TJDFT - 0714029-45.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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11/09/2025 02:16
Decorrido prazo de DANIEL GUEDES DE AMORIM em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCAS GUEDES DE AMORIM em 10/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 02:15
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0714029-45.2024.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: L.
G.
D.
A., D.
G.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: E.
A.
D.
A.
APELADO: M.
A.
D.
A.
RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO Trata-se de apelação interposta por L.
G.
D.
A. e D.
G.
D.
A. contra sentença do juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras (Id 71878342) que, nos autos da ação de inventário e partilha ajuizada pelo ora apelante em desfavor de M.
A.
D.
A., julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, HOMOLOGA-SE, PARCIALMENTE, POR SENTENÇA, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha (Id. 214240587, pp. 01/04), ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Retifica-se, de ofício, o esboço de partilha homologado, a fim de que constem as seguintes alterações: (a) a partilha deverá observar os percentuais, os bens e as suas descrições, conforme expostos na fundamentação desta sentença; (b) data de falecimento de (omisis), mãe dos herdeiros: 29 de agosto de 2020 (Id. 202895056, p. 01).
Custas pro rata pela parte autora.
Sem honorários, em razão da ausência de contraditório.
Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais do processo, se houver.
Calculadas, deduzam-nas do valor que cabe aos(às) herdeiro(a)(s), em cotas iguais.
Promova-se a transferência dos valores constantes em conta judicial (Id. 212060840, p. 02), para a(s) conta(s) bancária(s) a ser(em) indicada(s) pelas partes autoras.
A presente sentença possui força de formal de partilha.
Nos fundamentos do decisum, o juízo considerou indispensável a exclusão do imóvel identificado como apartamento nº 804 da partilha, por tratar-se de bem litigioso, nos termos do artigo 669 do Código de Processo Civil.
Em razões recursais (Id 71878357), os apelantes sustentam ter o imóvel sido objeto de partilha no arrolamento dos bens deixados pela esposa do inventariado, realizado em outubro de 2023, inexistindo, à época, qualquer impedimento legal.
Aduzem estar resolvida a situação jurídica do imóvel perante a massa falida da construtora Sólida Construções Ltda., com lavratura de diversas escrituras pelos demais proprietários.
Ressaltam que o inventariado foi convocado para assinatura da escritura, mas faleceu antes de formalizá-la.
Frisam ter incluído o imóvel na declaração eletrônica de ITCD e recolhido o imposto de transmissão devido.
Ao final, formula os seguintes pedidos: Por todo o exposto, o Apelante requer que o presente recurso de apelação seja recebido no duplo efeito, conhecido e provido para reformar a r. sentença (ID 225431620).
Requer ainda a inclusão no Formal de Partilha, o bem imóvel identificado por (omissis), nos termos do que foi requerido no Esboço de Partilha (ID 214240587).
Preparo regular (Id 71878356) Sem contrarrazões.
A d.
Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (Id 72125166).
O Distrito Federal, por meio da manifestação de Id 73038558, requereu habilitação de crédito da Fazenda Pública, no montante de R$ 122.891,07, referente a despesas médicas por coparticipação atribuídas ao inventariado, em favor do Fundo de Saúde do CBMDF.
Faculto à parte recorrente a oportunidade para manifestação sobre o pedido de habilitação (Id 73038558), no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 642 e seguintes do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, retornem conclusos.
Brasília, 29 de agosto de 2025 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
29/08/2025 14:41
Recebidos os autos
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29/08/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 15:55
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/05/2025 09:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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26/05/2025 06:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/05/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/05/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 11:59
Recebidos os autos
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21/05/2025 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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19/05/2025 14:16
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/05/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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