TJDFT - 0714484-10.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:52
Decorrido prazo de SGX CONSTRUTORA LTDA em 01/09/2025 23:59.
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29/07/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:37
Recebidos os autos
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01/07/2025 18:37
Outras decisões
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25/06/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/05/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 16:24
Juntada de Certidão
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24/03/2025 18:25
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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05/02/2025 15:57
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 13:00, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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05/02/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/12/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 16:41
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 13:00, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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14/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 13:27
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 17:00, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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12/11/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 10:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/10/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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30/09/2024 14:35
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 17:00, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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26/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714484-10.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO VILA PARK REU: SGX CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 206989775).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, por meio de videoconferência, a qual será realizada pelo NUVIMEC de Águas Claras.
Citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, esclarecendo que o prazo para apresentar contestação começará a fluir a partir da data da referida audiência, em consonância com o art. 335, I, do CPC.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (art. 334, §8º do CPC).
Caso a parte ré não tenha interesse em participar da audiência de conciliação, deverá informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a sessão.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/08/2024 19:15
Recebidos os autos
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21/08/2024 19:15
Outras decisões
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19/08/2024 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/08/2024 20:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714484-10.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO VILA PARK REU: SGX CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte autora para: a) recolher as despesas de ingresso, juntando aos autos a guia de custas iniciais e respectivo comprovante de pagamento; b) adequar o valor atribuído à causa, o qual deve corresponder ao valor das parcelas vencidas acrescido do valor de doze parcelas vincendas, nos termos dos art. 29, § 1º, do CPC.
Caso tenha alguma modificação de valor ou de pedido deve-se juntar emenda a inicial a qual deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial e nova planilha com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 15 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
15/07/2024 18:43
Recebidos os autos
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15/07/2024 18:43
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2024 09:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/07/2024 09:07
Juntada de Certidão
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10/07/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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