TJDFT - 0728961-95.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 08:45
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Cartório de Distribuição da Comarca de Cristalina -GO
-
27/01/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:47
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
26/12/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728961-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: GELSON DE MORAES FERREIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A consulta aos autos faz ver que o agravo de instrumento interposto em face da decisão de ID 206504756 foi conhecido e improvido, sendo que a instância ad quem já certificou o respectivo trânsito em julgado.
Diante disso, dê-se cumprimento à determinação de ID 206504756.
Remetam-se os autos imediatamente a uma das Varas Cíveis da comarca de Cristalina/GO.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 17:33:29.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m -
19/12/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 18:55
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:55
Outras decisões
-
18/12/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/12/2024 15:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/12/2024 15:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/12/2024 22:22
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 15:04
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2024 15:04
Desentranhado o documento
-
26/09/2024 14:29
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/09/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/09/2024 18:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/09/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728961-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: GELSON DE MORAES FERREIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não houve concessão de liminar ou efeito suspensivo no AGI de ID209074219.
Contudo, anteriormente à remessa do feito ao Juízo competente, aguarde-se a preclusão da decisão de ID 206504756, conforme nela consignado.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 15:49:41.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 04 -
28/08/2024 19:52
Recebidos os autos
-
28/08/2024 19:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/08/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/08/2024 12:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2024 02:41
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 16:35
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:35
Outras decisões
-
26/08/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/08/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728961-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: GELSON DE MORAES FERREIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor opôs embargos de declaração em face da decisão de ID206504756.
Afirma que houve omissão na análise do pedido de gratuidade de justiça.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, a competência para análise do pedido de gratuidade e outros é do Juízo de Cristalina-GO.
Forte em tais razões, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 15:22:41.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 04 -
15/08/2024 20:47
Recebidos os autos
-
15/08/2024 20:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/08/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/08/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 09:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 19:35
Recebidos os autos
-
06/08/2024 19:35
Declarada incompetência
-
05/08/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728961-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GELSON DE MORAES FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo os autos redistribuídos.
Do pedido de gratuidade de justiça O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Da necessidade de emenda Promova a parte autora a inclusão da Sra.
Maria da Graça Moraes Ferreira também subscritora da cédula rural pignoratícia, ID 204113169.
Traga nova inicial no mesmo prazo já assinalado, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 17:45:18.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
15/07/2024 19:55
Recebidos os autos
-
15/07/2024 19:55
Outras decisões
-
15/07/2024 17:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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15/07/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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15/07/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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