TJDFT - 0710500-75.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO DIAS KOWALSKI em 22/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 07:01
Recebidos os autos
-
10/07/2025 07:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
09/07/2025 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/07/2025 11:52
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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04/07/2025 15:27
Juntada de Certidão
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04/07/2025 15:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/06/2025 03:20
Decorrido prazo de SICOOB JUDICIÁRIO em 13/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO DIAS KOWALSKI em 06/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 15:24
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/05/2025 15:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/05/2025 17:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/05/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/04/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 14:44
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:44
Outras decisões
-
09/04/2025 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/04/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 19:43
Recebidos os autos
-
03/04/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 20:00
Recebidos os autos
-
05/12/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO DIAS KOWALSKI em 04/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/11/2024 10:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/11/2024 17:22
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/11/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/11/2024 10:54
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
11/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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05/11/2024 14:23
Recebidos os autos
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05/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:23
Gratuidade da justiça não concedida a ANTONIO RICARDO DIAS KOWALSKI - CPF: *15.***.*53-53 (EXECUTADO).
-
03/11/2024 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 16:02
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO DIAS KOWALSKI em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:12
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 11:33
Recebidos os autos
-
08/10/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/10/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de SICOOB JUDICIÁRIO em 26/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO DIAS KOWALSKI em 07/08/2024 23:59.
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26/07/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:25
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2024 13:24
Desentranhado o documento
-
26/07/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710500-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SICOOB JUDICIÁRIO EXECUTADO: ANTONIO RICARDO DIAS KOWALSKI DECISÃO A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
No mesmo prazo, deverá juntar aos autos cópia do extrato da conta bancária em que recaiu a constrição, referente ao mês do bloqueio e ao mês anterior.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/07/2024 12:48
Recebidos os autos
-
13/07/2024 12:48
Outras decisões
-
09/07/2024 05:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 04:11
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO DIAS KOWALSKI em 03/07/2024 23:59.
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14/06/2024 03:12
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 08:39
Recebidos os autos
-
11/06/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/06/2024 14:38
Juntada de Certidão
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04/06/2024 18:45
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/05/2024 17:27
Juntada de Petição de impugnação
-
21/05/2024 18:17
Juntada de Certidão
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15/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 17:24
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 17:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/05/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:50
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO DIAS KOWALSKI em 07/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2024 14:45
Recebidos os autos
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22/03/2024 14:45
Deferido o pedido de SICOOB JUDICIÁRIO - CNPJ: 37.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
20/03/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/03/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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