TJDFT - 0709109-76.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/08/2024 18:16 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/08/2024 18:15 Transitado em Julgado em 05/08/2024 
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                                            05/08/2024 17:43 Recebidos os autos 
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                                            05/08/2024 17:43 Extinto o processo por desistência 
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                                            31/07/2024 11:00 Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO 
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                                            30/07/2024 21:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2024 03:09 Publicado Decisão em 17/07/2024. 
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                                            17/07/2024 03:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 
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                                            16/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709109-76.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENISE DAS GRACAS DIAS DE CASTRO CUNHA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA D E C I S Ã O Vistos etc.
 
 Conforme se depreende dos autos, a parte autora manifestou interesse na tramitação do presente pela sistemática do “JUÍZO 100% DIGITAL”, nos termos da Portaria Conjunta nº 29 de 19.04.2021.
 
 Nesse sentido, em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º da noticiada Portaria, deverá apresentar a autorização para utilização dos dados no processo judicial, visto que não se encontram acostados aos autos, de forma a permitir a angularização do feito.
 
 De outro lado, indefiro o pedido de cancelamento da sessão conciliatória já designada, por constituir imperativo legal à luz da legislação especial de regência.
 
 Assim, deverá a parte autora esclarecer se pretende a tramitação do feito neste Juízo, com a estrita observância ao disposto na Lei nº 9099/95.
 
 Por fim deverá emendar sua inicial de forma a retificar o valor dado à autora, indicando cada um dos contratos que pretende a modificação de sua forma de pagamento, indicando e comprovando o valor global dos negócios jurídicos, retificando o valor da causa com fundamento no art. 292, II e VI do CPC, sob pena de indeferimento, tendo em vista que o valor do contrato objeto da modificação pretendida e somatório dos demais pedidos, devem integrar o cálculo do valor da causa o que, poderá, afastar a competência do Juízo para o processamento do feito.
 
 Intime-se.
 
 RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito
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                                            12/07/2024 16:01 Recebidos os autos 
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                                            12/07/2024 16:01 Determinada a emenda à inicial 
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                                            11/07/2024 13:41 Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO 
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                                            11/07/2024 01:15 Remetidos os autos para o consumidor.gov.br 
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                                            11/07/2024 01:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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