20:49
Deferido o pedido de ANA MAURA DIAS MACHADO - CPF: *81.***.*72-49 (PERITO).
-
03/05/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
03/05/2024 12:59
Juntada de Petição de laudo
-
10/04/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:56
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
10/04/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 04:06
Decorrido prazo de ASSUNCAO DE MARIA FONTINELE BARROS em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:09
Decorrido prazo de ANA MAURA DIAS MACHADO em 12/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:55
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0705294-81.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: PASEP (6042) AUTOR: ASSUNCAO DE MARIA FONTINELE BARROS REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Aguarde-se a juntada do laudo pericial. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
05/03/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:54
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
26/02/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 03:45
Decorrido prazo de ASSUNCAO DE MARIA FONTINELE BARROS em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:24
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 14:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/02/2024 04:44
Decorrido prazo de ASSUNCAO DE MARIA FONTINELE BARROS em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 03:07
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0705294-81.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: PASEP (6042) AUTOR: ASSUNCAO DE MARIA FONTINELE BARROS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento em que se pretende composição de danos materiais suportados pelos supostos desfalques ocorridos nas contas do PASEP.
No caso, foi determinada a realização de perícia, indicando-se como pontos controvertidos: - a regularidade da atualização dos fundos do PASEP pelo banco réu, levando em consideração os rendimentos pagos anualmente pela instituição (FOPAG); - a existência de diferença no saldo da conta e o valor desta; - a responsabilidade do réu em indenizar a autora.
Apresentada proposta de honorários periciais de R$ 3.250,00 (três mil e duzentos e cinquenta reais), o requerido impugnou ao argumento de que não há complexidade perícia, é pequeno o número de informações a serem trabalhadas, razão por que desnecessário os números de horas indicado pelo perito para realizar a perícia – ID. 183908000.
Não assiste razão ao requerido.
Os honorários periciais devem ser mensurados em conformidade com a complexidade dos trabalhos a serem executados, com o tempo que demandarão, com a natureza da ação e com a expressão econômica do direito controvertido.
Os argumentos expendidos pelo autor não são suficientes para exigir a redução do valor dos honorários periciais, pois não levaram em consideração a complexidade e o volume do trabalho a ser realizado, apenas apresentação alegações genéricas, das quais não se extrai motivação justa para minoração do valor.
Não se trata, ademais, de mera análise perfunctória, mas a perita deverá analisar a correção de todo o período do PASEP, levando em consideração os rendimentos pagos anualmente pela instituição (FOPAG), recalculando todo o valor a fim de evidenciar ou não a existência de diferença entre o valor depositado e o valor perseguido pela autora.
Nesse contexto, as 10 (dez) horas de trabalho indicadas, assim como o valor da hora, afiguram-se razoáveis para a realização da perícia.
Acrescento, ademais, que apenas a assertiva do réu discordando do perito quanto ao trabalho a ser realizado e as horas necessárias, sem outros elementos capazes de infirmar a proposta do expert, somam para inviabilizar o acolhimento da impugnação.
Cito, sobre a matéria, jurisprudência do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS.
PROVA PERICIAL.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
COMPLEXIDADE.
MONTANTE FIXADO.
ZELO PROFISSIONAL.
RAZOABILIDADE.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 475, do Código de Processo Civil, o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo, devendo este fixar a proposta de honorários. 2.
Não há no regramento jurídico critérios pré-definidos quanto à fixação da verba pericial, necessitando o magistrado, ao fixar a verba, analisar o valor com base no tempo, complexidade da causa e zelo do profissional. 3.
No caso em apreço, a despeito de requerer a redução do valor fixado a título de honorários periciais, a parte agravante não colaciona aos autos qualquer demonstrativo de que o valor apresentado se mostra abusivo. 3.1.
Neste ponto, caberia ao recorrente, nos termos do art. 373 do CPC, infirmar o valor fixado pelo d. juiz de origem com elementos que demonstrassem o alegado excesso do valor cobrado. 3.2.
Tratando-se de alegações genéricas sem qualquer lastro probatório mínimo de que o valor cobrado pelo expert é excessivo, deve o valor fixado na origem ser mantido. 4.
Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido. (Acórdão 1736216, 07180809620238070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no PJe: 4/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, homologo a proposta de honorários periciais no valor de R$ 3.250,00 (três mil e duzentos e cinquenta reais).
Concedo ao requerido o prazo de 05 (cinco) dias para depósito dos honorários periciais.
Feito, libere-se para a perita 50% (cinquenta por cento) do valor.
Preclusa, à expert para realização da perícia.
Lembro, que deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º, do NCPC).
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
25/01/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:36
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:36
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
24/01/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:52
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
22/01/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
17/01/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
20/12/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:46
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
13/12/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 04:06
Decorrido prazo de ANA MAURA DIAS MACHADO em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 04:06
Decorrido prazo de ANA MAURA DIAS MACHADO em 12/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:52
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:52
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
06/11/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
01/11/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 10:45
Recebidos os autos
-
30/10/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
10/10/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:11
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
26/09/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:40
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 15:09
Juntada de Petição de réplica
-
25/08/2023 02:46
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0705294-81.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: PASEP (6042) AUTOR: ASSUNCAO DE MARIA FONTINELE BARROS REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, em réplica à contestação de ID 169287583. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
23/08/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0705294-81.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: PASEP (6042) AUTOR: ASSUNCAO DE MARIA FONTINELE BARROS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, encaminhem-se os autos para a Contadoria, visando calcular as custas intermediárias, intimando-se a parte requerente para recolhê-las na sequência; 1.1.2) após, recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que ainda pretendam produzir ou para ratificar as declinadas na inicial e contestação.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, ter-se-á por declinada a oportunidade. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
31/07/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 17:33
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:33
Concedida a gratuidade da justiça a ASSUNCAO DE MARIA FONTINELE BARROS - CPF: *27.***.*84-00 (AUTOR).
-
24/07/2023 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
21/07/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713793-12.2022.8.07.0005
Raiany Nascimento de Lima
Ricardo Batista de Oliveira
Advogado: Thais Cardoso de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2022 16:35
Processo nº 0704002-82.2023.8.07.0005
Sarah Pereira de Araujo
Natasha Rodriguez Moraes
Advogado: Vanessa Roza de Salles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2023 16:10
Processo nº 0718000-26.2023.8.07.0003
Emanuela Santos Araujo Eireli
William Miliano de Sousa
Advogado: Rejane de Souza Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2023 23:35
Processo nº 0721780-54.2022.8.07.0020
Marcia Tourino Machado Lima
Antonio Dantas Machado
Advogado: Fernando Rudge Leite Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2022 16:35
Processo nº 0701181-97.2022.8.07.0019
Ricardo Andre Morais de Araujo
99 Tecnologia LTDA
Advogado: Navaroni Soares Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 16:33