TJDFT - 0716972-34.2020.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA VIEIRA DE MELO em 28/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:35
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 03:16
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA VIEIRA DE MELO em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 18:27
Expedição de Ato Ordinatório.
-
19/08/2025 03:32
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA VIEIRA DE MELO em 18/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 15:04
Recebidos os autos
-
15/08/2025 15:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
13/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/08/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 14:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/08/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716972-34.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS EXECUTADO: ANNA CAROLINA VIEIRA DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os valores foram restituídos à conta judicial.
Expeça-se alvará do valor de ID 245518178 em favor da executada, conforme ID 243709919.
Após, sem outros requerimentos, recolham-se as custas finais, dê-se baixa e arquivem-se, conforme sentença proferida.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 15:19:55.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
08/08/2025 15:37
Recebidos os autos
-
08/08/2025 15:37
Determinado o arquivamento definitivo
-
07/08/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/08/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:34
Publicado Despacho em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 02:40
Publicado Sentença em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 09:57
Recebidos os autos
-
24/07/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/07/2025 16:32
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
23/07/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 15:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2025 14:34
Recebidos os autos
-
23/07/2025 14:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/07/2025 03:16
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA VIEIRA DE MELO em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/07/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 17:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/06/2025 02:37
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 12:36
Recebidos os autos
-
25/06/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/06/2025 03:10
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA VIEIRA DE MELO em 24/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA VIEIRA DE MELO em 09/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:13
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA VIEIRA DE MELO em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 13:48
Recebidos os autos
-
28/05/2025 13:48
Outras decisões
-
28/05/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/05/2025 10:29
Juntada de Petição de acordo
-
19/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 15:25
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:25
Outras decisões
-
14/05/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 15:29
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:29
Deferido o pedido de FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
-
30/04/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/04/2025 08:33
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 15:44
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/04/2025 02:51
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA VIEIRA DE MELO em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716972-34.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS EXECUTADO: ANNA CAROLINA VIEIRA DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O resultado da ordem judicial transmitida ao SISBAJUD noticiou o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, promovi a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia bloqueada, a qual declaro efetivada em penhora.
As partes devem verificar o detalhamento do resultado da diligência, a fim de verificarem quais valores, dentre os bloqueados, foram efetivamente transferidos para conta judicial, tendo em vista que o juízo determina desbloqueio de valores excedentes, bem como de valores ínfimos.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo legal, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025 14:16:54.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
19/03/2025 15:00
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:00
Deferido o pedido de FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
-
18/03/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/03/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS em 14/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716972-34.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS EXECUTADO: ANNA CAROLINA VIEIRA DE MELO DESPACHO Como não ocorreu o cumprimento voluntário da sentença, aplico a multa legal de 10% sobre o valor da condenação e 10% de honorários, nos termos do artigo 523, §1º do CPC.
Ao exequente para que traga aos autos planilha atualizada.
Após, proceda-se à pesquisa junto ao SISBAJUD.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025 11:46:39.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
06/02/2025 12:05
Recebidos os autos
-
06/02/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/02/2025 03:24
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA VIEIRA DE MELO em 04/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 02:31
Decorrido prazo de FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS em 26/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:21
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 10:21
Recebidos os autos
-
14/11/2024 10:21
Outras decisões
-
13/11/2024 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS em 12/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 11:25
Recebidos os autos
-
04/11/2024 11:25
Outras decisões
-
04/11/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/11/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 14:08
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:08
Outras decisões
-
28/10/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/10/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
24/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA VIEIRA DE MELO em 26/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS em 23/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 15:30
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 14:41
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:41
Outras decisões
-
01/08/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:25
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716972-34.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS EXECUTADO: ANNA CAROLINA VIEIRA DE MELO DESPACHO Defiro o prazo de 05 dias requerido.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 10:22:48.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
25/07/2024 12:13
Recebidos os autos
-
25/07/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 21:09
Decorrido prazo de FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/07/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716972-34.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS EXECUTADO: ANNA CAROLINA VIEIRA DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao exequente para comprovar, em 05 dias, o pagamento das custas.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 08:29:34.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
15/07/2024 11:47
Recebidos os autos
-
15/07/2024 11:47
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/07/2024 08:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/07/2024 04:54
Processo Desarquivado
-
14/07/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 11:51
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2020 03:11
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA VIEIRA DE MELO em 21/09/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 02:33
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2020.
-
12/09/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 15:30
Expedição de Ato Ordinatório.
-
10/09/2020 15:29
Recebidos os autos
-
10/09/2020 13:08
Remetidos os Autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
21/08/2020 08:29
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
21/08/2020 08:29
Transitado em Julgado em 21/08/2020
-
21/08/2020 02:34
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA VIEIRA DE MELO em 20/08/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 02:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 19/08/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 02:29
Publicado Sentença em 29/07/2020.
-
28/07/2020 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 16:46
Recebidos os autos
-
24/07/2020 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 16:46
Julgado improcedente o pedido
-
21/07/2020 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/07/2020 10:12
Recebidos os autos
-
21/07/2020 09:57
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2020 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/07/2020 03:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 11:24
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/07/2020 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2020.
-
11/07/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2020.
-
10/07/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 10:49
Expedição de Ato Ordinatório.
-
09/07/2020 10:20
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2020 11:57
Expedição de Ato Ordinatório.
-
08/07/2020 09:33
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2020 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 09:04
Expedição de Mandado.
-
16/06/2020 15:20
Recebidos os autos
-
16/06/2020 15:19
Decisão interlocutória - recebido
-
16/06/2020 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/06/2020 12:55
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 02:21
Publicado Despacho em 10/06/2020.
-
09/06/2020 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 15:14
Recebidos os autos
-
05/06/2020 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2020
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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