TJDFT - 0753607-27.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 13:38
Baixa Definitiva
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19/11/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 13:37
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 18/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DETRAN.
MULTA DE TRÂNSITO.
LAVRATURA DA INFRAÇÃO.
ART. 165-A DO CTB.
SÚMULA 16 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO TJDFT.
DESCUMPRIMENTO QUANTO A DUPLA NOTIFICAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedente, de forma liminar, o pedido de anulação de infração de trânsito.
Em suas razões, sustenta o cabimento de ação anulatória do ato administrativo, devida ao não cumprimento da dupla notificação da infração de trânsito, seja via postal, seja via SNE, devendo ser declarada a nulidade do auto de infração, objeto dos autos, e de todos os efeitos dele decorrentes.
Pede a reforma da sentença e o julgamento de procedência do pedido. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, vez que o recurso foi interposto no prazo legal, e o preparo devidamente recolhido ID 63733639 e ID 63733641.
Contrarrazões apresentadas (ID 63733644). 3.
Com efeito, o pedido inicial foi fundamentado nas teses de irregularidades da autuação e do procedimento administrativo de aferição da embriaguez, assim como da ausência de prova da certificação do “etilômetro” pelo INMETRO.
Em nenhum momento o autor, ora recorrente, alegou a existência de descumprimento pelo DETRAN/DF quanto à obrigação de dupla notificação (autuação e penalidade). 4.
Evidente, portanto, a impossibilidade de conhecimento da tese recursal, uma vez que não foi apresentada para análise perante o Juízo de origem antes da prolação da sentença, o que caracteriza inovação recursal.
Logo, sob pena de supressão de instância, o recurso não deve ser conhecido. 5.
Nesse contexto, com apoio no art. 11, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais, NÃO CONHEÇO do presente recurso. 6.
Condenada as partes recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9099/95. -
14/10/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:46
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:35
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de FLAVIO AUGUSTO PEIXOTO GOMES - CPF: *89.***.*35-87 (RECORRENTE)
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11/10/2024 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/09/2024 21:07
Recebidos os autos
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06/09/2024 12:08
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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06/09/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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06/09/2024 12:06
Juntada de Certidão
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06/09/2024 12:00
Recebidos os autos
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06/09/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
13/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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