TJDFT - 0727499-06.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 09:02
Recebidos os autos
-
12/09/2025 09:02
Outras decisões
-
11/09/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/09/2025 18:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/09/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 15:05
Recebidos os autos
-
08/08/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/08/2025 03:34
Decorrido prazo de DIOGO LEONARDO DE SOUZA LIMA em 07/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:41
Decorrido prazo de ERICA BRAZ SILVA em 04/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2025 03:31
Decorrido prazo de DIOGO LEONARDO DE SOUZA LIMA em 04/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 15:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/06/2025 02:45
Publicado Edital em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 12:07
Expedição de Edital.
-
10/06/2025 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2025 08:55
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 11:18
Recebidos os autos
-
09/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:18
Outras decisões
-
06/06/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/06/2025 17:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 08:16
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DIOGO LEONARDO DE SOUZA LIMA em 10/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
I - RELATÓRIO Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por HELENITA DA COSTA PAES e JANDERSON ALVES LUZ em desfavor de DIOGO LEONARDO DE SOUZA LIMA e ERICA BRAZ SILVA, partes qualificadas nos autos.
Narra os autores, em síntese, que celebrou um contrato verbal de compra e venda e um veículo HONDA CIVIC, ano 2021, placa JFZ7907, pelo valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Discorre que o valor foi depositado na conta da segunda requerida [ERICA] ficou aguardando a entrega do veículo, mas isso não ocorreu, pois, segunda a parte requerida DIOGO não recebeu a quantia.
Informa, ainda, que somente após o acontecido, perceberam que se tratava de um golpe da OLX e, com isso, registro um boletim de ocorrência.
Assim, as partes autora requerem: i) a rescisão do contrato verbal entre as partes; ii) a condenação das rés na imediata entrega do veículo ou a devolução do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Custa iniciais recolhidas (id 205525410) A parte requerida DIOGO LEONARDO DE SOUZA LIMA foi citado (id 208348138) e deixou de ofertar sua contestação.
A parte requerida ERICA BRAZ SILVA citado por edital (id 214332612).
A Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial, ofertou contestação por negativa geral (id 221942663) A parte autora manifestou-se em réplica (id 225480943).
Decisão saneadora (id 225724571).
Vieram-se os autos conclusos para julgamento. É a síntese do necessário.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado, porquanto a questão é prevalentemente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever [STJ – REsp 2.832-RJ rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira].
Trata-se de um comando normativo cogente que se coaduna com o princípio da celeridade e prestigia a efetividade da prestação jurisdicional.
Diante da inexistência de questões preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
O caso concreto consubstancia modalidade de golpe bastante corriqueira e se opera da seguinte forma: a parte interessada em vender seu veículo divulga anúncio por meio de sítio eletrônico, como a OLX no presente feito, insere fotos do bem e número para contato.
O estelionatário, valendo-se de tais informações, duplica e republica o anúncio, contudo, com valor mais atrativo, indicando nome e número falsos para contato.
Após realizar a pesquisa no site, o comprador entra em contato com o estelionatário, responsável pela veiculação da oferta mais vantajosa, e a negociação passa a ocorrer entre eles.
Entretanto, o golpista noticia que o automóvel está na posse de terceiro (verdadeiro proprietário do bem).
A partir de então, o estelionatário também realiza as tratativas com o vendedor de boa-fé, cujos dados foram copiados, afirmando que adquirirá o bem, mas um terceiro irá olhar o carro e, caso manifeste interesse, será concretizado o negócio.
Depois de enganar o vendedor e o comprador, o estelionatário agenda data com as partes de boa-fé para que compareçam em um local, geralmente dando a orientação a um deles de que não deverá comentar nada sobre a negociação com o outro.
Ao final, o comprador deposita o valor acertado para a conta indicada pelo golpista, todavia, após curto lapso temporal, o vendedor percebe que não houve qualquer importância creditada em sua conta bancária.
Pois bem.
Após esses esclarecimentos, verifico que é incontroverso nos autos que a parte DIOGO LEONARDO DE SOUZA LIMA, por meio da plataforma virtual denominada “Olx”, anunciou à venda o automóvel HONDA CIVIC, ano 2021, placa JFZ7907, pelo valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais).
Após, um indivíduo supostamente denominado CLAUDEMIR manifestou interesse e disse “que estava negociando um terreno com um comprador, e o comprador precisava de um carro, então CLAUDEMIR queria incluir o carro no negócio da venda do terreno”. (boletim de ocorrência - id 202999489, pág. 3).
O primeiro réu prosseguiu informando no seu depoimento que CLAUDEMIR disse que “iria ficar com o carro e pediu para o DIOGO enviasse a foto do DUT assinado”. (boletim de ocorrência - id 202999489, pág. 3).
Por sua vez, os autores informam que encontram “um anúncio de um carro Honda Civic 2001 no valor de R$ 8.000,00 no Facebook, e, ao entrar em contato com o anunciante, de imediato este pediu o contato do Whatsapp”.
Ao entrarem em contato com o anunciante, denominado CLAUDEMIR , este lhes informou que “o carro estava supostamente em nome do irmão dele, que o JANDERSON poderia ver o carro que o irmão iria apresentar o carro.
No início da tarde do dia 09/05/2024, JANDERSON então foi na localidade informada por CLAUDEMIR, encontrando-se com DIOGO LEONARDO DE SOUZA LIMA.
JANDERSON viu o carro e ofereceu o valor de R$ 5.000,00, prontamente aceito por CLAUDEMIR.
CLAUDEMIR então pediu para JANDERSON transferir o valor combinado para a chave PIX ‘[email protected]’, contudo este exigiu que o DUT do carro fosse assinado antes da transferência bancária.” (boletim de ocorrência - id 202999489, pág. 3).
Após uma análise detida dos depoimentos e, a despeito da parte requerida DIOGO LEONARDO DE SOUZA LIMA não ter ofertada a sua contestação e a parte ERICA BRAZ SILVA ter apresentado contestação por negativa geral, é certo que as partes autoras e a primeira ré [DIOGO LEONARDO] foram vítimas de fraude praticada por terceiro, denominada “golpe da Olx”.
Nesse particular, restou demonstrado que o negócio foi celebrado em erro de ambas as partes, já que firmaram negócio jurídico emanados de ignorância a respeito de seus exatos termos, como o preço.
Destarte, o negócio deve ser anulado, pelo vício nas manifestações de vontade, retornando as partes ao “status quo ante”, no que o réu DIOGO LEONARDO DE SOUZA LIMA deve ficar com o veículo.
Por outro lado, os réus devem devolver aos autores a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do art. 182 do Código Civil.
Com efeito, a responsabilidade das partes pela consecução da fraude deve ser solidaria.
Explico.
Com relação à conduta dos compradores/autores, percebe-se que eles não se cercaram das cautelas necessárias, uma vez que efetuaram o pagamento do valor do bem a terceira pessoa distinta da parte vendedora.
Cumpre consignar, por oportuno, que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é expressivamente inferior ao valor de mercado do veículo negociado, o que, por si só, já seria suficiente para que os adquirentes se cercassem de maior cautela na negociação.
Lado outro, conclui-se que o vendedor (primeiro réu - DIOGO) também contribuiu direta e igualmente para consecução da fraude.
Nesse contexto, ainda que involuntariamente, ambas as partes (autora e o primeiro réu) concorreram para a prática da fraude da qual foram vítimas e, desse modo, devem responder igualmente pelos danos decorrentes do desfazimento do negócio jurídico.
Pelas razões acima expostas, reconheço culpa concorrente entre as partes autoras e o primeiro réu DIOGO LEONARDO DE SOUZA LIMA, devendo, portanto, ser mantido o veículo HONDA CIVIC, ano 2021, placa JFZ7907 com propriedade da parte ré DIOGO LEONARDO DE SOUZA LIMA, mas este deve ressarcir as partes autoras, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) Quanto à parte requerida ERICA BRAZ SILVA, restou cabalmente comprovado que recebeu a quantia indevida (comprovante de transferência PIX – id 202999484), de modo que também condeno a pagar às partes autoras o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para: a) RESCINDIR o contrato verbal de compra e venda do veículo HONDA CIVIC, ano 2021, placa JFZ7907; b) CONDENAR as partes requeridas ao pagamento total, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo que metade do valor será pelo réu DIOGO LEONARDO DE SOUZA LIMA e a outra metade pela ré ERICA BRAZ SILVA, corrigidos monetariamente desde a data do desembolso (09/05/2024 - id 202999484) e acrescido de juros de mora desde a primeira citação (21/08/2024 - id 208348138).
Extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará os réus com as despesas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o disposto no art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 23:18:25.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
18/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 09:19
Recebidos os autos
-
18/03/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/03/2025 11:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/03/2025 09:15
Recebidos os autos
-
10/03/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DIOGO LEONARDO DE SOUZA LIMA em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 18:13
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 18:12
Outras decisões
-
12/02/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/02/2025 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2025 19:12
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727499-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENITA DA COSTA PAES, JANDERSON ALVES LUZ REU: DIOGO LEONARDO DE SOUZA LIMA, ERICA BRAZ SILVA ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi anexada aos autos a contestação de ID 221942663, apresentada tempestivamente.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, diga o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2025 MARIA CLARA PEREIRA PASINI Estagiário Cartório -
16/01/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ERICA BRAZ SILVA em 11/12/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de ERICA BRAZ SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de DIOGO LEONARDO DE SOUZA LIMA em 05/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:28
Publicado Edital em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 13:31
Expedição de Edital.
-
11/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 09:28
Recebidos os autos
-
09/10/2024 09:28
Deferido o pedido de HELENITA DA COSTA PAES - CPF: *45.***.*59-78 (AUTOR).
-
08/10/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/10/2024 17:26
Expedição de Ato Ordinatório.
-
04/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 19:59
Expedição de Ato Ordinatório.
-
03/10/2024 07:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
30/09/2024 07:53
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
30/09/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
29/09/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/09/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/09/2024 02:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/09/2024 02:49
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DIOGO LEONARDO DE SOUZA LIMA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/09/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/08/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 16:21
Expedição de Ato Ordinatório.
-
15/08/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/08/2024 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727499-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENITA DA COSTA PAES, JANDERSON ALVES LUZ REQUERIDO: DIOGO LEONARDO DE SOUZA LIMA, ERICA BRAZ SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 12:18:18.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
15/07/2024 12:26
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:26
Outras decisões
-
15/07/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/07/2024 10:08
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
04/07/2024 15:44
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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