TJDFT - 0744536-98.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/05/2025 08:38 Arquivado Provisoramente 
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                                            21/05/2025 08:37 Processo Desarquivado 
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                                            17/03/2025 18:44 Arquivado Provisoramente 
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                                            14/03/2025 21:35 Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal 
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                                            14/03/2025 21:35 Juntada de Ofício de requisição 
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                                            18/02/2025 17:19 Juntada de Certidão 
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                                            18/02/2025 02:46 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 02:38 Decorrido prazo de JORGE DIAS MACHADO em 11/02/2025 23:59. 
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                                            22/01/2025 19:05 Publicado Certidão em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 19:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 
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                                            20/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0744536-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JORGE DIAS MACHADO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
 
 Por oportuno, intimo a parte Autora para dizer se tem interesse em renunciar a eventual valor excedente a 20 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 e a Lei Distrital 6.618/2020, e se for este o caso, ver seu crédito satisfeito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
 
 Esclareço que a renúncia deverá abarcar o valor total do ofício requisitório, aí considerados o valor principal e os honorários contratuais.
 
 Observo que, caso a parte esteja representada por advogado, este deverá estar munido de poderes expressos e específicos para renunciar, nos termos do art. 105 CPC c/c art. 661, § 1º do Código Civil.
 
 Em caso de silêncio ou da ausência dos poderes para renunciar, será expedido precatório quando o valor exceder a 20 salários mínimos.
 
 Brasília - DF, 17 de janeiro de 2025 08:58:14.
 
 MONICA MENDES VIEIRA Servidor Geral
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                                            17/01/2025 08:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/01/2025 08:58 Juntada de Certidão 
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                                            17/01/2025 08:57 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            15/01/2025 18:13 Recebidos os autos 
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                                            15/01/2025 18:13 Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF. 
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                                            18/12/2024 23:09 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente 
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                                            18/12/2024 23:09 Transitado em Julgado em 11/12/2024 
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                                            12/12/2024 02:34 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2024 23:59. 
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                                            21/11/2024 08:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/11/2024 02:31 Publicado Decisão em 21/11/2024. 
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                                            20/11/2024 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 
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                                            18/11/2024 07:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2024 15:57 Recebidos os autos 
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                                            14/11/2024 15:57 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            29/10/2024 18:35 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO 
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                                            29/10/2024 16:36 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            17/10/2024 02:22 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 14:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/10/2024 14:23 Expedição de Certidão. 
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                                            11/10/2024 02:23 Decorrido prazo de JORGE DIAS MACHADO em 10/10/2024 23:59. 
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                                            11/10/2024 02:23 Decorrido prazo de JORGE DIAS MACHADO em 10/10/2024 23:59. 
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                                            26/09/2024 02:24 Publicado Sentença em 26/09/2024. 
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                                            25/09/2024 17:35 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            25/09/2024 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 
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                                            25/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0744536-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JORGE DIAS MACHADO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A JORGE DIAS MACHADO ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o recebimento de valores relativos a acertos financeiros decorrentes de exercícios findos.
 
 Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
 
 Fundamento e decido.
 
 Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
 
 A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
 
 Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
 
 Passo à análise da prejudicial.
 
 Conforme disciplina o art. 4º do Decreto nº 20.910/32, não corre a prescrição durante a demora para o reconhecimento ou o pagamento da dívida considerada líquida nas repartições encarregadas de apurá-la.
 
 Além disso, deve-se considerar a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça que, ao definir o Tema Repetitivo 1.109, estabeleceu a seguinte tese: Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado.
 
 Assim, a mera declaração do valor pendente de pagamento não serve para demonstrar a interrupção do prazo prescricional, sendo necessário, para verbas cujo pagamento remete a prazo superior a cinco anos, trazer ao feito o procedimento administrativo movido pelo credor dentro do prazo prescricional.
 
 No caso dos autos, verifica-se que as verbas anteriores a 2019 foram alcançadas pela prescrição, pois ultrapassado o prazo de 5 anos até o pedido (n. 001/2024), e que o pedido 020/2020 também prescreveu, pois não foi trazido aos autos o processo administrativo apresentado pela parte requerente a fim de que se observasse a interrupção do prazo prescricional.
 
 Portanto, acolho parcialmente a prejudicial de mérito suscitada pelo Distrito Federal.
 
 Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
 
 Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
 
 Passo ao exame do mérito.
 
 A questão posta em juízo consiste em determinar se a parte autora faz jus ao recebimento de débito reconhecido administrativamente pelo réu.
 
 Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte requerida promoveu o reconhecimento da dívida relatada pela parte autora, conforme indica o documento de ID 203993209, páginas 6 a 16, respeitada a prescrição acima mencionada.
 
 Assim, o réu reconheceu o direito da parte requerente e não houve o pagamento dos valores.
 
 Nesse contexto e com fundamento na presunção de veracidade e legitimidade das informações prestadas pela Administração Pública, o pedido merece prosperar.
 
 Há de se prezar pela prevalência da legalidade na atuação da Administração Pública, bem como pela coerência dos atos administrativos.
 
 Não pode o ente público admitir que não efetuou o pagamento devido aos seus servidores e, em total contradição, recusar-se a efetuar o adimplemento das verbas já objeto de reconhecimento administrativo.
 
 O pagamento não só impede o enriquecimento ilícito da Administração, que se valeu da prestação de serviços de seus servidores, como também confere prestígio e legitimidade aos atos administrativos, uma vez que torna efetivo o reconhecimento da dívida feito pelo ente público.
 
 Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela parte autora e condeno o DISTRITO FEDERAL a pagar a quantia de R$ 53.946,89 (cinquenta e três mil, novecentos e quarenta e seis reais e oitenta e nove centavos), referente aos acertos financeiros decorrentes de exercícios anteriores.
 
 Quanto às demais rubricas, reconheço a prescrição.
 
 Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorrera após a promulgação da EC 113/21.
 
 Após 09/12/2021, incide a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
 
 Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I e II, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
 
 Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
 
 Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública" e remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para que apresente o valor atualizado do débito.
 
 Vindo os cálculos do valor devido, intime-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias.
 
 Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão, sendo-lhe oportunizado ainda que apresente seus dados bancários para futuro recebimento dos valores.
 
 Não havendo impugnação, expeça-se a requisição de pequeno valor ou, se for o caso, expeça-se a requisição de precatório.
 
 Caso haja impugnação aos cálculos apresentados, ouça-se a parte executada para manifestação em 15 dias e venham os autos conclusos.
 
 Sendo expedida a RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
 
 Com a notícia de pagamento, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento e retornem conclusos para sentença.
 
 Na eventualidade do transcurso do prazo de 60 dias, sem notícia do pagamento da RPV, retornem os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito e, em seguida, proceda-se ao bloqueio SISBAJUD, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei 12.153/09.
 
 Realizado o bloqueio, ouça-se o Distrito Federal no prazo de cinco dias, conforme art. 854, § 3º, do CPC.
 
 Não havendo impugnação proceda-se à liberação da quantia em favor da parte credora e venham os autos conclusos para sentença.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
 
 BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024.
 
 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006
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                                            23/09/2024 17:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2024 16:42 Recebidos os autos 
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                                            23/09/2024 16:42 Declarada decadência ou prescrição 
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                                            23/09/2024 16:42 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            22/08/2024 02:16 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59. 
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                                            20/08/2024 13:31 Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO 
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                                            19/08/2024 19:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2024 14:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2024 02:27 Decorrido prazo de JORGE DIAS MACHADO em 07/08/2024 23:59. 
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                                            24/07/2024 05:01 Publicado Decisão em 24/07/2024. 
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                                            24/07/2024 05:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 
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                                            23/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0744536-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JORGE DIAS MACHADO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a parte requerida informou que há valores a receber a título de diferença de abono de permanência desde de 01/2016 até 12/2022, totalizando R$86,498,40, e que a parte autora informou um total de R$58.507,42, que compreende o período de 07/2018 a 12/2022, intimem-se as partes a esclarecerem, no prazo de 15 dias, se o período de 10/2016 a 07/2018 já foi pago ou se é objeto de outra ação.
 
 Após, retornem os autos conclusos para sentença.
 
 BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 09:29:20.
 
 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06
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                                            22/07/2024 16:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2024 16:18 Recebidos os autos 
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                                            22/07/2024 16:18 Outras decisões 
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                                            17/07/2024 03:08 Publicado Certidão em 17/07/2024. 
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                                            17/07/2024 03:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 
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                                            17/07/2024 03:08 Publicado Decisão em 17/07/2024. 
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                                            17/07/2024 03:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 
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                                            16/07/2024 18:45 Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO 
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                                            16/07/2024 15:47 Juntada de Petição de réplica 
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                                            16/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0744536-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JORGE DIAS MACHADO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
 
 Intime-se a parte requerente a apresentar comprovante de residência em seu nome, prazo 15 (quinze) dias.
 
 INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95.
 
 Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
 
 O procedimento nos Juizados Especiais Fazendários é orientado pelo princípio da celeridade e visa, sempre que possível, à conciliação entre as partes, reforçado pela Lei Distrital nº 5.475, de 23 de abril de 2015.
 
 No entanto, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, a audiência preliminar, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade processual, limitando-se os representantes judiciais do requerido a apresentar as respectivas peças de defesa.
 
 Assim, POSTERGO a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes em sua realização.
 
 CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 30 dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
 
 Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
 
 Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
 
 Vindo a contestação com documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
 
 Ao fim, venham os autos conclusos para sentença.
 
 BRASÍLIA, DF, 3 de junho de 2024 16:41:15.
 
 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006
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                                            15/07/2024 11:25 Juntada de Certidão 
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                                            12/07/2024 17:46 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/06/2024 20:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2024 17:24 Recebidos os autos 
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                                            03/06/2024 17:24 Outras decisões 
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                                            27/05/2024 14:44 Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO 
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                                            27/05/2024 13:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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