TJDFT - 0727121-05.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 17:04
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BUANI em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CASSIA AUGUSTA AMARAL BUANI em 25/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727121-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ROBERTO BUANI, CASSIA AUGUSTA AMARAL BUANI REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
08/09/2024 22:50
Recebidos os autos
-
08/09/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 22:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/09/2024 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/09/2024 17:56
Juntada de comunicação
-
03/09/2024 17:55
Juntada de comunicação
-
03/09/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 17:41
Juntada de comunicação
-
02/09/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BUANI em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CASSIA AUGUSTA AMARAL BUANI em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 10:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/08/2024 10:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2024 21:32
Expedição de Ofício.
-
23/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727121-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ROBERTO BUANI, CASSIA AUGUSTA AMARAL BUANI REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decote-se o importe de R$1.200,00 do depósito de ID 207371685, vez que de titularidade da advogada.
Do valor remanescente (R$12.457,53), deposite 50% (R$6.228,77) à disposição do i.
Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga, vinculando ao processo 0000022-83.2016.5.10.0102 e informando-se àquele Juízo acerca da presente decisão.
A mesma quantia (R$6.228,77), deverá ser entregue a autora Cassia Augusta Amaral Buani, mediante a expedição de alvará de levantamento, após esta prestar informações sobre os seus dados bancários.
Nesse contexto, intime-se a Dra.
Lana Abadia Oliveira – OAB/DF 62905 e a autora Cassia Augusta Amaral Buani para que informem os seus dados bancários para a transferência dos valores depositados nos autos, no prazo de 10 dias.
Fornecidos os dados, expeça-se alvará de levantamento determinando a transferência dos valores na forma acima estabelecida.
Após, façam-me conclusos para extinção do feito pela satisfação da obrigação.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
21/08/2024 16:06
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:06
Outras decisões
-
16/08/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/08/2024 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/08/2024 15:42
Transitado em Julgado em 03/08/2024
-
13/08/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:32
Decorrido prazo de CASSIA AUGUSTA AMARAL BUANI em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:32
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BUANI em 31/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:56
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:56
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727121-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ROBERTO BUANI, CASSIA AUGUSTA AMARAL BUANI REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de reparação submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por JOSE ROBERTO BUANI e CASSIA AUGUSTA AMARAL BUANI, em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S/A.
Os autores requerem: i) condenação da requerida a título de danos materiais no valor de R$ 13.119,04; ii) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Preliminarmente a requerida alega ilegitimidade passiva.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Retifique-se o polo passivo da demanda devendo constar - TAM LINHAS AÉREAS S/A, CNPJ número 02.***.***/0001-60.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que incontestável o fato de que os voos foram adquiridos junto a ré, e que diante do atraso no trecho nacional foram reacomodados pela ré em voo realizado por companhia aérea parceira.
Desta forma, tenho a ré por legitima para figurar nos autos, uma vez que deve responder por eventuais danos causados por companhias aéreas parceiras, com quem dividiu a realização dos voos.
Passo a análise do mérito.
Narram os autores que adquiriram junto a ré passagens aéreas para o trecho Brasília – São Paulo – Milão, os autores ressaltam que adquiriram assentos especiais de modo a desfrutarem de uma viagem mais confortável.
Contudo, o atraso no voo Brasília – São Paulo, fez com que os autores amargassem diversos infortúnios e danos materiais.
Em suma, a Empresa ré em sua defesa aduz que o atraso no voo Brasília – São Paulo decorreu de manutenção não programada na aeronave.
Contudo, alega ter prestado todo o auxílio necessário aos autores.
Quanto ao extravio da bagagem dos autores, a ré informa que tal fato se deu junto a outra companhia aérea, que realizou o voo internacional.
Analisando o mais que dos autos consta, verifico que o atraso no voo Brasília – São Paulo desencadeou uma série de prejuízos aos autores, os quais devem ser ressarcidos.
Os autores informam terem sofrido os seguintes danos materiais: assento especial não fornecido (R$ 557,96); perda dos valores da reserva do veículo (EUR 500 - R$ 2.685,00); alteração dos valores para uma nova reserva (EUR 1414,35 - R$ 7621,08); custos com roupas extras (EUR 160,00 - R$ 880,00); medicamentos extras - Nesina MET e Diamicron (EUR 110 - R$ 605,00) e hospedagem extras (EUR 140 - R$ 770,00), totalizando R$ 13.119,04.
Contudo, verifico que constam nos autos os gastos com: assento especial não fornecido (R$ 557,96) – ID 191829766 - Pág. 4; perda dos valores da reserva do veículo (EUR 500 - R$ 2.685,00) – ID 191829766 - Pág. 8; alteração dos valores para uma nova reserva (EUR 1414,35 - R$ 7621,08) – ID 191829766 - Pág. 7 e hospedagem extras (EUR 140 - R$ 770,00) – ID 191829766 - Pág. 12.
Os demais danos, não restaram demonstrados nos autos.
Considerando a informação de que a primeira reserva do veículo foi cancelada e que os autores que pagar por nova reserva, entendo devido tão somente os valores referentes a nova reserva, ante a possibilidade de configurar enriquecimento ilícito por parte dos autores, caso lhes fosse restituído todo o valor pago pelas 2 reservas do veículo.
Assim, condeno a ré a pagar aos autores o valor referente ao assento especial não fornecido (R$ 557,96) – ID 191829766 - Pág. 4; alteração dos valores para uma nova reserva (EUR 1414,35 - R$ 7621,08) – ID 191829766 - Pág. 7 e hospedagem extras (EUR 140 - R$ 770,00) – ID 191829766 - Pág. 12, totalizando R$ 8.949,04.
Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, tendo em vista os infortúnios experimentados pelos autores, o que certamente lhes trouxe diversos transtornos, aborrecimentos e inúmeros sentimentos negativos, em típica situação de violação de seus direitos de personalidade.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 4.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTES, em partes, os pedidos autorais para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90:1) CONDENAR a Empresa ré a pagar para os autores a quantia de R$ 8.949,04 (oito mil novecentos e quarenta e nove reais e quatro centavos), sendo metade para cada autor, a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação; 2) CONDENAR a Empresa ré a pagar para os autores a quantia de R$ 4.000,00, (quatro mil reais), sendo R$ 2.000,00 para cada autor, a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, oficie-se a 2ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA – DF, tendo em vista a penhora realizada no rosto do presente feito, em desfavor de JOSE ROBERTO BUANI, CPF *84.***.*05-04.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
15/07/2024 11:59
Juntada de comunicação
-
15/07/2024 11:59
Juntada de comunicação
-
15/07/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 11:50
Expedição de Termo.
-
12/07/2024 21:05
Recebidos os autos
-
12/07/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 21:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2024 16:10
Juntada de comunicações
-
04/07/2024 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/07/2024 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2024 15:17
Juntada de comunicação
-
03/07/2024 15:17
Juntada de comunicação
-
03/07/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 15:03
Expedição de Termo.
-
03/07/2024 14:03
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 13:48
Juntada de comunicações
-
03/07/2024 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/07/2024 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2024 21:49
Juntada de Petição de réplica
-
25/06/2024 04:52
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 24/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/06/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/06/2024 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2024 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 18:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/04/2024 18:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/04/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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