TJDFT - 0027241-80.2014.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 15:50
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
19/08/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/08/2024 14:20
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 12/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de WILTON RODRIGUES DO CARMO em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ("MASSA FALIDA DE") MAIS COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA em 02/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 07:37
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0027241-80.2014.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EXECUTADO: ("MASSA FALIDA DE") MAIS COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, WILTON RODRIGUES DO CARMO SENTENÇA Trata-se de processo de execução, suspenso nos termos do art. 921, III, do CPC.
As partes foram intimadas a se manifestarem quanto a ocorrência de prescrição intercorrente.
As credoras manifestaram pela não ocorrência, alegando em síntese, que não houve desídia na busca de bens no curso da execução.
Conforme se depreende da leitura do feito, a execução foi lastreada em cédula de crédito e seus aditamentos (ID 54304314 - Págs. 6-80), com data de emissão entre 09/04/2010 e vencimento em 23/05/20214.
Os autos foram remetidos ao arquivo provisório em 21/03/2019 (ID. 54304495), em decorrência da não localização de bens passíveis de constrição para satisfação do débito, conforme determina o art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Decido.
O CPC/1973, sob a égide do qual se originou a demanda ora em comento, não trazia disciplina clara acerca da prescrição intercorrente.
No entanto, o CPC/2015, ora em vigor, expressamente estabeleceu critérios para a sua ocorrência: no caso de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, há a suspensão do prazo prescricional por apenas 1 (um) ano, após o qual começa a fluir automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, que deverá corresponder ao lapso prescricional do título subjacente.
Apesar de inexistir qualquer culpa ou negligência do credor acerca da falta de bens penhoráveis, o CPC determina que o prazo prescricional retomará seu curso após o período de um ano de suspensão do processo.
Deveras, na prática, a novel norma processual apenas ampliou a aplicação do Enunciado nº 314 da Súmula do STJ a todas as execuções: "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".
Repisa-se: não mais há, portanto, necessidade de desídia do credor para a prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão, sendo dispensável nova decisão ou intimação da parte para retomada da contagem.
No caso vertente, o pleito injuntivo embasa-se em cédula de crédito bancário, é tem como prazo prescricional de 3 anos.
Encontrando-se o feito paralisado desde 21/03/2019 (ID. 54304495), já transcorrido o triênio prescricional sob a vigência do CPC/2015, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente.
Neste sentido é o entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
PROCESSO SUSPENSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em se tratando de execução de título extrajudicial amparada em cédula de crédito comercial, incide o prazo prescricional de 3 (três) anos, conforme art. 70 da LUG, c/c arts. 5º da Lei 6.840/80 e 52 do Decreto-lei 413/69. 2.
Decorrido o prazo de suspensão processual de 1 ano, previsto no art. 921 § 1º do CPC/2015, sem que o exequente tenha promovido diligência apta a obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente. 3. É assente no STJ o entendimento de ser prescindível a intimação pessoal do exequente, a fim de oportunizá-lo a promover o andamento do feito. 4.
Rechaça-se a tese de que a digitalização dos autos afastou a prescrição intercorrente, se estes ficaram indisponíveis por apenas 20 dias, sem qualquer prejuízo às partes. 5.
Incabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes de ação executiva frustrada pela prescrição intercorrente.
Precedentes. 6.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1427487, 00422860420128070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2022, publicado no PJe: 27/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, considerando que o executado somente se manifestou nos autos nessa oportunidade, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do título em que se funda a execução e resolvo o feito com análise do mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, pois não deu causa o credor, sendo a prescrição decorrente da lei, não se podendo aplicar literalmente o art. 85 do CPC, pois o credor não deu causa a resolução do processo, mas sim a ausência de bens penhoráveis da parte devedora.
Promova-se a baixa de eventuais restrições lançadas por este Juízo, caso ainda, existentes.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, arquivem-se.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
10/07/2024 07:54
Recebidos os autos
-
10/07/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 07:54
Declarada decadência ou prescrição
-
08/07/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/07/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 04/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 15:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/06/2024 04:13
Decorrido prazo de RODRIGO AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:13
Decorrido prazo de EMILSON PAULO SAMPAIO em 26/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:14
Decorrido prazo de ("MASSA FALIDA DE") MAIS COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 12:20
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2024 02:48
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 09:46
Recebidos os autos
-
03/06/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/05/2024 17:25
Processo Desarquivado
-
01/09/2023 18:27
Arquivado Provisoramente
-
12/06/2023 16:47
Expedição de Ofício.
-
07/06/2023 12:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/06/2023 16:33
Recebidos os autos
-
06/06/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/05/2023 21:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/11/2022 00:44
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 25/11/2022 23:59.
-
18/10/2022 12:06
Recebidos os autos
-
18/10/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/10/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
14/10/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 22:40
Arquivado Provisoramente
-
16/05/2022 09:30
Recebidos os autos
-
16/05/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/03/2022 13:21
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 08/03/2022 23:59:59.
-
07/02/2022 15:07
Recebidos os autos
-
07/02/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/02/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 13:53
Processo Desarquivado
-
29/09/2021 09:05
Arquivado Provisoramente
-
22/09/2021 14:32
Expedição de Ofício.
-
05/08/2021 16:05
Recebidos os autos
-
05/08/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/08/2021 09:50
Processo Desarquivado
-
05/08/2021 09:50
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 10:17
Arquivado Provisoramente
-
02/06/2021 11:41
Recebidos os autos
-
02/06/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/05/2021 16:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/05/2021 02:50
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 24/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 11:31
Recebidos os autos
-
06/05/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/05/2021 04:06
Processo Desarquivado
-
03/05/2021 15:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/03/2021 18:44
Arquivado Provisoramente
-
02/03/2021 02:52
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 01/03/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 12:55
Recebidos os autos
-
12/02/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/02/2021 12:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/12/2020 02:47
Publicado Despacho em 11/12/2020.
-
10/12/2020 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
04/12/2020 16:47
Recebidos os autos
-
04/12/2020 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/12/2020 14:37
Processo Desarquivado
-
04/12/2020 14:37
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 12:00
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 22:36
Arquivado Provisoramente
-
26/11/2020 04:35
Processo Desarquivado
-
25/11/2020 19:06
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 16:09
Arquivado Provisoramente
-
24/11/2020 04:02
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 23/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 03:11
Decorrido prazo de WILTON RODRIGUES DO CARMO em 18/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 03:11
Decorrido prazo de EMILSON PAULO SAMPAIO em 18/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 03:45
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 16/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 02:41
Publicado Certidão em 11/11/2020.
-
12/11/2020 02:41
Publicado Certidão em 11/11/2020.
-
12/11/2020 02:41
Publicado Certidão em 11/11/2020.
-
10/11/2020 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
10/11/2020 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
06/11/2020 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 19:59
Processo Desarquivado
-
06/11/2020 19:59
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 22:19
Arquivado Provisoramente
-
10/07/2020 22:19
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 22:16
Processo Desarquivado
-
12/06/2020 14:34
Arquivado Provisoramente
-
12/06/2020 14:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/05/2020 21:20
Expedição de Ofício.
-
04/05/2020 13:44
Desentranhamento de documento (ID: 62232214 - 077 PRESTACOES EM ATRASO WILTON RODRIGUES)
-
04/05/2020 11:48
Recebidos os autos
-
04/05/2020 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2020 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/04/2020 17:56
Processo Desarquivado
-
30/04/2020 15:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/04/2020 10:26
Arquivado Provisoramente
-
04/04/2020 10:25
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 04:27
Publicado Despacho em 03/02/2020.
-
01/02/2020 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2020 14:27
Recebidos os autos
-
30/01/2020 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2020 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/01/2020 15:50
Recebidos os autos
-
28/01/2020 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/01/2020 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2020
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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