TJDFT - 0717654-41.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO LIMA DE BARROS em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO LIMA DE BARROS em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 19:58
Recebidos os autos
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05/08/2024 19:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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05/08/2024 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/08/2024 15:43
Transitado em Julgado em 03/08/2024
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO LIMA DE BARROS em 02/08/2024 23:59.
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22/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:28
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717654-41.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO LIMA DE BARROS REU: BANCO SAFRA S A SENTENÇA Trata-se de ação de exibição movida por MARCO ANTONIO LIMA DE BARROS em desfavor de BANCO SAFRA S A, partes qualificadas nos autos.
Na decisão de ID 199575483 - Pág. 1, foi determinada a emenda à inicial.
Devidamente intimada a parte autora deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Custas processuais pela parte autora.
Nada mais havendo, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
10/07/2024 07:54
Recebidos os autos
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10/07/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 07:54
Indeferida a petição inicial
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08/07/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/07/2024 04:25
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO LIMA DE BARROS em 04/07/2024 23:59.
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13/06/2024 16:08
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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13/06/2024 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 16:00
Recebidos os autos
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10/06/2024 16:00
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/06/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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