TJDFT - 0715529-12.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 08:09
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CAMILA EVANGELISTA SOUSA GOMES em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PEREIRA DE SOUSA em 08/08/2024 23:59.
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25/07/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 18/07/2024.
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17/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE POSSE SOBRE IMÓVEL COM CONTRATO DE OBRA.
EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
GARANTIA DO JUÍZO.
NÃO COMPROVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
A efetividade é um dos princípios norteadores do diploma processual.
Segundo o art. 4º do Código de Processo Civil – CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. 2.
Em regra, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo, salvo se, a requerimento do embargante, o juiz verificar a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, caput, e §1º, CPC). 3.
Não bastam os critérios da tutela provisória para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução; exige-se a garantia do juízo como um requisito adicional, a fim de assegurar o recebimento do crédito se as alegações do devedor forem rejeitadas.
Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça-STJ consolidou entendimento sobre a comprovação cumulativa dos requisitos para concessão do efeito suspensivo. 4.
Não há previsão legal de exceções à necessidade de garantia do juízo em caso de evidência extrema do direito ou perigo elevado de dano. 5. É necessária dilação probatória na instância de origem, sob o crivo do contraditório, para instrução processual sobre eventual inexecução contratual da agravada. 6.
Recurso conhecido e não provido. -
09/07/2024 14:45
Conhecido o recurso de ANDRE LUIZ PEREIRA DE SOUSA - CPF: *32.***.*38-69 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/07/2024 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2024 09:48
Recebidos os autos
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29/05/2024 18:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de CAMILA EVANGELISTA SOUSA GOMES em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PEREIRA DE SOUSA em 28/05/2024 23:59.
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20/05/2024 19:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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19/04/2024 12:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2024 09:15
Recebidos os autos
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18/04/2024 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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17/04/2024 21:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/04/2024 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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