TJDFT - 0706616-78.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/09/2025 11:21
Recebidos os autos
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12/09/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 11:21
Outras decisões
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14/07/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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02/07/2025 18:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/06/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:19
Recebidos os autos
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24/06/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/06/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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03/06/2025 14:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:09
Recebidos os autos
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26/05/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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15/05/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:35
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 07:41
Recebidos os autos
-
14/04/2025 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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07/04/2025 22:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA em 02/04/2025 23:59.
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17/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 21:26
Juntada de Certidão
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12/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 14:34
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2025 14:34
Desentranhado o documento
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14/02/2025 14:34
Juntada de Certidão
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14/02/2025 13:32
Recebidos os autos
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14/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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11/02/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 22:46
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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22/01/2025 18:58
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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10/01/2025 17:11
Juntada de Certidão
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10/01/2025 17:10
Juntada de Certidão
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09/01/2025 14:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706616-78.2024.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARIANA SANDES REIS, ANA CAROLINA SANDES MARTINS, EDUARDO SANDES REIS MEEIRO: MARIA DAS GRACAS SANDES REPRESENTANTE LEGAL: MARIANA SANDES REIS INVENTARIADO(A): SEBASTIAO MARTINS REIS DESPACHO (com força de ofício) - Exclusão de bens do inventário: sobrepartilha.
Cuida-se de pedido de exclusão das Glebas C, E e F da propriedade rural intitulada Santa Rosa (Id. 217245645), argumentando-se que, embora estejam registradas no nome do de cujus, não lhe pertencem, sendo de propriedade dos herdeiros dos irmãos de Sebastião (Getúlio Martins Reis, Raimundo Martins Reis e Edith Martins Reis), presumindo-se, assim, instrução probatória incompatível com o rito do inventário.
O Ministério Público não se opôs ao pedido (Id. 219422060).
Diante das razões esposadas, defiro o petitório de exclusão das Glebas C, E e F, com fulcro no artigo 669, III, do CPC. - Expedição de ofício à Receita Federal do Brasil: pesquisa de saldos de quaisquer espécies.
Diante do documento acostado aos autos (Id. 210471169), oficie-se à Receita Federal do Brasil para que informe a existência de saldos de quaisquer espécies em nome da parte falecida.
Em caso positivo, promova-se a transferência do montante para uma conta judicial.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para resposta, sob pena de crime de desobediência. - Deliberações finais.
Com a resposta ao ofício (Receita Federal do Brasil), intime-se a parte inventariante para juntar esboço de partilha, com a qualificação completa do(a)(s) eventual meeiro(a)(s), do(a)(s) herdeiro(a)(s), da pessoa falecida, o quinhão destinado a cada herdeiro(a) (fração ou porcentagem), bem como a discriminação de todos os bens que compõem o acervo sucessório, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção.
Deverá indicar, no esboço de partilha, os Ids. em que se encontram inseridos os documentos que comprovem a existência e titularidade dos bens, ressaltando que a ausência de documentação ensejará a exclusão do bem da partilha.
Atente-se que, na existência de imóvel, deverá se indicada a certidão atualizada da matrícula do bem; na existência de automóvel, deverá se indicado o CRLV atualizado do veículo; e, na existência de pessoa jurídica, deverão ser indicadas as cópias do ato constitutivo e da certidão simplificada perante a Junta Comercial da empresa.
Na mesma oportunidade, deverá a parte inventariante promover a juntada dos seguintes documentos ainda faltantes, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário, bastando que indique o(s) Id(s) caso já conste(m) no feito: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão negativa de débitos, contribuições e dívidas ativa relativa ao Estado do Maranhão, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.2) certidão de dívida ativa - negativa distrital (ww.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (b) De cada imóvel: (b.1) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (c) De cada veículo: (c.1) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito Ao Senhor Delegado Chefe da Delegacia da Receita Federal https://www.gov.br/fazenda/pt-br/search?SearchableText=protocolar Parte investigada: SEBASTIAO MARTINS REIS - CPF: *96.***.*92-68 -
07/01/2025 14:08
Juntada de Certidão
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06/01/2025 05:14
Recebidos os autos
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06/01/2025 05:14
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 05:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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17/12/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/12/2024 15:02
Recebidos os autos
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17/12/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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02/12/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/11/2024 16:53
Recebidos os autos
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26/11/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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11/11/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
- Alienação de imóvel.
Cuida-se de pedido de autorização para alienação de imóvel rural pertencente ao espólio (Id. 201173973), situado em São Félix de Balsas/MA, tendo a parte inventariante promovido a juntada da certidão de matrícula atualizada do referido bem (Id. 201227468).
Nos termos narrados (Id. 201173973), "o de cujus recebeu de herança (junto com seus irmãos) a propriedade rural intitulada SANTA ROSA, que foi objeto da ação de Demarcação e Divisão nº 1/1995, a qual tramitou na Comarca de Loreto/MA".
Asseverou, ainda, que "em que pese o processo em questão, a propriedade rural intitulada SANTA ROSA foi registrada com erro material, constando com proprietário SEBASTIÃO MARTINS REIS e irmãos, sem qualificar o nome dos demais proprietários (irmãos)".
Informou que, com o intuito de corrigir o erro material, o falecido iniciou o processo de desmembramento da propriedade rural em questão, dividindo-a em 07 (sete) glebas (A, B, C, D, E, F e G), que passou a possuir matrículas individualizadas (Id. 201227468).
Sustentou que as glebas A e B foram vendidas quando o extinto ainda estava vivo, existindo, atualmente, 05 (cinco) glebas em seu nome, sendo apenas 02 (duas) delas de sua propriedade e outras 03 (três) em nome dos irmãos Getúlio Martins Reis, Edith Martins Reis e Raimundo Martins Reis.
Aduziu, ainda, que o falecido é proprietário das glebas D e G, totalizando área total de 861,9167 ha, cujo valor do hectare corresponde a uma média R$ 1.000,00 (mil reais), sendo esta a parte passível de partilha entre a viúva e herdeiros do inventariado.
Requereu, por fim, autorização judicial para alienação de todas as glebas (C, D, F e G), sendo o valor da venda das glebas D e G (pertencentes ao de cujus), primeiramente, utilizado na quitação das despesas do presente inventário, para, em seguida, ser rateado entre os herdeiros, sendo os valores referentes à alienação das glebas C e F devidamente transferidos aos respectivos proprietários (irmãos do extinto).
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido (Id. 212465070).
In casu, o pleito merece ser indeferido.
A uma, porque, na certidão de matrícula atualizada do bem (Id. 201227468), consta que o de cujus é proprietário de todas as glebas, não havendo, nos presentes autos, provas dessas alegações, sendo imprescindível, primeiramente, a regularização desses registros, por meio de ação competente, uma vez que é impossível vender as glebas C e F e transferir os valores para os irmãos do falecido.
A duas, o inventariante não especificou quais despesas almeja custear com a venda do imóvel supracitado, fazendo pedido genérico, que não serviu para comprovar a necessidade do provimento judicial pretendido.
Por fim, o inventariante discorreu que, com o fruto da venda das glebas D e G, parte do dinheiro seria utilizado para quitação das despesas do presente inventário (sem especificá-las e quantificá-las), para, em seguida, ratear o valor remanescente entre os demais herdeiros, o que não pode ocorrer, por configurar partilha antecipada.
Além disso, a venda de bem pertencente ao espólio é medida excepcional, podendo ser autorizada para pagamento de dívidas do espólio ou para atender necessidades urgentes como a deterioração de imóvel.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMÓVEL INTEGRANTE DE ESPÓLIO LOCALIZADO EM SÃO PAULO/SP.
VENDA ANTECIPADA NOS AUTOS DE INVENTÁRIO.
AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL.
PAGAMENTO DE DESPESA OU DETERIORIZAÇÃO DO BEM.
DISCUSSÃO ACERCA DO RECOLHIMENTO DO ITCMD.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O recorrente defende a viabilidade da venda de imóvel integrante do espólio localizado na cidade de São Paulo/SP.
Ocorre que, consoante a decisão recorrida, a alienação não possui como escopo o pagamento de despesas ou evitar a deteriorização do bem, motivos os quais seriam suficientes para a autorização excepcional da alienação antecipada com o inventário em curso. 2.
Lado outro, em suas razões recursais, os agravantes reconhecem que ainda há discussão acerca do recolhimento do ITCMD relativo ao imóvel em questão, que teria sido pago em São Paulo, e asseveram que não poderia haver nova cobrança neste Distrito Federal. 3.
Diante disso, não merece reproche a decisão que indeferiu o pedido para a antecipação da venda do imóvel. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (AGI nº 0721439-88.2022.8.07.0000, Relator Desembargador Luís Gustavo B. de Oliveira, 3ª Turma Cível, Acórdão nº 1.621.522, DJE de 06.10.2022, sem página cadastrada, destaques) Ante o exposto, indefiro o pedido de autorização para alienação de imóvel rural (Id. 201227468).
Aguarde-se o decurso do prazo concedido à inventariante, nos termos do despacho anteriormente proferido (Id. 212152406).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/10/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/10/2024 07:33
Recebidos os autos
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14/10/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 07:33
Indeferido o pedido de MARIANA SANDES REIS - CPF: *14.***.*93-66 (INVENTARIANTE)
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26/09/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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26/09/2024 14:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/09/2024 02:37
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706616-78.2024.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARIANA SANDES REIS, ANA CAROLINA SANDES MARTINS, EDUARDO SANDES REIS MEEIRO: MARIA DAS GRACAS SANDES REPRESENTANTE LEGAL: MARIANA SANDES REIS INVENTARIADO(A): SEBASTIAO MARTINS REIS DESPACHO 1.
Considerando a petição apresentada (Id. 210467299), concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte inventariante acoste ao feito a certidão atualizada da matrícula do imóvel situado em Samambaia/DF, sob pena de remoção. 2.
Sem prejuízo, dê-se vista ao Ministério Público quanto ao pedido de autorização para venda antecipada de imóvel rural em nome do de cujus (Id. 201173973). 3.
Por fim, conclusos. 4.
Cumpra-se.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
24/09/2024 15:13
Recebidos os autos
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24/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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09/09/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:41
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706616-78.2024.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARIANA SANDES REIS, ANA CAROLINA SANDES MARTINS, EDUARDO SANDES REIS MEEIRO: MARIA DAS GRACAS SANDES REPRESENTANTE LEGAL: MARIANA SANDES REIS INVENTARIADO(A): SEBASTIAO MARTINS REIS DESPACHO A decisão anteriormente proferida (Id. 195788593) não foi integralmente cumprida. 1.
Intime-se a parte inventariante, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada dos seguintes documentos ainda faltantes, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário, bastando que indique o(s) Id(s) caso já conste(m) no feito: (a) De cada herdeiro e do cônjuge supérstite: (a.1) certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de todos os herdeiros, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias.
Verifica-se que as certidões de casamento acostadas aos autos (Ids. 206625110, 206625114 e 206625117) encontram-se desatualizadas; (b) considerando a informação trazida aos autos (Id. 206615682) consistente no registro de débitos referente a imóvel situado em Samambaia/DF, acostar certidão atualizada da matrícula do imóvel, considerando a informação de que não pertence ao de cujus há mais de 20 (vinte) anos. 2.
Somente após será analisado o pleito de autorização para venda antecipada de imóvel rural em nome do de cujus. 3.
Intime-se. 4.
Cumpra-se.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
15/08/2024 14:09
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 06:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de MARIANA SANDES REIS em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 03:18
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706616-78.2024.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARIANA SANDES REIS, ANA CAROLINA SANDES MARTINS, EDUARDO SANDES REIS MEEIRO: MARIA DAS GRACAS SANDES REPRESENTANTE LEGAL: MARIANA SANDES REIS INVENTARIADO(A): SEBASTIAO MARTINS REIS DESPACHO Verifica-se que a decisão anteriormente proferida (Id. 195788593) não foi integralmente cumprida.
Intime-se a parte inventariante, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada dos seguintes documentos ainda faltantes, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário, bastando que indique o(s) Id(s) caso já conste(m) no feito: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão negativa de débitos, contribuições e dívidas ativa distritais (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias.
Verifica-se que consta tão somente a certidão supracitada relativa ao Estado do Maranhão (Id. 201225265), porém, encontra-se desatualizada (válida até 29 de junho de 2024), devendo ser novamente juntada ao feito; (a.2) certidão de dívida ativa - negativa (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias.
Verifica-se que consta tão somente a certidão supracitada relativa ao Estado do Maranhão (Id. 201225267). (b) De cada herdeiro e do cônjuge supérstite: (b.1) certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de todos os herdeiros, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias.
Verifica-se que a certidão de casamento acostada aos autos (Id. 191662924) encontra-se desatualizada. (c) Do imóvel situado em "Lote 31, Chácara 50, Colônia Agrícola Arniqueira, Distrito Federal": (c.1) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (c.2) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos.
Verifica-se que o documento acostado aos autos (Id. 201227466) está incompleto. (d) Do imóvel situado em "Apartamento nº 203 e vaga de garagem vinculada nº 28 no pavimento térreo, Torre B, Lote 02, Avenida Pau Brasil, Águas Claras, Distrito Federal": (d.1) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (d.2) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos. (e) Do imóvel situado em "Apartamento nº 662, do Bloco “F”, Edifício Guará Nobre, da QI 23, do SRIA/Guará, Distrito Federal (e.1) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos. (f) De cada veículo: (f.1) documento que comprove a extinção do gravame, se houver; (f.2) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias. 2.
Somente após será analisado o pleito de autorização para venda antecipada de imóvel rural em nome do de cujus. 3.
Intime-se. 4.
Cumpra-se.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
11/07/2024 14:35
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
20/06/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 16:49
Expedição de Termo.
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09/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 08:34
Recebidos os autos
-
07/05/2024 08:34
Outras decisões
-
07/05/2024 08:34
Recebida a emenda à inicial
-
03/05/2024 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
02/05/2024 20:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 13:46
Recebidos os autos
-
11/04/2024 13:46
Outras decisões
-
11/04/2024 13:46
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2024 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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02/04/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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