TJDFT - 0712474-44.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 16:16
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de JOSE VALDEMIR RAMOS VIEIRA em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:26
Decorrido prazo de AMERICAN EXPRESS BRASIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712474-44.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE VALDEMIR RAMOS VIEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A,AMERICAN EXPRESS BRASIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.
SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que é titular do cartão final n° 23939, administrado pelo primeiro requerido (BRADESCO) e vinculado à bandeira da segunda ré (AMERICAN).
Discorre que, por dificuldades financeiras, pagou apenas parcialmente a fatura do aludido cartão com vencimento em junho/2023 e o mínimo da fatura com vencimento em julho/2023, sabendo que arcaria com os encargos decorrentes do débito remanescente nas faturas subsequentes.
Aduz, contudo, que na fatura com vencimento em agosto/2023 foi surpreendido com a implementação de parcelamento automático do saldo do cartão, que alcançava R$ 4.272,01 (quatro mil duzentos e setenta e dois reais e um centavo), em 24 (vinte e quatro) parcelas.
Expõe, assim, que discordou dessa providência, por entender que a conduta configura violação ao disposto no art. § 2º, At. 2º da Resolução 4.549/2017 do BACEN, que impede a implementação de financiamento de saldo devedor quando incluso parcelamento anterior, como era seu caso, já que pagava a 18ª (décima oitava) prestação de financiamento pretérito.
Diz, ainda, que a aludida repactuação só poderia ter sido implementada com sua anuência.
Relata, por conseguinte, ter estabelecido inúmeros contatos com ambos os demandados e, inclusive, registrado reclamação junto ao PROCON/DF, na tentativa de cancelar a operação e pagar o saldo integral com acréscimo dos encargos correspondentes, porém, sem êxito.
Acrescenta que já adimpliu 8 (oito) das prestações lançadas e que, ainda assim, a dívida ultrapassa a ordem de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), pendência que somada ao que já fora pago, aproximadamente R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais), representa débito superior a R$ 11.000,00 (onze mil reais), ou seja, muito além do saldo que originou o parcelamento (R$ 4.272,01).
Aduz, por fim, que em razão do imbróglio não consegue utilizar o plástico, tendo todas as tentativas de compra recusada.
Requer, desse modo, seja declarada a nulidade do parcelamento implementado, seja realizado a compensação dos valores já adimplidos, que são da ordem de R$ R$ 6.393,70, (seis mil trezentos e noventa e três reais e setenta centavos), com o saldo remanescente da dívida, acrescidos de encargos justos, sejam os réus condenados a lhe restituir a quantia de R$ 349,44 (trezentos e quarenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), correspondente à taxa de parcelamento, em dobro, além de lhe indenizar pelos danos de ordem moral que alega ter suportado em razão da situação descrita.
Em sua defesa (ID 201386549), a primeira demandada (AMERICAN) argui, em preliminar, a carência da ação por ausência do interesse de agir do autor em face dela, ao argumento de que apenas o segundo demandado (BRADESCO) pode resolver o imbróglio.
Suscita, então, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito, alegando que a responsabilidade pelos prejuízos dito suportados pelo demandante deve ser atribuída exclusivamente à aludida instituição bancária, ora segunda ré.
No mérito, defende a impossibilidade de inversão do ônus da prova, diz estar impossibilitada de cumprir a obrigação de fazer pretendida, que compete apenas ao segundo requerido (BRADESCO) bem como que não praticou qualquer ato ilícito que justifique sua condenação.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pleitos deduzidos na peça de ingresso.
O segundo réu (BRADESCO), por sua vez, ofereceu contestação (ID 201754651), suscitando, em preliminar, a decadência do direito alegado, com base no art. 26 do CDC.
No mérito, diz ter agido no exercício regular de seu direito, e respeitando as diretrizes exigidas pela Resolução 4.549/2017 do BACEN, quando implementou o parcelamento questionado na competência de agosto/2023, já que o demandante pagou parcialmente as faturas com vencimento em junho/2023 e julho/2023 do plástico de titularidade dele (final n° 23939).
Pleiteia, então, sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre rejeitar a preliminar de carência da ação por ausência do interesse de agir do autor, conforme arguida pela primeira ré (AMERICAN), pois presentes nos autos o binômio necessidade/utilidade, frente à pretensão do autor de cancelamento de parcelamento que entende ter sido implementado de maneira regular, bem como nos alegados danos de ordem material e moral dito por ele suportado em razão de tal providência.
Afasta-se, pois, a aludida exceção.
Do mesmo modo, não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva, também suscitada pela primeira demandada (AMERICAN), ao argumento de a responsabilidade pelos prejuízos alegados pelo demandante deve ser atribuída exclusivamente ao segunda réu (BRADESCO), haja vista que é dela a bandeira ostentada no cartão de crédito do autor, circunstância que, por si só, mormente em face da Teoria da Asserção, garante a sua pertinência subjetiva para figurar no polo adverso do feito.
Inexistindo, assim, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, convém analisar a prejudicial de prescrição aventada.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que os requeridos são fornecedores de serviços e produtos, cujo destinatário final é o autor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado por ambos os demandados (art. 374, II do CPC/2015), que o requerente é titular do cartão final n° 23939, administrado pelo primeiro requerido (BRADESCO) e vinculado à bandeira da segunda ré (AMERICAN), bem como ele pagou apenas parcialmente as faturas do aludido cartão com vencimento nos meses de junho/2023 e julho/2023.
Do mesmo modo, resta inconteste que na fatura com vencimento em agosto/2023 foi implementado parcelamento automático do saldo do cartão, que alcançava R$ 4.272,01 (quatro mil duzentos e setenta e dois reais e um centavo), em 24 (vinte e quatro) prestação.
Por fim, não remanescem dúvidas, desta ver por ausência de impugnação específicas dos réus (art. 341 do CPC/2015), que naquela oportunidade já vinha o demandante adimplindo com a 18ª (décima oitava) prestação de financiamento atrelado a faturas anteriores.
A questão posta cinge-se, portanto, em aquilatar se houve alguma irregularidade na providência adotada pelos réus, bem como se faz jus o autor ao cancelamento do parcelamento questionado, sem qualquer ônus, bem como a ser indenizado por danos de ordem moral e material.
Delimitados tais marcos, cumpre esclarecer que entrou em vigor no dia 03 de abril de 2017 a Resolução n° 4.549 do Banco Central do Brasil, que regulamentou o crédito rotativo, cujo repasse ao consumidor foi exigido das administradoras de cartão de crédito a partir de maio/2017 (disponível em https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/busca/downloadNormativo.asp?arquivo=/Lists/Normativos/Attachments/50330/Res_4549_v1_O.pdf).
Antes da validade da mencionada norma era permitido que as administradoras de cartão de crédito facultassem aos seus clientes, indefinidamente e por meses consecutivos, o pagamento do valor mínimo estampado da fatura dos cartões de crédito, de modo que sobre o saldo devedor remanescente eram aplicados juros e outros encargos em patamares hoje considerados abusivos – quase 490% ao ano segundo apuração divulgada pelo Bacen em 2016 (https://g1.globo.com/economia/seu-dinheiro/noticia/juro-do-cartao-sobe-para-4846-ao-ano-em-dezembro-diz-bc.ghtml) – e cuja totalidade era lançada na fatura subsequente.
O aludido ato normativo passou, então, a determinar que as administradoras de cartão de crédito apliquem a antiga modalidade de crédito rotativo apenas até o vencimento da fatura subsequente, ocasião em que ficarão obrigadas a ofertar aos clientes opções de parcelamento do saldo devedor em condições mais vantajosas que àquelas anteriormente praticadas.
Na prática, significa dizer que ao invés de alongar indefinidamente sua dívida, fazendo o pagamento mínimo da fatura por vários meses consecutivos, o cliente poderá assumir o financiamento do débito pelo prazo que melhor se amolde às suas condições e com aplicação de juros menores, que poderá ser implementado automaticamente a considerar o montante parcial pago pela fatura.
A providência tem por objetivo reduzir a possibilidade de superendividamento ao consumidor a perspectiva real e justa de quitação integral do saldo devedor por ele regularmente contraído.
Nesse contexto, em que pese a argumentação empossada pelo demandante, forçoso reconhecer que a implementação das aludidas determinações não são uma faculdade das administradoras de cartão, tampouco exigido no caso a anuência do consumidor, de modo que todo o imbróglio descrito decorreu de conduta exclusivamente a ele atribuível, sobretudo porque admite não ter honrado com a integralidade das faturas do cartão de sua titularidade (final n° 23939) por 2 (dois) meses subsequentes (junho/2023 e julho/2023).
Nesse ponto, cabe frisar que conquanto avente o autor suposta violação ao disposto no art. § 2º, At. 2º da Resolução 4.549/2017 do BACEN, que impede a implementação de financiamento de saldo devedor quando incluso parcelamento anterior, tal situação não se aplica ao caso vertente.
Isso porque a análise detida das faturas juntadas pelo próprio requerente ao ID 194410181 indicam que a parcela do financiamento anterior a que ele estava sujeito perfazia o valor total de R$ 107,84 (cento e sete reais e oitenta e quatro centavos), ou seja, importância muito inferior aos pagamentos parciais por ele realizados nos meses de junho/2023 (R$ 2.100,00) e julho/2023 (R$ 1.100,00).
Logo, de concluir que a repactuação realizada e ora hostilizada, por óbvio, não englobou tal parcelamento pretérito, já que as prestações a este atreladas devem ser consideradas como adimplidas com os pagamentos incompletos efetuados pelo demandante nas respectivas oportunidades (R$ 2.100,00 - junho/2023 e R$ 1.100,00 – julho/2023), ou seja, o saldo devedor apurado em agosto/2023 e atingido pelo financiamento objeto da controvérsia (R$ 4.272,01), incluía apenas o somatório das despesas de compras comerciais regularmente contraídas e efetivamente inadimplidas nas competências de junho/2023 e julho/2023.
Ademais, não logrou o requerente êxito em demonstrar, de maneira inequívoca, a teor do que dispõe o art. 373, I do CPC/2015, que as condições a ele impostas na mencionada renegociação foram menos vantajosas do que as que seriam aplicadas se o saldo devedor fosse mantido integralmente na fatura subsequente.
A esse respeito, cabe colacionar jurisprudência consolidada nas três Turmas recursais dos Juizados Especiais deste Eg.
Tribunal: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO PARCIAL DA FATURA.
UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ROTATIVO.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO DÉBITO EM ATRASO.
RESOLUÇÃO 4.549/2017 DO BACEN.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 8.
Nos termos do art. 1º da Resolução BACEN 4.549/2017, o saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de outros instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
O art. 2º continua disciplinando que após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros. 9.
No caso, a autora não efetuou o pagamento total das faturas com vencimentos em 05/07/2022 (ID. 59291309 - Pág. 10 e 11) e 05/08/2022 (IDs. 59291207 - Pág. 1 e 59291309 - Pág. 11), e não realizou nenhum parcelamento.
Desse modo, o débito foi parcelado automaticamente, o que dispensa autorização, já que, a partir do momento em que efetua compras com o cartão de crédito, a autora anui ao contrato e as suas cláusulas (ID. 59291201 - Pág. 10).
Nesse sentido: Acórdão 1690214, 07058526620228070019, Relatora: Marilia de Avila e Silva Sampaio, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/4/2023, publicado no DJE: 2/5/2023). 10.
Cabe destacar que o parcelamento automático da fatura do cartão de crédito está de acordo com as normas do BACEN, tendo em vista que os encargos cobrados são mais benéficos ao consumidor do que os da modalidade de crédito rotativo.
Logo, não aplicável ao caso a hipótese do dispositivo do art. 14 do CDC, pois não foi demonstrada falha na prestação do serviço. 11.
Desse modo, verifica-se que a autora não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
Configurado o inadimplemento, justificam-se as cobranças. 12.
Por outro lado, o requerido comprovou a realização de pagamentos parciais das faturas de forma reiterada pela autora, o que culminou na dívida pelo sistema de parcelamento automático.
Precedente: Acórdão 1840950, 07163910820238070003, Relator(a): Margareth Cristina Becker, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 9/4/2024, publicado no PJe: 11/4/2024. 13.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 14.
Condenada a recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça concedida. 15.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1879817, 07060854420238070014, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/6/2024, publicado no PJe: 3/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO A MENOR.
CABIMENTO.
RESOLUÇÃO BACEN.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINARES PARCIALMENTE ACOLHIDAS.
OFÍCIO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 9.
No âmbito das relações de consumo, os fornecedores de serviço respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor, somente sendo excluída tal responsabilidade quando provada a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, caput e § 3º, do CDC). 10.
O artigo 1º, da Resolução BACEN n. 4.549/2017, dispõe que o saldo devedor da fatura de cartão de crédito, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Por sua vez, o art. 2º estabelece que, após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros. 11. É incontroverso que a recorrente não vem realizando o pagamento integral da fatura desde junho de 2023, sendo, portanto, legítimo o parcelamento do débito, uma vez que amparado pela legislação supramencionada, pois a partir do momento que a recorrente efetua compras com o cartão de crédito, ela anui ao contrato e as suas cláusulas.
Neste sentido: (Acórdão 1690214, 07058526620228070019, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/4/2023, publicado no DJE: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 12.
Destaca-se, também, que o parcelamento automático da fatura do cartão de crédito não contraria as normas do Banco Central, já que os seus encargos são mais benéficos ao consumidor do que os da modalidade de crédito rotativo.
Logo, não é aplicável ao caso a hipótese do artigo 14 do CDC, pois não foi demonstrada falha na prestação do serviço do recorrido - Acórdão 1824256, 07086457720238070007, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/3/2024, publicado no DJE: 13/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 13.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Preliminares Parcialmente Acolhidas. 14.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (art. 55, Lei nº 9.099/95). (Acórdão 1871580, 07073844720238070017, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 31/5/2024, publicado no DJE: 12/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ROTATIVO.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO DÉBITO EM ATRASO.
RESOLUÇÃO 4.549/2017 DO BACEN.
REGULARIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 4.
Consoante art. 1º da Resolução BACEN n. 4.549/2017, o saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de outros instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
O art. 2º da citada Resolução continua disciplinando que "após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros." 5.
No caso em análise, a fatura discutida nos autos venceu no dia 05/02/2023 no valor de R$ 5.527,25 (ID 53786795).
A autor fez o pagamento de apenas R$ 1.052,00 (ID 53786794).
Já a fatura com vencimento em 05/03/2023 possuía o valor total de R$ 8.105,21 e a autora, no dia do vencimento da fatura, efetuou o pagamento de apenas R$ 72,26 (ID 53786796). 6.
Diante do cenário fático, o banco impôs o parcelamento do débito (ID 53786797, pág. 2), o que dispensa autorização da consumidora, já que, a partir do momento que a recorrente efetua compras com o cartão de crédito, anui ao contrato e as suas cláusulas.
Neste sentido: (Acórdão 1690214, 07058526620228070019, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/4/2023, publicado no DJE: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 7.
Cabe destacar que o parcelamento automático da fatura do cartão de crédito está de acordo com as normas do BACEN, tendo em vista que os encargos cobrados são mais benéficos ao consumidor do que os da modalidade de crédito rotativo.
Logo, não aplicável ao caso a hipótese do dispositivo do artigo 14 do CDC, pois não foi demonstrada falha na prestação do serviço. 8.
Noutro giro, não restou comprovada pela autora/recorrente a tentativa de antecipação das parcelas ou o cancelamento do parcelamento automático.
A simples informação de número de protocolo informando que ligou para o banco não é meio cabível para tal.
Portanto, sendo o pagamento realizado com atraso, é devida a imposição de determinada quantia monetária referente a juros sobre o débito remanescente, desde que proporcional à quantidade de dias transcorridos para quitação, o que, no entanto, não é cabível determinar nestes autos, sob pena de atrair a incompetência do Juizado em razão da necessidade de realização de um cálculo contábil pericial.
Assim, ausente qualquer ilegalidade praticada pelo banco réu, o pedido inicial deve ser indeferido. 9.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55, Lei nº 9.099/95), os quais se encontram com a sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1824256, 07086457720238070007, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/3/2024, publicado no DJE: 13/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não restando evidenciada, portanto, a prática de qualquer conduta ilícita por parte dos requeridos e reconhecida a responsabilidade exclusiva do autor pelos dissabores a que foi submetido, de reconhecer que não há como acolher nenhum dos pleitos vindicados na inicial.
Forte nesses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
15/07/2024 18:46
Recebidos os autos
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15/07/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 18:46
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2024 03:45
Juntada de Petição de réplica
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09/07/2024 03:44
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2024 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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08/07/2024 17:18
Recebidos os autos
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08/07/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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05/07/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 04:47
Decorrido prazo de AMERICAN EXPRESS BRASIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 18:39
Recebidos os autos
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27/06/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 18:39
Indeferido o pedido de JOSE VALDEMIR RAMOS VIEIRA - CPF: *94.***.*24-87 (REQUERENTE)
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27/06/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/06/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/06/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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25/06/2024 17:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2024 10:24
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 02:25
Recebidos os autos
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24/06/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/06/2024 18:40
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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12/05/2024 03:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 17:26
Recebidos os autos
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08/05/2024 17:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/04/2024 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 21:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2024 21:26
Distribuído por sorteio
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23/04/2024 21:26
Juntada de Petição de comprovante de residência
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23/04/2024 21:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/04/2024 21:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/04/2024 21:24
Juntada de Petição de comprovante (outros)
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23/04/2024 21:23
Juntada de Petição de documento de identificação
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23/04/2024 21:23
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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