TJDFT - 0751418-58.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 19:51
Arquivado Provisoramente
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22/01/2025 19:51
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:07
Recebidos os autos
-
21/01/2025 11:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/01/2025 11:07
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
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20/01/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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20/01/2025 13:53
Processo Desarquivado
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20/01/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 19:44
Arquivado Provisoramente
-
09/01/2025 19:44
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:28
Recebidos os autos
-
09/01/2025 10:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/01/2025 10:28
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
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08/01/2025 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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08/01/2025 08:31
Processo Desarquivado
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06/01/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 12:19
Arquivado Provisoramente
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28/11/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:14
Juntada de Certidão
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18/11/2024 21:02
Juntada de Certidão
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18/11/2024 18:02
Recebidos os autos
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18/11/2024 18:02
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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14/11/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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14/11/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 23:48
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de MATHEUS FELIPE PEREIRA DOS SANTOS em 07/11/2024 23:59.
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24/09/2024 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 14:38
Recebidos os autos
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02/09/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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30/08/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MATHEUS FELIPE PEREIRA DOS SANTOS em 23/08/2024 23:59.
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12/07/2024 03:43
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751418-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REQUERIDO: MATHEUS FELIPE PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a alteração da classe processual, diante da fase ora deflagrada.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por SICOOB CREDFAZ – Cooperativa de Crédito de Livre Admissão CREDFAZ LTDA em desfavor de MATHEUS FELIPE PEREIRA DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Observando-se o disposto no art. 513, § 4º, do CPC, intime-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento, para o pagamento do débito (R$ 4.482,52 – quatro mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também em 10%, salvo se for beneficiário da gratuidade de justiça, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Advirto que a parte executada deverá coligir aos autos o comprovante de depósito.
Caso ocorra depósito, cuja tempestividade deverá ser certificada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Fica a parte exequente cientificada de que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, a parte exequente deverá deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Não ocorrendo o pagamento, e ultrapassado in albis o prazo para oferecimento de impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão das verbas indicadas no segundo parágrafo desta decisão (multa e honorários, caso cabíveis), indicando as medidas constritivas que entender pertinentes.
Cientifico a parte executada de que, ultrapassado o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
10/07/2024 23:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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10/07/2024 14:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2024 19:38
Recebidos os autos
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09/07/2024 19:38
Outras decisões
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09/07/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/07/2024 10:20
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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04/07/2024 04:14
Decorrido prazo de MATHEUS FELIPE PEREIRA DOS SANTOS em 03/07/2024 23:59.
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14/06/2024 03:32
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:39
Recebidos os autos
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06/06/2024 14:39
Julgado procedente o pedido
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05/06/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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05/06/2024 15:08
Juntada de Certidão
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05/06/2024 03:30
Decorrido prazo de MATHEUS FELIPE PEREIRA DOS SANTOS em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 13:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
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02/05/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 21:21
Juntada de Certidão
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30/04/2024 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2024 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2024 23:50
Juntada de Certidão
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31/03/2024 02:27
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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15/03/2024 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/03/2024 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/03/2024 03:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/03/2024 19:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/02/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 14:14
Juntada de Certidão
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15/02/2024 09:50
Juntada de Certidão
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13/02/2024 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/12/2023 00:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 16:19
Recebidos os autos
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15/12/2023 16:19
Outras decisões
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15/12/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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14/12/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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