TJDFT - 0714520-64.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/09/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 20:58
Recebidos os autos
-
18/09/2024 20:58
Outras decisões
-
17/09/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/09/2024 22:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/09/2024 22:52
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714520-64.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA WESTPHALEN REQUERIDO: CARLA ZAMBELLI SALGADO CERTIDÃO Por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intime-se o(a) recorrido(a) CARLA ZAMBELLI SALGADO para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 17:23:31. -
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CARLA ZAMBELLI SALGADO em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 11:42
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714520-64.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA WESTPHALEN REQUERIDO: CARLA ZAMBELLI SALGADO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração eis que tempestivos.
Não obstante, verifico que a Embargante pretende tão somente a reapreciação das provas e argumentos lançados nos autos, o que incidiria sobre o mérito da demanda em caráter modificativo.
Tal medida, contudo, é incabível na presente via.
A discordância de interpretação é tema afeito ao mérito da causa, não podendo, portando, ser rediscutido em sede de Embargos declaratórios.
Desta forma, por não verificar a presença de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida na r. sentença, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença na íntegra como foi proferida, por seus legais e jurídicos fundamentos.
Sem custas e honorários.
Sentença registrada e publicada via PJ-e.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/08/2024 19:53
Recebidos os autos
-
09/08/2024 19:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/08/2024 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/08/2024 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/08/2024 20:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2024 02:34
Decorrido prazo de CARLA ZAMBELLI SALGADO em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714520-64.2024.8.07.0016 G Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA WESTPHALEN REQUERIDO: CARLA ZAMBELLI SALGADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerida - embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsto no art. 1023, § 2º do CPC.
Após, venham os autos conclusos para a sentença dos embargos de declaração.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/07/2024 21:34
Recebidos os autos
-
26/07/2024 21:34
Outras decisões
-
24/07/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/07/2024 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/07/2024 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2024 02:56
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:56
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714520-64.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA WESTPHALEN REQUERIDO: CARLA ZAMBELLI SALGADO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por MARCIA WESTPHALEN em desfavor de CARLA ZAMBELLI SALGADO DE OLIVEIRA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A ré ofereceu contestação (ID 198578231) em que pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Frustrada a tentativa de conciliação, a autora se manifestou em réplica (ID 201215603), com documentos, sobre os quais se pronunciou a requerida. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
A autora, Márcia Westphalen, alegou na petição inicial que a ré, Carla Zambelli, realizou publicações em redes sociais, afirmando que a autora teria sido ex-cabeleireira da ex-presidente Dilma Rousseff e que, por este motivo, conseguiu um cargo na Empresa Brasil de Comunicação (EBC).
A autora sustentou que tais alegações são falsas e que nunca foi cabeleireira da ex-presidente, embora tenha trabalhado na equipe de campanha e transição.
Requereu a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30.000,00, alegando que as publicações prejudicaram sua honra e imagem.
A ré, Carla Zambelli, em sua contestação, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir.
No mérito, afirmou que as publicações não configuram violação de direitos ou danos morais, argumentando que as afirmações feitas em suas redes sociais são verídicas ou de interesse público.
Além disso, a ré sustentou que a autora não conseguiu demonstrar o efetivo prejuízo ou dano moral sofrido, requerendo, portanto, a improcedência dos pedidos.
Examinando detidamente os autos, tenho não assistir razão à autora em sua pretensão.
Não obstante o tom ácido da publicação feita pela requerida (ID 187580272, página 7) no Twitter (X) em 12/01/2024, não vislumbro qualquer agressão ou abuso de direito por parte da ré, eis que não há qualquer demérito de a pessoa ter sido cabeleireira, e a ré, enquanto Deputada Federal, tão somente informou que buscaria informações para saber se a autora tinha qualificações para ocupar o cargo que tinha sido nomeada.
O fato de a autora não ter sido cabeleireira da ex-presidente Dilma Rousseff não altera o teor da mensagem, nem tampouco denota intenção da ré de prejudicar a autora.
Dessa forma, verifica-se que não houve negligência ou dolo por parte da ré ao realizar as publicações.
Não restou comprovado o dano moral alegado pela autora, não havendo, portanto, fundamento para a condenação pleiteada.
Forte em tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MÁRCIA WESTPHALEN em face de CARLA ZAMBELLI SALGADO DE OLIVEIRA.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
12/07/2024 21:55
Recebidos os autos
-
12/07/2024 21:55
Julgado improcedente o pedido
-
03/07/2024 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/07/2024 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/07/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 22:12
Recebidos os autos
-
24/06/2024 22:12
Outras decisões
-
24/06/2024 19:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/06/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/06/2024 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2024 21:50
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 20:41
Recebidos os autos
-
03/06/2024 20:41
Outras decisões
-
03/06/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/06/2024 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2024 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 15:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/05/2024 13:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/05/2024 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/05/2024 13:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2024 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 21:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 18:47
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:47
Recebida a emenda à inicial
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23/02/2024 17:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/02/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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23/02/2024 12:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2024 12:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/02/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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