TJDFT - 0710130-78.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/06/2025 22:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710130-78.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inadimplemento (7691) REQUERENTE: ASSOCIACAO COMERCIAL DA FEIRA PERMANENTE DE TAGUATINGA REQUERIDO: ARMENE NERCES ABRAHAM ABIKIAN CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTORA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
06/05/2025 17:30
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710130-78.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO COMERCIAL DA FEIRA PERMANENTE DE TAGUATINGA REQUERIDO: ARMENE NERCES ABRAHAM ABIKIAN SENTENÇA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DA FEIRA PERMANENTE DE TAGUATINGA ajuizou ação de cobrança em face de ARMENE NERCES ABHAHAN ABBIKIAN, partes qualificadas.
Narra, em síntese, que a parte requerida é permissionária do Box B2-BOX-03 e 09, encontrando-se em mora com os custos mensais de rateio de contribuição que totalizam o valor de R$ 17.162,47, bem como das contribuições mensais vincendas no curso da demanda.
Requer, assim, a condenação da parte ré ao pagamento do débito.
Junta planilha de cálculos ao id 195256128 e 195256127.
Citação efetivada ao id 196231214, sobreveio contestação ao id 209352292.
A parte requerida alega desobrigação financeira por ausência de vínculo contratual ou estatutário entre as partes; afirma que o Estatuto da Associação Comercial da Feira Permanente de Taguatinga não é meio idôneo que acarrete obrigação financeira sem consentimento do permissionário; que a Assembleia Geral anexada ao id 195256131 indica sua participação, mas não anuência quanto à fixação de taxas ordinárias e extraordinárias, o que invalida qualquer cobrança; inadequação da via eleita e ausência de comprovação de mora.
Por tais argumentos, pugna pela improcedência da ação.
Réplica ao id 214858431, com impugnação às alegações de defesa e reiteração dos pedidos iniciais.
Saneamento e organização do processo conforme id 220552613.
Vieram conclusos os autos para julgamento.
E o relatório.
Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento conforme o estado do processo.
A questão é eminentemente de direito e em relação aos fatos a serem apreciados, os documentos acostados são suficientes para o deslinde da causa.
Inicialmente, verifica-se que a alegação de inadequação da via eleita aduzida pela parte requerida não merece prosperar.
Na ausência de título executivo, observando-se o art. 784, X, do CPC, a associação de permissionários deve se valer do procedimento comum para a referida cobrança.
Sustenta a Associação autora que a parte requerida, na condição de permissionário, está inadimplente com a quitação das despesas comuns da Feira Permanente de Taguatinga referente ao Box B2-BOX-03 e 09, pelo período de abril/2021 a julho/2023, bem como as despesas vincendas no curso da demanda.
Diante dos fatos, revela-se no art. 18 da Lei Distrital n°. 4.748/2012 a imposição legal aos ocupantes dos boxes das feiras livres localizadas em espaços cedidos pelo Poder Público para tal fim, pelo pagamento, à entidade representativa local, das despesas com segurança, energia, limpeza e água, em rateio de custos entre todos, independentemente de ser o feirante associado a entidade representativa da classe.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ASSOCIAÇÃO DE FEIRANTES.
RATEIO DE DESPESAS DE LIMPEZA E SEGURANÇA DA FEIRA.
INÉPCIA DA INICIAL E PRESCRIÇÃO.
REJEITADAS.
INADIMPLÊNCIA.
COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 – Se da leitura dos autos se extrai os elementos necessários ao pleno exercício do direito de defesa, cuja exposição dos fatos se dá de forma clara e objetiva, mediante a indicação dos fundamentos jurídicos do pedido e da pertinência subjetiva da parte que ocupa o polo passivo, resta evidente que a petição inicial preenche seus requisitos próprios, afastando-se a alegação de sua inépcia. 2 – Em se tratando de cobrança de despesas mensais comuns, advindas da prestação de serviço de segurança e limpeza realizados pela associação autora aos feirantes, o termo inicial da prescrição deve ser analisado em relação ao vencimento de cada parcela inadimplida que, no caso concreto e na data em que proposta a ação, não ocorreu. 3 – Nos termos do acórdão nº 789664 (ação anterior de cobrança entre as mesmas partes) e art. 18, da Lei Distrital nº 4.748/2012, incumbe a cada feirante efetuar o pagamento proporcional das despesas com segurança e limpeza da área comum da feira, cujos serviços são prestados pela Associação dos Feirantes de Confecções e Utilidades de Planaltina.
Demonstrada a inadimplência, procedente é o pedido de cobrança, como exarado pelo julgador singular. 4 – Negado provimento ao recurso. (Acórdão 1341958, 0709324-25.2019.8.07.0005, Relator(a): LEILA ARLANCH, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/05/2021, publicado no DJe: 02/06/2021.) Ainda que não concorde com a instituição das taxas, verifica-se que o permissionário, ao participar da Assembleia e possuindo pleno conhecimento das deliberações e determinações tomadas pela maioria dos permissionários, não pode alegar desconhecimento ou invalidade, considerando-se a própria natureza do ato convocatório.
E, nesse contexto, considerando-se que não pode ser imposto à parte autora a obrigação de comprovar fato negativo, qual seja, o não pagamento dos valores, caberia à parte ré demonstrar nos autos que efetuou o pagamento do quantum pretendido, apresentando os respectivos comprovantes, o que não ocorreu.
Desta feita, verifica-se que a parte ré, minimamente, não se desincumbiu do ônus de apresentar nos autos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Quanto a alegação de ausência de comprovação de mora, em se tratando de débitos líquidos e com vencimento certo, o mero inadimplemento constitui o devedor em mora, independentemente de interpelação do credor, consoante art. 397 do Código Civil.
Tem-se que o termo inicial dos juros de mora remete à data do vencimento da obrigação, por tratar-se de mora ex re, que remete à obrigação líquida e certa lastreada em ata de assembleia.
Contudo, existindo planilha com atualização do débito, desde a data do vencimento do débito até a data do ajuizamento da ação, este será o termo a quo para a incidência dos aludidos encargos, sob pena de bis in idem.
Em assim sendo, conclui-se pela inadimplência do permissionário, sendo forçoso decidir pela procedência do pedido, a fim de evitar o enriquecimento sem causa daquele que usufrui dos serviços prestados sem a devida contraprestação.
DISPOSITIVO Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte ré ao pagamento em favor da parte autora do valor de R$ , bem como as parcelas vincendas do curso da demanda, eventualmente inadimplidas, incidindo correção monetária oficial e juros de 1% ao mês a contar da última atualização.
Declaro resolvido o processo, em seu mérito, consoante art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da contraparte, estes arbitrados em 10% sobre o valor apurado da condenação, observadas as disposições do artigo 85 do CPC.
Ficará suspensa a exigibilidade em virtude da concessão do benefício da Justiça gratuita.
Transitada em julgado, ausentes outros requerimentos, baixem-se as partes e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
04/04/2025 16:46
Recebidos os autos
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04/04/2025 16:46
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/04/2025 12:52
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2025 12:52
Desentranhado o documento
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04/04/2025 11:50
Recebidos os autos
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07/02/2025 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/02/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ARMENE NERCES ABRAHAM ABIKIAN em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0710130-78.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inadimplemento (7691) REQUERENTE: ASSOCIACAO COMERCIAL DA FEIRA PERMANENTE DE TAGUATINGA REQUERIDO: ARMENE NERCES ABRAHAM ABIKIAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ASSOCIACAO COMERCIAL DA FEIRA PERMANENTE DE TAGUATINGA em face de ARMENE NERCES ABRAHAM ABIKIAN, partes qualificadas no processo.
A parte autora alega, em suma, que a requerida é permissionária de box da Feira Permanente de Taguatinga e está inadimplente com as obrigações referentes às contribuições de rateio para manutenção das despesas de área comum, embora tenha ciência da obrigação de pagar as contribuições associativas mensais, na forma expressamente convencionada em Lei Distrital 4.748/2012 e Assembleias Internas.
Afirma, então, ser credora da parte requerida na quantia nominal de R$ 8.105,38, pela inadimplência das taxas ordinárias e extraordinárias do box: B2-BOX-03, compreendendo o período de abril de 2021 a julho de 2023; e de R$ 7.496,88 pela inadimplência das taxas ordinárias e extraordinárias do box: B2-BOX-09, no mesmo período, valores sujeitos ao acréscimo de 10% de honorários advocatícios.
Assim, requer, no mérito, seja a parte requerida condenada ao pagamento de R$ 17.162,47.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 213032556.
A requerida apresentou contestação, no ID 209352292, na qual alega, no mérito, inaplicabilidade da Lei Distrital 4.748/12 e Lei 6.766/79 ao caso concreto; invalidade das disposições estatutárias para cobranças de contribuições de rateio; inadequação da ação ordinária de cobrança; ausência de comprovação da mora.
Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica, ID 214858431, reiterando os argumentos da inicial. É o relato do necessário.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Não foram alegadas preliminares, o processo está em ordem, as partes bem representadas e estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
12/12/2024 00:56
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 17:43
Recebidos os autos
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11/12/2024 17:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/11/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/11/2024 18:02
Juntada de Petição de réplica
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28/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710130-78.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO COMERCIAL DA FEIRA PERMANENTE DE TAGUATINGA REQUERIDO: ARMENE NERCES ABRAHAM ABIKIAN CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
23/10/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 15:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/10/2024 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/10/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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01/10/2024 17:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/10/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/09/2024 02:54
Recebidos os autos
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30/09/2024 02:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/08/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
13/08/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710130-78.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO COMERCIAL DA FEIRA PERMANENTE DE TAGUATINGA REVEL: ARMENE NERCES ABRAHAM ABIKIAN EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS ARMENE NERCES ABRAHAM ABIKIAN , qualificada nos autos, opôs embargos de declaração contra sentença de ID 203978619, ao argumento de ocorrência de omissão.
Sustenta a parte embargante, em apertada síntese, que foi citada ao ID 196231214, porém, não pode comparecer na audiência, tendo sua ausência devidamente justificada em ID 200835605.
A parte autora apresentou contrarrazões, ao ID 206828416.
DECIDO.
Tempestiva e oportunamente opostos, conheço dos presentes embargos de declaração.
No mérito, dou-lhes provimento, porquanto evidente a ocorrência de omissão quanto à apreciação da petição de ID 200835605.
A parte requerida justificou sua ausência à sessão de conciliação do CEJUSC, razão pela qual os efeitos da desídia não devem ser aplicados ao caso em exame.
Desse modo, acolho a justificativa apresentada pela parte requerida (ID 200835605) e determino a remarcação da audiência de conciliação.
Em consequência, torno sem efeito a sentença de ID 203978619.
Intimem-se.
Cumpra-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
12/08/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 16:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 17:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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09/08/2024 14:39
Recebidos os autos
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09/08/2024 14:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/08/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/08/2024 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710130-78.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO COMERCIAL DA FEIRA PERMANENTE DE TAGUATINGA REVEL: ARMENE NERCES ABRAHAM ABIKIAN CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte AUTORA a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
26/07/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 18:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710130-78.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO COMERCIAL DA FEIRA PERMANENTE DE TAGUATINGA REQUERIDO: ARMENE NERCES ABRAHAM ABIKIAN SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por ASSOCIACAO COMERCIAL DA FEIRA PERMANENTE DE TAGUATINGA em face de ARMENE NERCES ABRAHAM ABIKIAN, partes qualificadas no processo.
Alega parte autora, em suma, que a requerida é permissionária de box da Feira Permanente de Taguatinga e está inadimplente com as obrigações referentes a contribuições de rateio para manutenção das despesas de área comum, embora tenha ciência da obrigação de pagar as contribuições associativas mensais, na forma expressamente convencionada em Lei Distrital 4.748/2012 e Assembleias Internas.
Afirma, então, ser credora da parte Requerida na quantia nominal de R$ 8.105,38, pela inadimplência das taxas ordinárias e extraordinárias do box: B2-BOX-03, compreendendo o período de abril de 2021 a julho de 2023; e de R$ 7.496,88 pela inadimplência das taxas ordinárias e extraordinárias do box: B2-BOX-09, no mesmo período, valores sujeitos ao acréscimo de 10% de honorários advocatícios.
Assim, requer, no mérito, seja a parte requerida condenada ao pagamento de R$ R$ 17.162,47.
Regularmente citadas, conforme certidão de ID 196231215, e advertida para os efeitos da revelia, a parte ré deixou transcorrer "in albis" o prazo para oferecimento de resposta, segundo certidão de ID 203676322.
Contudo, apresentou petição de ID. 200835605, requerendo a gratuidade de justiça, habilitação do patrono e justificando a ausência na audiência de conciliação, requerendo que não seja aplicada a multa prevista no Art. 334, § 8º, CPC pois restou impossível o comparecimento da parte na audiência de conciliação.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça à parte requerida, haja vista que, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que lhe garante o direito ao referido benefício.
Registre-se.
Ante a comprovação de impossibilidade da parte em participar da audiência designada, deixo de aplicar a multa prevista no Art. 334, § 8º, CPC.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II, do CPC, não sendo necessária a dilação probatória.
Com efeito, regularmente citada e advertida para os efeitos da revelia, a parte ré permaneceu inerte, não atendendo ao chamado judicial.
Assim sendo, decreto a sua revelia, fazendo verdadeiros os fatos alegados na inicial quanto a condição de associada, a obrigação de pagar as taxas descritas, a inadimplência da requerida, bem como em relação ao valor da divida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, para condenar a parte ré ao pagamento das taxas ordinárias e extraordinárias vencidas, no importe de R$ 17.162,47, atualizado até 30/04/2024, taxas a serem atualizadas pelo INPC e acrescidas de juros de 1% ao mês a contar da data de vencimento de cada contribuição.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
A referida verba, contudo, fica sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida à parte.
Oportunamente, transitada em julgado e não havendo outros pedidos, intimando-se ao recolhimento das custas, eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
15/07/2024 11:22
Recebidos os autos
-
15/07/2024 11:22
Julgado procedente o pedido
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10/07/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/07/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:21
Decorrido prazo de ARMENE NERCES ABRAHAM ABIKIAN em 08/07/2024 23:59.
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18/06/2024 20:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/06/2024 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/06/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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17/06/2024 17:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/06/2024 02:33
Recebidos os autos
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16/06/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/05/2024 03:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO COMERCIAL DA FEIRA PERMANENTE DE TAGUATINGA em 14/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 14:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/05/2024 03:12
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 18:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2024 15:49
Recebidos os autos
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02/05/2024 15:49
Deferido o pedido de ASSOCIACAO COMERCIAL DA FEIRA PERMANENTE DE TAGUATINGA - CNPJ: 01.***.***/0001-30 (REQUERENTE).
-
02/05/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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30/04/2024 21:08
Distribuído por sorteio
-
30/04/2024 21:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/04/2024 21:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/04/2024 21:07
Juntada de Petição de guia
-
30/04/2024 21:06
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
-
30/04/2024 21:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/04/2024 21:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/04/2024 21:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/04/2024 21:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/04/2024 21:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/04/2024 21:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/04/2024 21:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/04/2024 21:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/04/2024 21:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/04/2024 21:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/04/2024 21:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/04/2024 21:02
Juntada de Petição de documento de identificação
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30/04/2024 21:02
Juntada de Petição de atos constitutivos
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30/04/2024 21:02
Juntada de Petição de outros documentos
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30/04/2024 21:01
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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