TJDFT - 0714595-91.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 19:32
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 19:32
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
24/07/2025 19:30
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 02:54
Publicado Sentença em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 13:53
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2025 14:30, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
08/07/2025 13:50
Recebidos os autos
-
08/07/2025 13:49
Extinto o processo por desistência
-
08/07/2025 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
08/07/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:47
Decorrido prazo de SERVIA DINIZ PINHEIRO DE MELO em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 15:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2025 14:30, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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11/03/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:39
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 16:26
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:26
Outras decisões
-
03/02/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/01/2025 03:59
Decorrido prazo de LARA COMERCIO DE PERFUMES COSMETICOS E SERVICOS DE BELEZA EIRELI em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:59
Decorrido prazo de ROBERTO BEZERRA DE MELO em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:13
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 14:10
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:10
Outras decisões
-
16/12/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/12/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 17:17
Juntada de Petição de réplica
-
21/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 18:54
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:54
Outras decisões
-
14/10/2024 23:44
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/10/2024 00:55
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 06:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/09/2024 06:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
24/09/2024 06:16
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/09/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/09/2024 02:30
Recebidos os autos
-
22/09/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/08/2024 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/08/2024 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/08/2024 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 15:26
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2024 16:00, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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18/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714595-91.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: SERVIA DINIZ PINHEIRO DE MELO DENUNCIADO A LIDE: ROBERTO BEZERRA DE MELO, LARA COMERCIO DE PERFUMES COSMETICOS E SERVICOS DE BELEZA EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: CLARA PINHEIRO DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, defiro o sigilo imposto pela parte autora sobre os documentos de ID 203785151 ao ID. 203785161, nos termos do art. 189, III, do CPC.
Proceda ao descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, porquanto não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Custas iniciais recolhidas (ID 203785181/203785165).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, por meio de videoconferência, a qual será realizada pelo NUVIMEC de Águas Claras.
Citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, esclarecendo que o prazo para apresentar contestação começará a fluir a partir da data da referida audiência, em consonância com o art. 335, I, do CPC.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (art. 334, §8º do CPC).
Caso a parte ré não tenha interesse em participar da audiência de conciliação, deverá informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a sessão.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 15 de julho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/07/2024 18:23
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:23
Outras decisões
-
12/07/2024 10:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/07/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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