TJDFT - 0713989-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
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03/08/2024 18:38
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PORTAL DO SOL - CHACARA COLORADO - RECANTO DAS EMAS DF em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 03:43
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713989-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PORTAL DO SOL - CHÁCARA COLORADO - RECANTO DAS EMAS DF RÉ: LEIDIANE RODRIGUES FRANCA SENTENÇA As decisões proferidas nos ids. 192948543 e 196397255 determinaram a emenda da inicial, para que a requerente instruísse os autos com elementos de convicção de que a requerida seria titular da unidade autônoma que enseja a cobrança dos encargos condominiais "sub judice".
No entanto, a autora não apresentou aqueles elementos de convicção, ainda que indiciários.
Assim, tendo em vista o descumprimento das "retro" aludidas injunções, a consequência jurídica é o indeferimento da inicial, nos termos do artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem adentrar no mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, c/c artigo 354, ambos do CPC.
Sem custas processuais remanescentes, nem honorários advocatícios sucumbenciais, porque extinto o feito no nascedouro.
Transitando em julgado a sentença, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe.
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
10/07/2024 15:01
Recebidos os autos
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10/07/2024 15:01
Indeferida a petição inicial
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06/06/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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06/06/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 14:10
Recebidos os autos
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13/05/2024 14:10
Determinada a emenda à inicial
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10/05/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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10/05/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 16:54
Recebidos os autos
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19/04/2024 16:54
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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11/04/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
03/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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