TJDFT - 0726364-59.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 14:06
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ANDERSON RODRIGUES RABELLO VIEIRA em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0726364-59.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDERSON RODRIGUES RABELLO VIEIRA AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ANDERSON RODRIGUES RABELLO VIEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal Cível da SJGO, nos autos da ação de conhecimento n° 1023244-09.2024.4.01.3500 ajuizada pelo agravante contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Verifica-se pela certidão de ID 60833705 que o recurso foi endereçado ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região e que o processo de origem tramita na 9ª Vara Federal Cível de SJGO: “Certifico que se trata de recurso endereçado ao TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no âmbito do processo 1023244-09.2024.4.01.3500 em trâmite na 9ª Vara Federal Cível da SJGO Certifico que, após pesquisa aos sistemas informatizados, o processo foi analisado e não há sugestão de prevenção.
Embora conste o pedido de Liminar/Efeito Suspensivo na petição do recurso, o processo foi incluído no PJe sem a MARCAÇÃO de LIMINAR no sistema, razão pela qual esta foi inserida por este Núcleo.
Encaminhe-se à Secretaria.” Diante do que contido na certidão de ID 60833705 ("Certifico que se trata de recurso endereçado ao TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no âmbito do processo 1023244-09.2024.4.01.3500 em trâmite na 9ª Vara Federal Cível da SJGO"), o agravante foi intimado para informar se requer a desistência deste recurso interposto neste TJDFT (ID 60861852).
O prazo decorreu sem manifestação (ID 61347718).
Muito bem.
Recurso que não merece conhecimento por manifesta inadmissibilidade: agravo de instrumento interposto contra ato proferido em autos que tramitam em outro tribunal.
Conforme disposto no artigo 932, inciso III do Estatuto Processual Civil vigente, o Relator não conhecerá de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Assim é que não conheço do agravo de instrumento – art. 932, III do CPC c/c art. 87, III do RITJDFT.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos após a preclusão desta decisão.
Brasília, 12 de julho de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
12/07/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:15
Recebidos os autos
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12/07/2024 17:15
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANDERSON RODRIGUES RABELLO VIEIRA - CPF: *10.***.*18-72 (AGRAVANTE)
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10/07/2024 16:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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10/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDERSON RODRIGUES RABELLO VIEIRA em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 08:42
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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02/07/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 11:57
Recebidos os autos
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27/06/2024 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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27/06/2024 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/06/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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