TJDFT - 0714335-42.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 19:06
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 19:05
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 13:20
Recebidos os autos
-
29/04/2025 13:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
24/04/2025 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/04/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 17:13
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:13
Outras decisões
-
28/03/2025 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/03/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:39
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 17:51
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/02/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 15:51
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/09/2024 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 16:52
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2024 15:29
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2024 03:26
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714335-42.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CEZAR LEITE FERREIRA, MURCIO ROBERTO FERREIRA REU: X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por ambas as partes em desfavor da sentença de ID 196315561.
A requerida defende, no ID 199464694, que a distribuição da proporção da verba sucumbencial teria sido feito de maneira equivocada, tendo em vista que deveria ter "condenando exclusivamente os autores no pagamento das verbas da sucumbência".
Já a parte autora alega, no ID 197962994, que a ré teria confessado que exigiu que a instalação da loja se desse somente no Shopping Capim Dourado.
Afirma também que a ré admitiu que recusou sala apresentada no mesmo Shopping.
A ré, instada a se manifestar sobre os aclaratórios da parte autora, quedou inerte, conforme certificado no ID 199728717.
Já a autora apresentou as contrarrazões de embargos de ID 201091853, em que postula o não acolhimento dos embargos da ré.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Conheço de ambos os embargos, posto que tempestivos.
No mérito, entendo que apenas os embargos opostos pela autora merecem parcial acolhimento, pelas razões que passo a explicar.
Quanto aos embargos da ré, advirto que não houve qualquer contradição em relação à distribuição da proporção da verba sucumbencial.
Com efeito, por ter julgado parcialmente procedente os pedidos autorais, este Juízo teve por bem fixar, na proporção de 60% para os autores e 40% para o réu, as despesas processuais e honorários advocatícios.
Não há, com isso, vício a ser sanado nesse sentido, pelo que REJEITO os embargos da ré de ID 199464694.
Já em relação aos embargos da parte autora, entendo que existe um único vício a ser sanado.
Ao contrário do que quer fazer crer a parte autora, a tese da ré foi no sentido de que "em momento algum constou no PRÉ-CONTRATO que o território a ser instalada a unidade franqueada seria o Shopping Capim Dourado, mas a cidade de Palmas/TO", afirmação essa que pode ser extraída da contestação de ID 139166412 - pág. 06.
Não houve, assim, confissão da ré no sentido de que teria exigido que a instalação da loja se desse no referido Shopping.
Por outro lado, verifico que, de fato, a ré admitiu que houve recusa em relação a uma loja que foi apresentada no Shopping Capim Dourado, conforme declinado na pág. 07 da contestação de ID 139166412.
Tal fato, contudo, não modifica o entendimento declinado na sentença objurgada, tendo em vista que ele não conduziria, por si só, ao raciocínio que a ré deu causa à rescisão do contrato, na forma sustentada pela parte autora.
Com efeito, a cláusula 1ª do contrato entabulado entre as partes, coligido ao ID 122551174, prevê que (GRIFO MEU): "Cláusula 1.
A FRANQUEADORA assegura ao/a CANDIDATO (a) o direito de tornar-se franqueado/a de sua rede na cidade de Palmas/TO em ponto comercial a ser definido durante a vigência deste pré-contrato, a fim de ali instalar uma unidade franqueada MK+ ACADEMY DIGITAL ENTERTAINMENT, de acordo com os critérios fornecidos pela FRANQUEADORA".
Cediço que, com isso, a franqueadora possui determinados critérios para a escolha do local de instalação da loja, sendo que, na hipótese vertente, segundo o que foi defendido na contestação, a abertura de loja na praça de alimentação não seria uma opção viável, pois não se enquadrava nos critérios de seleção.
Assim, a despeito de ter a ré afirmado que de fato recusou a instalação de uma loja dentro do Shopping em comento, mais especificamente na praça de alimentação, não há como dizer que tal circunstância, por si só, daria ensejo à rescisão do contrato por culpa exclusiva da ré.
Forte nessas razões, acolho parcialmente os embargos opostos pela parte autora no ID 197962994, somente para reconhecer que a ré admitiu que recusou a instalação da loja em uma das salas constantes do Shopping Capim Dourado, na praça de alimentação.
No entanto, consoante foi apontado nos parágrafos anteriores, tal circunstância não conduz à alteração do raciocínio que foi declinado na sentença guerreada, pelo que mantenho os demais termos lá declinados, à exceção do fato atinente à recusa da ré, objeto dos embargos ora parcialmente acolhidos.
Intimem-se as partes. (datado e assinado digitalmente) 5 -
05/07/2024 17:07
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:07
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
05/07/2024 17:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/06/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/06/2024 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2024 09:01
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 15:01
Decorrido prazo de X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2024 03:13
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 12:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2024 02:31
Publicado Sentença em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 17:32
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/12/2023 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/11/2023 17:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/11/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 11:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/10/2023 18:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2023 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
04/07/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 01:22
Decorrido prazo de X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA em 29/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:16
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 15:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
19/06/2023 18:36
Recebidos os autos
-
19/06/2023 18:36
Outras decisões
-
07/06/2023 07:45
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/06/2023 20:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/05/2023 00:27
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 16:54
Recebidos os autos
-
25/05/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/05/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:20
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 19:35
Recebidos os autos
-
03/05/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/04/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 07:33
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 21:21
Recebidos os autos
-
20/03/2023 21:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/03/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/03/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:28
Publicado Despacho em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 20:23
Recebidos os autos
-
14/02/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/12/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA em 18/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:36
Publicado Despacho em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 11:55
Recebidos os autos
-
08/11/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/11/2022 10:21
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 11/10/2022.
-
11/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 14:39
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 08:16
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2022 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/09/2022 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
16/09/2022 13:26
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/09/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/09/2022 00:08
Recebidos os autos
-
15/09/2022 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/09/2022 21:40
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2022 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 00:09
Publicado Certidão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
15/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
14/06/2022 01:25
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 16:15
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 15:31
Recebidos os autos
-
10/06/2022 15:31
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2022 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/06/2022 18:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/06/2022 00:25
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 16:32
Recebidos os autos
-
31/05/2022 16:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/05/2022 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/05/2022 09:00
Decorrido prazo de JULIO CEZAR LEITE FERREIRA em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:59
Decorrido prazo de MURCIO ROBERTO FERREIRA em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:51
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 02:46
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
06/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 21:42
Recebidos os autos
-
04/05/2022 21:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/04/2022 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/04/2022 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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