TJDFT - 0714162-87.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 14:12
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ONE BRASILIA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA ALVES BEZERRA em 18/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:38
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714162-87.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RITA DE CASSIA ALVES BEZERRA REQUERIDO: ONE BRASILIA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA SENTENÇA RITA DE CASSIA ALVES BEZERRA ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de ONE BRASÍLIA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA.
Alegou ter locado o imóvel localizado no Residencial Modern Life, bloco B, apto 1204 – Águas Claras, rua 5 norte, lote 04 e rua 04 lote 07, e que após ingressar no imóvel, percebeu diversos vícios não apontados na vistoria e que apesar de reclamar junto à imobiliária, esta se negou a resolver os problemas e afirmou ser do inquilino a responsabilidade pelo funcionamento do imóvel em perfeito estado enquanto vigente o contrato.
Oito dias após passar a residir no imóvel, comunicou a ré vazamento na cozinha e banheiro e diversas infiltrações, inclusive com aparecimento de um líquido escuro e alagamentos.
Requereu a rescisão antecipada do contrato sem a incidência de multa, a condenação do réu a arcar com um local provisório por trinta dias e ainda a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 17000,00 e por danos materiais no montante de R$ 178,62 correspondentes a 50% das contas de água.
Audiência realizada sem que as partes chegassem a um acordo no NUVIMEC (ID 208183922).
Em contestação (ID 209339669), a promovida aduziu que antes de firmar o contrato, a promovida fez diversas visitas ao imóvel e sempre o elogiou.
Asseverou que infiltrações advindas de outro apartamento deveriam ser comunicadas à administração do condomínio.
Aduziu que mesmo não sendo responsabilidade sua, enviou prestador de serviços quando foi reclamado sobre entupimento de pia e de banheiro, sendo constatado o mau uso como causa dos problemas reclamados.
Asseverou que houve descumprimento contratual pela promovente quanto à alteração de titularidade junto a neoenergia, tendo recebido notificações de débitos em aberto, gerando, inclusive, a negativação do nome da proprietária.
Asseverou que o alegado vazamento de líquido escuro era mau uso da mangueira que fornece água à pia e não infiltração conforme alegado.
Aduziu que há necessidade de perícia para verificação de causa de alguns dos problemas alegados.
Formulou pedido contraposto consistente na condenação da promovida ao pagamento das faturas de água e energia do imóvel que se encontram em aberto.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Resposta à contestação (ID 209583662). É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
Ora, a simples alegação da existência de vício oculto não é suficiente para comprovar a responsabilidade civil reparatória da empresa ré.
Para a verificação da existência das alegadas falhas no imóvel locado pela autora é necessária a apresentação de laudo conclusivo elaborado por meio da produção de prova pericial, o que não é possível em sede de juizado.
Desse modo, impossível aferir a pré-existência e causas dos alegados vícios, e por conseguinte, da responsabilidade por estes, diante da necessidade de realização de perícia.
A prova pericial, portanto, mostra-se imperativa para o desenrolar da controvérsia e para que o julgamento possa se dar da forma mais justa possível, evitando-se decisões acerca de bens de consumo sem qualquer embasamento técnico.
A apuração dos fatos relatados pela autora na petição inicial depende de perícia técnica, o que torna a causa complexa, afastando a competência dos Juizados Especiais Cíveis, razão pela qual, acolho a preliminar arguida pela empresa requerida.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem o exame do mérito, o que faço com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas, nem honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. Águas Claras - DF, data da assinatura eletrônica.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
04/09/2024 17:23
Juntada de Certidão
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03/09/2024 22:37
Recebidos os autos
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03/09/2024 22:37
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/09/2024 11:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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03/09/2024 11:31
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA ALVES BEZERRA em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 19:08
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA ALVES BEZERRA em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 16:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/08/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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20/08/2024 16:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 02:25
Recebidos os autos
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19/08/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/07/2024 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA ALVES BEZERRA em 19/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:28
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA ALVES BEZERRA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:23
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA ALVES BEZERRA em 16/07/2024 23:59.
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12/07/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 07:41
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714162-87.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RITA DE CASSIA ALVES BEZERRA REQUERIDO: ONE BRASILIA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA DECISÃO Acolho a emenda de id. 203530794.
Retifique-se o valor da causa.
Retifique-se a autuação, retirando a prioridade de tramitação, considerando a desistência quanto ao pedido de tutela, em que pese a manutenção do referido pedido no preâmbulo da peça de ingresso.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/07/2024 14:50
Recebidos os autos
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10/07/2024 14:50
Recebida a emenda à inicial
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10/07/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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09/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 16:14
Juntada de Certidão
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09/07/2024 04:02
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 13:21
Recebidos os autos
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05/07/2024 13:21
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2024 12:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/07/2024 12:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/07/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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