TJDFT - 0749594-67.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 10:02
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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19/08/2024 10:00
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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12/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de GILZEANE MARIA DANTAS DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 17/07/2024.
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16/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÕES DE OMISSÃO CONFIGURA.
PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DE RENDIMENTOS DA PARTE DEVEDORA.
MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
EMBARGOS PROVIDOS. 1.
Embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento ou ainda para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC/2015). 1.1.
A embargantes alega omissão quanto à análise do pedido de penhora do percentual do salário da agravada/embargada. 1.2.
De fato, a embargante requereu em sede de agravo a “decretada a penhora salarial de 10% (dez por cento) dos rendimentos da Agravada” ou “subsidiariamente, ( ) a penhora salarial de 5% (cinco por cento)”; tal pedido não foi analisado no acórdão. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no EREsp 1.518.169/DF, relatora designada MINISTRA NANCY ANDRIGHI, definiu que a regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada para permitir a penhora de um percentual do salário do devedor a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. 2.1.
Consta dos autos que a parte devedora/agravada aufere renda bruta mensal de R$ 20.237,38 (vinte mil, duzentos e trinta e sete reais, trinta e oito centavos). 2.2.
A renda mensal da parte agravada permite suportar constrição parcial para quitar o débito exequendo, não havendo outra forma possível de satisfação do débito (outras medidas constritivas não obtiveram o sucesso almejado), razão de, na linha do que define o STJ, ter-se por legítima a penhora de parte dos seus rendimentos mensais em percentual que não lhe comprometa a subsistência. 3.
Embargos de declaração conhecidos e conhecidos e providos com efeito modificativo para sanar omissão. -
12/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/07/2024 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 13:16
Publicado Intimação de Pauta em 11/06/2024.
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13/06/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 14:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/06/2024 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2024 20:16
Recebidos os autos
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15/05/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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15/05/2024 02:17
Decorrido prazo de GILZEANE MARIA DANTAS DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 10:02
Juntada de ato ordinatório
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03/05/2024 10:02
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/05/2024 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 15:55
Conhecido o recurso de ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL - CNPJ: 15.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/04/2024 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2024 15:32
Recebidos os autos
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08/02/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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08/02/2024 02:16
Decorrido prazo de GILZEANE MARIA DANTAS DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
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14/01/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:43
Juntada de entregue (ecarta)
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27/11/2023 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2023 23:28
Não Concedida a Medida Liminar
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22/11/2023 07:49
Recebidos os autos
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22/11/2023 07:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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20/11/2023 21:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/11/2023 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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