TJDFT - 0727499-06.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 15:05
Recebidos os autos
-
08/08/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/08/2025 03:34
Decorrido prazo de DIOGO LEONARDO DE SOUZA LIMA em 07/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:41
Decorrido prazo de ERICA BRAZ SILVA em 04/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2025 03:31
Decorrido prazo de DIOGO LEONARDO DE SOUZA LIMA em 04/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 15:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/06/2025 02:45
Publicado Edital em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 12:07
Expedição de Edital.
-
10/06/2025 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2025 08:55
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 11:18
Recebidos os autos
-
09/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:18
Outras decisões
-
06/06/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/06/2025 17:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 08:16
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DIOGO LEONARDO DE SOUZA LIMA em 10/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 09:19
Recebidos os autos
-
18/03/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/03/2025 11:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/03/2025 09:15
Recebidos os autos
-
10/03/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DIOGO LEONARDO DE SOUZA LIMA em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 18:13
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 18:12
Outras decisões
-
12/02/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/02/2025 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2025 19:12
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
16/01/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ERICA BRAZ SILVA em 11/12/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de ERICA BRAZ SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de DIOGO LEONARDO DE SOUZA LIMA em 05/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:28
Publicado Edital em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 13:31
Expedição de Edital.
-
11/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 09:28
Recebidos os autos
-
09/10/2024 09:28
Deferido o pedido de HELENITA DA COSTA PAES - CPF: *45.***.*59-78 (AUTOR).
-
08/10/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/10/2024 17:26
Expedição de Ato Ordinatório.
-
04/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 19:59
Expedição de Ato Ordinatório.
-
03/10/2024 07:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
30/09/2024 07:53
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
30/09/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
29/09/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/09/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/09/2024 02:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/09/2024 02:49
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DIOGO LEONARDO DE SOUZA LIMA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/09/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/08/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 16:21
Expedição de Ato Ordinatório.
-
15/08/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/08/2024 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727499-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENITA DA COSTA PAES, JANDERSON ALVES LUZ REQUERIDO: DIOGO LEONARDO DE SOUZA LIMA, ERICA BRAZ SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 12:18:18.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
15/07/2024 12:26
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:26
Outras decisões
-
15/07/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/07/2024 10:08
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
04/07/2024 15:44
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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