TJDFT - 0708381-96.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 09:59
Baixa Definitiva
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22/10/2024 07:27
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
EXIGÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE NÃO COMPROVADA.
AUTO DE INFRAÇÃO ANULADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial, decretando a anulação do AIT nº YE02191296, em razão da Autarquia de Trânsito não ter comprovado o envio da notificação da penalidade ao autor/infrator. 2.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, em razão da isenção dada à Fazenda Pública, na forma disposta no art. 39, da Lei nº 6.830/80.
Contrarrazões apresentadas no ID 62652553. 3.
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) exige a dupla notificação do infrator, uma da autuação e outra da penalidade. É entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência do STJ que o procedimento administrativo para imposição de multa por infração de trânsito deve englobar, sob pena de ferimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, duas notificações, a primeira, referente ao auto de infração, ocasião em que é aberto prazo de trinta dias para o oferecimento de defesa prévia; e a segunda, por ocasião da aplicação da penalidade pela autoridade de trânsito, entendimento sintetizado na Súmula 312/STJ. 4.
No curso do processo, a Autarquia de Trânsito sustentou a regularidade dos atos por ela praticados, afirmando ter expedido e encaminhado ao infrator a notificação da penalidade.
A sentença, então, julgou procedente os pedidos e declarou a nulidade da penalidade aplicada. 5.
A notificação da autuação ocorreu de forma presencial pela autoridade de trânsito, que identificou no momento da abordagem o condutor do veículo e o próprio veículo.
Assim, caberia à Autarquia de Trânsito fazer prova tão somente da notificação da penalidade. 6.
Por meio do despacho de ID 62652543, o Juízo de origem determinou à Autarquia de Trânsito que juntasse aos autos cópia da notificação de penalidade, sendo que, no ID 62652545 - pág. 2, esta limitou-se a responder que teria até o dia 13/08/2024 para emitir a referida notificação, vez que teria havido a abertura de Processo Administrativo.
No entanto, sequer foi informado o número do referido Processo Administrativo ou anexado aos autos seu inteiro teor, onde seria possível verificar a veracidade das informações trazidas. 7.
Embora não seja exigido o envio da notificação da penalidade por carta registrada, verifica-se que no caso em contexto o requerido sequer apresentou aos autos qualquer documento elaborado com tal finalidade. 8.
Como pontuado pelo Juízo de origem “No caso em tela, o réu, devidamente intimado, não comprovou a expedição da notificação de penalidade no prazo de 180 dias, contado da data do cometimento da infração (já transcorrido, pois a infração foi cometida em 18/08/2023).
Tampouco comprovou o oferecimento de defesa prévia pelo autor, o que faria incidir, na espécie, o prazo de 360 dias”. 9.
Dessa forma, dada a ausência de comprovação cabal do envio da notificação da penalidade ao requerente, merece prosperar o pedido de anulação do auto de infração nº YE02191296, devendo a sentença ser mantida. 10.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 11.
Sem condenação em custas processuais.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados, por equidade, em R$ 400,00 (quatrocentos reais), consoante art. 85, §8º, do CPC. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. -
19/09/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:47
Recebidos os autos
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19/09/2024 13:43
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER - CNPJ: 00.***.***/0001-03 (RECORRENTE) e não-provido
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18/09/2024 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 15:53
Recebidos os autos
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14/08/2024 15:42
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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08/08/2024 18:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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08/08/2024 18:24
Juntada de Certidão
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08/08/2024 18:12
Recebidos os autos
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08/08/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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