TJDFT - 0712814-13.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 15:41
Baixa Definitiva
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13/08/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 15:40
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/08/2024 23:59.
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12/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO.
INOBSERVÂNCIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
Prevê o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil o dever de extinção do processo, sem resolução do mérito, quando evidenciado pelo magistrado a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido necessários ao seu regular processamento. 2.
O fato de a parte autora, mesmo após regular e prévia intimação e deferimento da prorrogação de prazo, se manteve alheia ao cumprimento de diligência relativa ao recolhimento das custas complementares necessárias à realização de diligências para a localização do bem objeto da lide e para citação da parte ré dá, em essência, lastro à extinção do processo por ausência de preenchimento de pressuposto indispensável ao desenvolvimento válido do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3. É necessária a intimação pessoal de 5 (cinco) para suprir a falta, prevista no artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, nos casos de processo parado por negligência ou por abandono da causa (artigo 485, inciso II e III, do Código de Processo Civil), o que não se amolda ao caso, tendo em vista que a parte autora fora regularmente intimada para se adequar à exigência de complementariedade das custas em razão de novas diligências requeridas pela própria parte para a localização do bem. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
10/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:59
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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05/07/2024 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2024 17:14
Recebidos os autos
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23/04/2024 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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23/04/2024 09:46
Recebidos os autos
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23/04/2024 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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21/04/2024 18:12
Recebidos os autos
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21/04/2024 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/04/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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