TJDFT - 0739299-83.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 08:10
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 08:09
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
28/05/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/05/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 03:28
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUSA DINIZ em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:28
Decorrido prazo de VINICIUS DE OLIVEIRA SCUCATO em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:28
Decorrido prazo de EDME MARIA DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 19:07
Recebidos os autos
-
26/02/2025 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/02/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2025 14:25
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 03:31
Decorrido prazo de VINICIUS DE OLIVEIRA SCUCATO em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:31
Decorrido prazo de EDME MARIA DE OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 21:34
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0739299-83.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDME MARIA DE OLIVEIRA, VINICIUS DE OLIVEIRA SCUCATO REQUERIDO: MANOEL DE SOUSA DINIZ SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
Os autores narram, em síntese, que em 27/10/2023, por volta das 19:15, o 2º requerente trafegava com o veículo VW Gol, cor prata, placa OWY7E48, de propriedade da 1ª requerente, pela via W5, sentido Sul, quando na altura da quadra 712/912 foi surpreendido por veículo que veio na contramão da via, tendo tentado evitar a colisão desviando para o meio fio, mas não logrou êxito.
Relatam que o veículo que veio pela contramão e causou a colisão era um GM Onix, cor prata e placa REK2H65, e era conduzido pelo réu.
Assim, pugna pela condenação do réu ao pagamento de R$ 7.664,54, a título de danos materiais.
O réu alega, em síntese, que dirigia seu veículo seu veículo na W5 Sul quando, por falha no GPS, veio a ingressar em uma faixa de rolamento incorreta, que iniciou manobra cautelosa para retornar ao curso correto de seu trajeto quando o 2ºautor acelerou repentinamente seu veículo em direção à saída de um estacionamento e veio a colidir no automóvel do réu, sendo culpa exclusiva do 2ºrequerente a colisão ocorrida, que o veículo dos autores já possuía avarias, que não restou demonstrado a suposta extensão dos danos a justificar o valor pleiteado.
Assim, pugna pela improcedência do pedido.
Aplica-se ao caso os ditames das leis civilistas, em especial o Código Civil e o Código de Trânsito Brasileiro.
O caso em tela deve ser apreciado, também, em atenção ao que disposto nos artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, segundo o qual o Juiz é livre para apreciar as provas produzidas, dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica e adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Da detida análise dos autos, em que pese as alegações do réu, verifica-se que assiste razão a parte autora em relação a responsabilidade pelo acidente.
Resta incontroverso nos autos que o réu trafegava com seu veículo na contramão da via.
Nos termos do artigo 28 do CTB todo condutor deve estar, a todo momento, no domínio de seu veículo, conduzindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Além disso, o art.186 do CTB estabelece vedação expressa ao condutor de qualquer veículo para trafegar na contramão, excetuando-se a hipótese de ultrapassagem, justamente em atenção ao alto grau de risco que tal conduta acarreta ao trânsito de uma forma geral.
Nesse sentido, é nítido que, no contexto dos autos, o demandado violou com sua conduta dever geral de cuidado no trânsito, agindo de forma imprudente e em claro desacordo com as normas elementares para circulação segura de veículos, inexistindo qualquer elemento de prova nos autos que possa corroborar a sua versão de que o evento danoso teria decorrido de conduta imprudente do 2º requerente.
Portanto, resta reconhecido que a colisão ocorrida se deu por culpa exclusiva do réu, devendo reparar os danos efetivamente suportados pela parte autora.
Os danos materiais relativos ao prejuízo causado ao veículo dos autores restam devidamente comprovados, sendo a quantia de R$ 7.664,54 (menor dos orçamentos no ID. 196287780), a qual é plenamente compatível com os danos ocasionados pela colisão, sendo que as peças e serviços discriminados no orçamento guardam relação direta com o local da batida no automóvel e com a dinâmica do acidente.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o requerido a PAGAR aos autores a quantia de R$ 7.664,54, devidamente atualizada monetariamente e acrescida de juros de 1% desde o evento danoso (27/10/2023), nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
17/12/2024 13:02
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:02
Julgado procedente o pedido
-
16/12/2024 11:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/12/2024 07:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/12/2024 11:17
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 14:47
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/11/2024 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/11/2024 22:49
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2024 15:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/11/2024 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2024 15:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0739299-83.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDME MARIA DE OLIVEIRA, VINICIUS DE OLIVEIRA SCUCATO REQUERIDO: MANOEL DE SOUSA DINIZ Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 14/11/2024 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/H3vkkd ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 14:47:47. -
25/09/2024 14:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/09/2024 19:15
Recebidos os autos
-
24/09/2024 19:15
Deferido o pedido de EDME MARIA DE OLIVEIRA - CPF: *43.***.*80-91 (REQUERENTE), VINICIUS DE OLIVEIRA SCUCATO - CPF: *62.***.*70-06 (REQUERENTE).
-
23/09/2024 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
23/09/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
05/09/2024 14:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 14:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
04/09/2024 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0739299-83.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDME MARIA DE OLIVEIRA, VINICIUS DE OLIVEIRA SCUCATO REQUERIDO: MANOEL DE SOUSA DINIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente destaco que os juizados especiais cíveis são regidos por lei especial, a qual determina expressamente que a citação de pessoa física seja feita por aviso de recebimento em mão própria (inciso I, do art. 18, da Lei 9.099/95).
Assim, necessária a assinatura da própria parte no AR ou no mandado caso ocorra citação por oficial de justiça, o que não ocorreu nos autos.
A simples informação de que o réu possui conhecimento da existência da ação não é suficiente para validação do ato.
No mais, indefiro a pesquisa por meio eletrônico, pois cabe à parte autora diligenciar para indicar o endereço da parte ré, por ser um ônus que a lei lhe impõe.
O princípio da cooperação, que possibilita ao Judiciário a busca de informações quanto à qualificação das partes (§1º do art. 319 do CPC), pressupõe a anterior comprovação de que os autores efetuaram todas as diligências necessárias à localização dos requeridos.
Por outro lado, a parte autora não comprovou, de forma inequívoca, ter esgotado os meios para localização da parte requerida.
Promova a parte requerente o andamento do feito com a indicação do endereço da parte requerida, ou comprove documentalmente ter esgotado os meios de localização, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Intime-se.
BRASÍLIA - DF, 12 de agosto de 2024, às 22:09:57.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
13/08/2024 12:33
Recebidos os autos
-
13/08/2024 12:33
Indeferido o pedido de EDME MARIA DE OLIVEIRA - CPF: *43.***.*80-91 (REQUERENTE), VINICIUS DE OLIVEIRA SCUCATO - CPF: *62.***.*70-06 (REQUERENTE)
-
12/08/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
05/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0739299-83.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDME MARIA DE OLIVEIRA, VINICIUS DE OLIVEIRA SCUCATO REQUERIDO: MANOEL DE SOUSA DINIZ Certifico e dou fé que a parte requerida REQUERIDO: MANOEL DE SOUSA DINIZ não foi citada e intimada da Audiência de Conciliação, conforme certificado pelo Oficial de Justiça De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 10:08:08. -
26/07/2024 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2024 02:55
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:55
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0739299-83.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDME MARIA DE OLIVEIRA, VINICIUS DE OLIVEIRA SCUCATO REQUERIDO: MANOEL DE SOUSA DINIZ Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 11/09/2024 14:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/KQO88w ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 22:01:26. -
12/07/2024 22:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2024 18:06
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
12/07/2024 15:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2024 05:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/05/2024 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 10:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2024 10:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/05/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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