TJDFT - 0708507-43.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 19:17
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 19:16
Transitado em Julgado em 07/12/2024
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DOUGLAS PEREIRA GOMES em 06/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:37
Recebidos os autos
-
09/10/2024 13:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/10/2024 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
07/10/2024 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2024 14:56
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 22:11
Recebidos os autos
-
17/09/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
16/09/2024 18:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708507-43.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DOUGLAS PEREIRA GOMES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de Sentença Coletiva apresentado por DOUGLAS PEREIRA GOMES em face do DISTRITO FEDERAL, no qual a parte credora vindica o cumprimento da obrigação de pagar do título judicial dos autos nº 0707454-03.2019.8.07.0018.
IMPUGNAÇÃO ofertada sob o ID nº 203354718.
Na oportunidade, o Executado defende que a existência de excesso executivo, eis que os valores que estão sendo vindicados no presente executivo foram devidamente pagas, conforme informações apresentadas nas fichas financeiras (ID´s nº 196516677 e 196516678).
Resposta à impugnação apresentada ao ID nº 205471895. É o relatório.
DECIDO.
A impugnação apresentada pelo Distrito Federal merece acolhimento.
Consoante se verifica nas fichas financeiras apresentadas pela parte credora (ID´s nº 96516677 e 19651667), os valores referentes à GAPED foram pagos nos meses de fevereiro/2020 a dezembro/2021.
E não há, nos cálculos apresentados pela parte credora, informações relativas à diferença apurada nos valores mensais supostamente devidos.
Em outras palavras, não há justificativa de como os valores bases foram alcançados mês a mês, nem os elementos (base remuneratória) que pudessem esclarecer como a parte credora chegou a eles.
Diante disso, o acolhimento da insurgência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ofertada pelo Distrito Federal, a fim de reconhecer a inexistência de valores a receber pela parte exequente, e, por conseguinte, EXTINGO O FEITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte exequente no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase executiva, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido executivo (R$ 3.114,87), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC.
Custas finais, se houver, serão suportadas pela parte exequente.
Com o trânsito em julgado, e com o recolhimento dos valores das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
05/09/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:21
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/09/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
30/08/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 18:46
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:20
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708507-43.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: DOUGLAS PEREIRA GOMES Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 203354718.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 13:36:13.
IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral -
09/07/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 16:42
Juntada de Petição de impugnação
-
25/05/2024 03:46
Decorrido prazo de DOUGLAS PEREIRA GOMES em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:56
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:56
Gratuidade da justiça concedida em parte a DOUGLAS PEREIRA GOMES - CPF: *42.***.*95-40 (EXEQUENTE)
-
14/05/2024 18:56
Outras decisões
-
14/05/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/05/2024 06:44
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
13/05/2024 18:49
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:49
Declarada incompetência
-
13/05/2024 18:49
Outras decisões
-
13/05/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/05/2024 15:11
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/05/2024 15:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718753-46.2024.8.07.0003
Banco Crefisa S.A.
Maria de Nazare Costa do Nascimento
Advogado: Marcelo de Souza Moura
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2025 23:08
Processo nº 0716921-84.2024.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
J N Auto Pecas Eireli
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 14:22
Processo nº 0704871-17.2024.8.07.0003
Stephany Olimpia de Souza
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Anderson Martins Otto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2024 21:05
Processo nº 0037177-04.2015.8.07.0001
Moises Leao Fernandes Bacelar
Raimunda Leao da Silva Bacelar
Advogado: Saul Barros Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2019 18:18
Processo nº 0713739-90.2024.8.07.0000
Brb Banco de Brasilia SA
Raimundo Miranda da Silva
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 17:19