TJDFT - 0723169-18.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 09:42
Juntada de Certidão
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09/08/2024 19:39
Recebidos os autos
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09/08/2024 19:39
Determinado o arquivamento
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09/08/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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08/08/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/08/2024 14:39
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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01/08/2024 02:33
Decorrido prazo de LEOLINA LEAL STERNBERG em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:33
Decorrido prazo de ADRIANA MENEZES PIMENTA em 31/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:56
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:56
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723169-18.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEOLINA LEAL STERNBERG REU: ADRIANA MENEZES PIMENTA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por LEOLINA LEAL STERNBERG em desfavor de ADRIANA MENEZES PIMENTA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A ré apresentou contestação (ID 199971295), arguindo preliminar de ilegitimidade ativa.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Frustrada a tentativa de conciliação, a parte autora se manifestou em réplica (ID 202277570). É o relato do necessário (art. 38,caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
Inicialmente, no que tange à questão preliminar apresentada pelo réu, deixo de apreciá-la por força do que estabelece o art. 488, do CPC.
Aduz a autora que ocupava o cargo de tesoureira no Condomínio Quintas dos Interlagos, enquanto a ré, Adriana Menezes Pimenta, era conselheira fiscal.
Alega a autora que, em 01/02/2024, a ré proferiu ofensas difamatórias em um grupo de WhatsApp do condomínio, acusando-a de desvio de dinheiro, o que teria causado danos à sua honra e reputação.
Por isso, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em sua defesa, a ré argumentou que as declarações feitas no grupo de WhatsApp eram de interesse coletivo, voltadas à transparência e ao controle das finanças do condomínio.
Aduziu que sua função como conselheira fiscal incluía questionar e esclarecer eventuais dúvidas sobre a gestão financeira, e que suas declarações foram feitas dentro do âmbito de suas responsabilidades e prerrogativas.
Verberou, ainda, que para a configuração do dano moral, é necessário que haja comprovação de que as declarações tenham causado sofrimento psíquico significativo ou prejuízo à imagem da autora.
Afirmou que as declarações não ultrapassaram o limite do mero aborrecimento, sendo discussões comuns em ambientes de gestão condominial.
Alegou ainda que a autora não apresentou provas suficientes de que tenha sofrido qualquer tipo de abalo psicológico ou moral que justificasse a indenização pretendida.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, assegura a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, garantindo o direito à indenização pelos danos morais decorrentes de sua violação.
No entanto, para a caracterização dos danos morais, é imprescindível que se comprove a ocorrência de sofrimento psicológico ou físico que ultrapasse o razoável ou o mero dissabor.
No caso em tela, as alegações da autora de que as declarações da ré em um grupo de WhatsApp do condomínio teriam causado abalo moral não se sustentam, uma vez que não foi apresentada prova concreta e idônea de que tais afirmações foram dirigidas diretamente à autora, nem tampouco que tenham gerado sofrimento de ordem psicológica ou emocional que justifique a indenização pretendida.
Examinando as declarações dadas pela ré, verifica-se que se tratam de ilações genéricas, sem qualquer direcionamento ofensiva à autora ou a quem quer que seja.
Desta forma, não vislumbro qualquer ato praticado pela ré que possa ser entendido como um ilícito em desfavor da autora, o que impõe o indeferimento do seu pleito indenizatório imaterial.
Forte em tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
12/07/2024 22:04
Recebidos os autos
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12/07/2024 22:04
Julgado procedente o pedido
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03/07/2024 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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02/07/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/06/2024 11:25
Juntada de Petição de réplica
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17/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 16:43
Recebidos os autos
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13/06/2024 16:43
Outras decisões
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13/06/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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13/06/2024 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/06/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 20:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/06/2024 20:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/06/2024 20:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2024 03:02
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 03:02
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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17/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 15:33
Recebidos os autos
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15/05/2024 15:33
Indeferido o pedido de ADRIANA MENEZES PIMENTA - CPF: *44.***.*60-72 (REU)
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15/05/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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15/05/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 04:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/04/2024 03:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/04/2024 03:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/04/2024 03:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/03/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 09:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2024 09:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/03/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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