TJDFT - 0724934-72.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 13:37
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
23/07/2024 10:37
Decorrido prazo de FELICIANO ANTONIO RODRIGUES NETO em 22/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
MATERIALIDADE E INDÍCIO DE AUTORIA.
PRIMARIEDADE.
INVIABILIDADE DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
ORDEM DENEGADA. 1.
Para assegurar a garantia de liberdade, de natureza constitucional, o habeas corpus se mostra instrumento legítimo para o exercício dessa proteção. 2.
Não revela ilegalidade na decretação da prisão preventiva, quando a decisão cominada de ilegal for fundamentada na presença dos requisitos elencados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal e que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostrem adequadas e suficientes para assegurar a instrução do processo ou garantir a ordem pública. 3.
Não obstante a primariedade seja objeto de aferição por ocasião da dosimetria da pena de eventual condenação, para a prisão cautelar, em face da sua natureza processual, os requisitos a serem considerados são os dos artigos 312 e 313 da Lei Processual Criminal. 4.
As condições subjetivas eventualmente favoráveis, por si, não impedem a segregação cautelar, mormente se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção. 5.
Habeas corpus admitido.
Ordem denegada. -
11/07/2024 22:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/07/2024 14:56
Expedição de Ofício.
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11/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 02:19
Decorrido prazo de FELICIANO ANTONIO RODRIGUES NETO em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:19
Decorrido prazo de JADSON CARVALHO LINO em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 15:55
Denegado o Habeas Corpus a FELICIANO ANTONIO RODRIGUES NETO - CPF: *26.***.*43-00 (PACIENTE)
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04/07/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de FELICIANO ANTONIO RODRIGUES NETO em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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30/06/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/06/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 16:41
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
25/06/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 20:04
Recebidos os autos
-
19/06/2024 20:04
Não Concedida a Medida Liminar
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19/06/2024 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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19/06/2024 16:12
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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19/06/2024 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/06/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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