TJDFT - 0713863-25.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 23:14
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 23:13
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 23:08
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LUARA CERQUEIRA DE SOUSA em 02/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713863-25.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUARA CERQUEIRA DE SOUSA EXECUTADO: SV VIAGENS LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
14/09/2024 07:09
Recebidos os autos
-
14/09/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 07:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/09/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/09/2024 08:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/09/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 14:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LUARA CERQUEIRA DE SOUSA em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713863-25.2024.8.07.0016 4º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUARA CERQUEIRA DE SOUSA EXECUTADO: SV VIAGENS LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 19:58:55. -
16/08/2024 19:59
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
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08/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 18:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/08/2024 18:22
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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31/07/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:56
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:56
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713863-25.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUARA CERQUEIRA DE SOUSA REU: SV VIAGENS LTDA, GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
LUARA CERQUEIRA DE SOUSA propôs ação cobrança em desfavor de SV VIAGENS LTDA e GOL LINHAS AEREAS S.A., sob o rito da Lei n° 9.099/95.
A autora requer: i) condenação das requeridas a título de danos materiais no valor de R$ 1.003,64; ii) condenação das requeridas a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
Preliminarmente a 1ª requerida alega ilegitimidade ativa e passiva.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
A 2ª requerida alega ilegitimidade passiva.
No mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Ao CJU para que retifique o nome da 2ª requerida, devendo constar - GOL LINHAS AÉREAS S.A., bem como o CNPJ: CNPJ 07.***.***/0001-59. É o breve relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, eis que a passagem estava em nome da autora, sendo esta a consumidora do serviço, independentemente do fato de não ter sido quem pagou ou adquiriu a passagem.
Quanto a alegação de ilegitimidade passiva, tenho por igualmente rejeitada, eis que é incontestável que a passagem foi adquirida junto ao site da 1ª requerida, em voo a ser operado pela 2ª requerida.
Assim, tenho que as requeridas se beneficiaram com a venda, devendo responder por eventuais danos causados a consumidora.
Passa a análise do mérito.
Narra a autora que em 07/11/2021 adquiriu junto ao site da 1ª requerida passagens aéreas pelo valor de R$ 1.003,64 – ID 187377752.
Ocorre que dois dias depois a autora solicitou o cancelamento da compra – ID 187377753, contudo, não recebeu o reembolso dos valores pagos.
Em sede de contestação as rés ficam passado a responsabilidade para a outra.
Analisando o mais que dos autos consta, tenho por procedentes os pedidos autorais, eis que a autora comprovou que solicitou o cancelamento da compra dois dias depois, e até o momento, não recebeu o reembolso.
Desta forma, condeno as requeridas a título de danos materiais, no valor pleiteado de R$ 1.003,64, corrigido desde a data do pedido de cancelamento – 09/11/2021.
No que tange ao pedido de danos morais, tenho por procedente, eis que houve quebra da confiança deposita pela autora, no serviço fornecido pelas rés.
Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor dos danos morais em R$ 2.000,00, o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido exordial para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: 1) CONDENAR as rés a pagarem, solidariamente, à requerente a importância de R$ 1.003,64 (mil e três reais e sessenta e quatro centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente desde a data de 09/11/2021 e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação; 2) CONDENAR as rés a pagarem, solidariamente, a autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (art. 405 do CC).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado com o tal, intimando-se a parte ré, pessoalmente (Súmula 410 do STJ), a cumprir a obrigação acima determinada, sob pena de aplicação da multa fixada, bem como a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
12/07/2024 21:34
Recebidos os autos
-
12/07/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 21:34
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2024 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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02/07/2024 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2024 04:21
Decorrido prazo de LUARA CERQUEIRA DE SOUSA em 26/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
29/05/2024 18:28
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:28
Outras decisões
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29/05/2024 04:48
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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28/05/2024 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/05/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/05/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/05/2024 15:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2024 14:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/05/2024 17:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/05/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/02/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 21:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/02/2024 21:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/02/2024 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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