TJDFT - 0703323-03.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 13:23
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
16/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:56
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/08/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 16:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 18:38
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 18:38
Outras decisões
-
07/08/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/08/2024 12:52
Juntada de Certidão
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07/08/2024 12:51
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 06/08/2024 23:59.
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26/07/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
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18/07/2024 02:49
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:49
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703323-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO PIERRE JUNIOR, LUCILENE DE PAULA PIERRI REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de recurso de embargos de declaração (ID 201028001) opostos pela parte requerente em face da sentença prolatada (ID 199704638) alegando, em síntese, a existência vícios discriminados no art. 1.022 do CPC (Código de Processo Civil) e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
Contrarrazões pelo réu, no sentido do não provimento dos embargos de declaração (ID 201959102). É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, contudo, sem razão a parte embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Erro material é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais, sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra ou uma inexatidão numérica.
No caso, a parte embargante afirma que a sentença vergastada padece de equívoco ao não lhe deferirem os danos materiais.
Não há omissões a serem sanadas na sentença. É evidente que a parte embargante pretende, por via inadequada, reverter o entendimento desta Magistrada.
Ocorre que o recurso de embargos de declaração não serve para reanálise de provas ou reforma do entendimento já exarado.
Nesse sentido, vejamos precedentes deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito nem renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sendo essa a pretensão da agravante, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo, em verdade, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. 3.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-DF 07018993920188070018 DF 0701899-39.2018.8.07.0018, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 21/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/11/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 535, CPC).
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
VIA ELEITA INADEQUADA.
POR SE TRATAR DE VIA RECURSAL ESTREITA, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM, COMO REGRA, A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA NA DECISÃO ATACADA SOB O FUNDAMENTO DE NELA HAVER OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E/OU OBSCURIDADES, A MENOS QUE SE VERIFIQUE NO JULGADO QUESTÃO TERATOLÓGICA QUE JUSTIFIQUE SUA REANÁLISE, DIFERENTEMENTE DO CASO DOS AUTOS.
O RECURSO EM ANÁLISE NÃO SE DIGNA A REANÁLISE DE PROVAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF - EMD1: 20.***.***/9325-89 DF 0062519-90.2010.8.07.0001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/11/2013, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2013 .
Pág.: 70) (grifo meu) A eventual irresignação da parte embargante com os termos da sentença, importa a interposição de outra espécie de recurso.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço os embargos declaratórios pois tempestivos e, no mérito, lhe NEGO PROVIMENTO.
A parte embargante fica, desde já advertida, que a reiteração desta espécie de embargos poderá gerar a aplicação da multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
15/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
15/07/2024 10:53
Recebidos os autos
-
15/07/2024 10:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/07/2024 04:13
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:31
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:11
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
26/06/2024 21:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/06/2024 17:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/06/2024 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
26/06/2024 15:35
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/06/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 13:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2024 03:07
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 21:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
12/06/2024 16:31
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2024 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
24/05/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
24/05/2024 17:27
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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03/05/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 03:49
Decorrido prazo de ANTONIO PIERRE JUNIOR em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:49
Decorrido prazo de LUCILENE DE PAULA PIERRI em 02/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 14:58
Juntada de Petição de réplica
-
30/04/2024 08:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/04/2024 04:30
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 29/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:46
Decorrido prazo de ANTONIO PIERRE JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:46
Decorrido prazo de LUCILENE DE PAULA PIERRI em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 07:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/04/2024 07:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
19/04/2024 07:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2024 12:09
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 02:32
Recebidos os autos
-
17/04/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/04/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:39
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:39
Outras decisões
-
20/02/2024 10:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/02/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 19:04
Juntada de Petição de intimação
-
19/02/2024 19:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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