TJDFT - 0728764-46.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 16:26
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO CONAB DE SEGURIDADE SOCIAL - CIBRIUS em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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03/10/2024 15:58
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA SOUSA ARAUJO COTA - CPF: *69.***.*70-59 (AGRAVANTE) e provido
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03/10/2024 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2024 02:19
Publicado Intimação de Pauta em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728764-46.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA SOUSA ARAUJO COTA AGRAVADO: INSTITUTO CONAB DE SEGURIDADE SOCIAL - CIBRIUS CERTIDÃO RETIFICADORA de Inclusão em Pauta de Julgamento 33ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período de 26/09/2024 a 03/10/2024 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que a 33ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV será realizada no período de 26/09/2024 a 03/10/2024.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 4 de setembro de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
04/09/2024 14:13
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2024 17:01
Recebidos os autos
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01/08/2024 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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01/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:17
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Processo : 0728764-46.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento tirado da resp. decisão (id. 200642177 dos autos originários n. 0716926-06.2024.8.07.0001) que indeferiu a gratuidade de justiça à ré-agravante.
A agravante sustenta não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família.
Alega que a declaração de imposto de renda apresentada comprova que os rendimentos auferidos giram em torno de R$ 3.528,23, o que reforça o contido na declaração de hipossuficiência econômica.
Aduz que o fundamento utilizado na decisão recorrida não encontra amparo legal e configura óbice à Justiça.
Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, a reforma da decisão hostilizada para conceder a gratuidade da justiça.
Decido.
Inicialmente, defiro gratuidade de justiça à agravante para o fim de dispensa do preparo, neste momento, considerando o objeto do recurso, sem prejuízo ao recolhimento após o trânsito em julgado da decisão que venha a revogar o benefício, na forma do art. 102, caput, do CPC.
Admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 101, caput e art. 1.015, inc.
V, ambos do CPC.
A tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
A alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Diz o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, que “A desconstituição da presunção legal de hipossuficiência para fins de avaliar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente” (EDcl no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 04/05/2020).
Embora essa presunção não seja absoluta, admitindo prova em contrário, no caso, a insuficiência financeira possui lastro nos documentos juntados, que, numa análise perfunctória, não contrariam o declarado.
Aliás, segundo interpretação desta 5ª Turma Cível, “É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários mínimos” (Acórdão 1346517, Rel.
Desa.
Ana Cantarino, julgado em 9/6/2021).
No mesmo sentido: Acórdão 1373382, Rel.
Desa.
Maria Ivatônia, julgado em 22/9/2021.
No caso, a declaração de imposto de renda ano -calendário 2023, acostada aos autos originários, demonstra que a agravante aufere renda mensal de R$ 3.528,23 (id. 200757264 – p. 1 na origem).
Além disso, sobressai destacar que o processo na origem trata de ação de cobrança contra a agravante, por meio do qual a agravada busca o pagamento de R$ 77.487,44, em razão do inadimplemento de empréstimo concedido à mutuária, a indicar que a parte está com dificuldades financeiras.
Nesse cenário, do cotejo dos documentos acostados, não vejo óbice ao deferimento da gratuidade de justiça, até mesmo porque a jurisprudência do STJ afasta a adoção de critérios exclusivamente objetivos para a aferição do direito à gratuidade de justiça (REsp 1.846.232/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 19.12.2019).
Daí a probabilidade do direito.
Também se faz presente o periculum in mora, diante da ordem do juízo a quo para recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de reconvenção.
Defiro a tutela provisória recursal.
Dê-se ciência ao juízo de origem. À agravada para contraminuta, no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília – DF, 12 de julho de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
12/07/2024 16:54
Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2024 10:54
Recebidos os autos
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12/07/2024 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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12/07/2024 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/07/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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