TJDFT - 0739290-40.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de JAIME JOSE LINS COSTA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de JAIME JOSE LINS COSTA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de JAIME JOSE LINS COSTA em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 06:38
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 15:32
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
06/08/2024 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/08/2024 14:13
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de AC MATERIAIS DE CONSTRUCOES E SERVICOS COMBINADOS LTDA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de JAIME JOSE LINS COSTA em 05/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:24
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:24
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739290-40.2022.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: AC MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS COMBINADOS LTDA RÉU: JAIME JOSE LINS COSTA SENTENÇA Cuida-se de ação de despejo cumulada com cobrança de alugueres deduzida por AC MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS COMBINADOS LTDA, autor-locador, contra JAIME JOSE LINS COSTA, réu-locatário.
Sustenta o autor ter celebrado com o réu contrato de locação residencial do imóvel discriminados às fls. 04.
Contudo, diante do inadimplemento dos alugueres acordados, conforme discriminados às fls. 07, persegue o autor, com o manejo desta demanda, a rescisão do contrato de locação "sub judice", o despejo do locatário do imóvel em questão e, enfim, a condenação do réu ao pagamento dos valores devidos e inadimplidos.
Citado (fls. 47), o réu ofertou contestação (fls. 50-53), sobrelevando razões de fato e de direito contra as pretensões deduzidas pelo autor.
Réplica às fls. 57-59.
Saneado o processo e deferida a produção da prova testemunhal postulada pelo réu (fls. 71).
O patrono desta parte e a testemunha por ela arrolada não se fizeram presentes na audiência de instrução realizada (fls. 81), motivo pelo qual foi decretada a desistência da produção daquela prova testemunhal. É a suma do necessário.
Ao réu foi imputado o inadimplemento dos alugueres, discriminados na inicial bem como daqueles vencidos no curso da ação, a que se encontra adstrito em razão do contrato de locação residencial “sub judice” celebrado com o autor.
Alegou o demandado, na contestação, que aqueles alugueres se encontrariam extintos, não existindo mais mora, diante da celebração de outro contrato com autor, versando acerca de um imóvel sito no Setor de Mansões do Park Way, pelo qual esta parte, autor, teria se obrigado a lhe pagar R$ 30.000,00.
Porém, não se divisa nos autos nenhum elemento de convicção, ainda que indiciário, acerca da celebração da aludida avença, máxime diante da desistência da produção da prova testemunhal pelo réu, ônus da prova, ademais, que lhe cabia, uma vez que “fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, conforme artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Assim, a assertiva do autor de que o réu não adimpliu os alugueres "sub judice" restou incontroversa, muito menos houve a purgação da mora no prazo legal (Lei n.º 8.245/91, artigo 62, inciso II), razões pelas quais outra medida não se impõe que a procedência das pretensões deduzidas pelo demandante.
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da lide, julgo procedentes os pedidos (CPC, artigo 487, inciso I).
Diante da mora do réu-locatário, imprimo termo ao contrato de locação "sub judice".
Decreto, assim, o despejo do réu do imóvel discriminado às fls. 04, assinando-lhe, contudo, prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação pessoal, para desocupação voluntária (Lei n.º 8.245/91, artigo 63, § 1.º, alínea "b").
Condeno o réu a pagar ao autor os alugueres inadimplidos, conforme discriminados às fls. 07, bem como aqueles que se vencerem até a data da desocupação do imóvel em tela, acrescidos de correção monetária, segundo índices sufragados pelo TJDFT, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, todos computados a partir dos respectivos vencimentos, sem prejuízo da multa à razão de 10% (dez por cento) do valor do débito estipulada no contrato em questão.
Arcará o réu com custas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
P.R.I.
Brasília - DF, 11 de julho de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
11/07/2024 15:43
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:43
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/07/2024 15:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Brasília.
-
11/07/2024 15:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/06/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
21/11/2023 17:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Brasília.
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31/10/2023 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
31/10/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 04:15
Decorrido prazo de JAIME JOSE LINS COSTA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:09
Decorrido prazo de AC MATERIAIS DE CONSTRUCOES E SERVICOS COMBINADOS LTDA em 30/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:06
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 14:06
Recebidos os autos
-
03/10/2023 14:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/08/2023 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/08/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 08:41
Decorrido prazo de JAIME JOSE LINS COSTA em 09/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:20
Decorrido prazo de AC MATERIAIS DE CONSTRUCOES E SERVICOS COMBINADOS LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:30
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 17:36
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/07/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 01:12
Decorrido prazo de AC MATERIAIS DE CONSTRUCOES E SERVICOS COMBINADOS LTDA em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 20:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/07/2023 00:16
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 17:07
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 11:22
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2023 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 03:07
Decorrido prazo de AC MATERIAIS DE CONSTRUCOES E SERVICOS COMBINADOS LTDA em 24/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:26
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 11:39
Recebidos os autos
-
15/05/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/05/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de AC MATERIAIS DE CONSTRUCOES E SERVICOS COMBINADOS LTDA em 04/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:18
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 05:06
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
04/04/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 08:02
Publicado Certidão em 25/01/2023.
-
25/01/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
16/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 14/11/2022.
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11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 18:13
Recebidos os autos
-
09/11/2022 18:13
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2022 02:22
Publicado Certidão em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/10/2022 16:53
Recebidos os autos
-
18/10/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/10/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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