TJDFT - 0715410-42.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 14:59
Recebidos os autos
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19/08/2024 14:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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19/08/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/08/2024 14:25
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de WALLEN LIMA CHAGAS em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 07:36
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715410-42.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALLEN LIMA CHAGAS REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Na decisão de ID 199905222, foi determinada a emenda à inicial.
Devidamente intimada a parte autora deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Custas processuais pela parte autora.
Nada mais havendo, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
10/07/2024 08:26
Recebidos os autos
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10/07/2024 08:26
Indeferida a petição inicial
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09/07/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/07/2024 05:14
Decorrido prazo de WALLEN LIMA CHAGAS em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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14/06/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 14:48
Recebidos os autos
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12/06/2024 14:48
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/06/2024 23:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/06/2024 23:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/06/2024 23:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/06/2024 23:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/06/2024 23:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/06/2024 23:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/06/2024 23:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/06/2024 23:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 19:01
Recebidos os autos
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20/05/2024 19:01
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/05/2024 13:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/05/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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