TJDFT - 0712988-06.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 08:08
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR SILVA em 08/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 18/07/2024.
-
17/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
PERCENTUAL DE SALÁRIOS.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMUNERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
ORDEM DE PENHORA.
OBSERVÂNCIA.
ART. 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO EXECUTADO.
CUMPRIMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS.
INEFICÁCIA.
REMUNERAÇÃO EXPRESSIVA.
PERCENTUAL DE 10%.
REMUNERAÇÃO LÍQUIDA.
RAZOABILIDADE.
MENOR ONEROSIDADE.
SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
NECESSIDADE. 1.
O Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 833, estabelece que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º." 2.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ocasião do julgamento do EREsp 1.582.475/MG, firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade da verba salarial pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família (mínimo existencial).
Portanto, é possível a penhora de parcela da verba salarial ou dos proventos de aposentadoria, mesmo nos casos em que o crédito não consiste em prestação alimentícia e o valor total dos rendimentos é inferior a 50 salários-mínimos. 3.
A ordem de penhora prevista no art. 835 do CPC deve ser observada.
Se houver outros bens cuja penhora é prioritária em relação à remuneração do executado, a constrição deve recair sobre eles. 4.
As diligências executórias promovidas não encontraram bens suficientes para quitar o débito.
Além disso, conforme a ficha de remuneração obtida pelo credor no portal da transparência, o agravado recebe remuneração expressiva, após dedução dos descontos obrigatórios. 5.
A penhora de parte de seus proventos surge como meio de quitação da dívida e, paralelamente, de induzir comportamento do devedor para satisfação do débito. 6.
A penhora de 10% sobre os rendimentos do agravado pode comprometer seu sustento e de sua família, até a satisfação da obrigação.
A medida pondera interesses do credor, o qual tem direito à satisfação do seu crédito, e do devedor, que continua capaz de arcar com suas despesas regulares, provavelmente sem diminuição do padrão de vida.
Privilegia a razoável duração do processo – art. 4º do CPC – e consubstancia meio menos oneroso de satisfação (gradativa) do crédito. 7.
Agravo de instrumento conhecido e provido em parte.
Liminar confirmada. -
09/07/2024 14:43
Conhecido o recurso de ANDRE MENDONCA CAMINHA - CPF: *05.***.*59-69 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
08/07/2024 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/06/2024 08:29
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR SILVA em 29/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 15:34
Juntada de mandado
-
25/04/2024 18:14
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
19/04/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 04:25
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de PAULO JOAO BRITO em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de KEVIN CASTILLO CAMINHA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDRE MENDONCA CAMINHA em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 16:52
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 09:36
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
02/04/2024 13:30
Recebidos os autos
-
02/04/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
01/04/2024 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/04/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725841-67.2022.8.07.0016
Sindicato dos Trabalhadores em Emp de Ra...
Federacao Interestadual Trab Empresas Ra...
Advogado: Jonas Duarte Jose da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2023 09:23
Processo nº 0725841-67.2022.8.07.0016
Federacao Interestadual Trab Empresas Ra...
Sindicato dos Trabalhadores em Emp de Ra...
Advogado: Luciano Jose Guedes Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2022 00:20
Processo nº 0760578-28.2024.8.07.0016
Renata Costa de Almeida
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Beatriz Brandao Furtado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2024 20:20
Processo nº 0715529-12.2024.8.07.0000
Camila Evangelista Sousa Gomes
Casa Forte Contrucoes e Transportes Eire...
Advogado: Rafael Tavares Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 21:40
Processo nº 0721372-46.2024.8.07.0003
Juliana Europeu Barbosa
Cartao Brb S/A
Advogado: Juliana Europeu Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 15:02