TJDFT - 0717261-87.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 13:49
Recebidos os autos
-
30/06/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 12:36
Recebidos os autos
-
17/06/2025 12:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/06/2025 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/06/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 15:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/05/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 15:58
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/05/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/05/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 14:31
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/04/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 17:27
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/03/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 14:56
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/02/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BENJAMIM CARVALHO SILVA em 20/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 21:33
Recebidos os autos
-
13/02/2025 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/02/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:32
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 08:56
Recebidos os autos
-
28/01/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/11/2024 22:49
Recebidos os autos
-
25/11/2024 22:49
Deferido o pedido de BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-93 (EXEQUENTE).
-
22/11/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/11/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:21
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
16/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BENJAMIM CARVALHO SILVA em 12/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 12:49
Recebidos os autos
-
16/10/2024 12:49
Deferido o pedido de BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-93 (EXEQUENTE).
-
15/10/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/10/2024 09:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/10/2024 04:50
Processo Desarquivado
-
14/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 15:21
Transitado em Julgado em 18/08/2023
-
20/08/2023 03:36
Decorrido prazo de BENJAMIM CARVALHO SILVA em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:36
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 18/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:14
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0717261-87.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BENJAMIM CARVALHO SILVA RECONVINTE: BRADESCO SEGUROS S/A REQUERIDO: BRADESCO SEGUROS S/A RECONVINDO: BENJAMIM CARVALHO SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação movida por BENJAMIN CARVALHO SILVA em face de BRADESCO SEGUROS S/A, partes qualificadas nos autos.
Aduz a parte autora que em 19 de julho de 2020, ocorreu um acidente de trânsito próximo à Fundação Bradesco em Brasília/DF.
O autor conduzia sua caminhonete automática devagar quando o freio não respondeu, levando-o a colidir com outro veículo.
A motorista do outro veículo afirmou ser inexperiente, e as partes trocaram dados pessoais após o acidente.
A seguradora da motorista iniciou cobranças ao autor em abril de 2022, exigindo ressarcimento pelos danos materiais.
O autor reconhece sua culpa parcial no acidente, mas busca resolver a questão de forma amigável com a seguradora.
O autor solicita documentos comprobatórios dos danos arcados pela seguradora para garantir o pagamento justo e evitar prejuízos.
A seguradora apresenta valores diferentes, deixando o autor em dúvida sobre o montante real do ressarcimento.
O autor invoca princípios legais como o da Probidade, Boa-fé, Cooperação Processual e da Legalidade para buscar transparência e justiça.
Solicita a inversão do ônus da prova em relação à seguradora, a fim de que esta demonstre o quantum devido pelo sinistro.
Reclama da falta de apresentação da apólice de seguro e exige acesso a informações para negociar com segurança.
Com efeito, após discorrer sobre o direito que entende aplicável, pede: a) o deferimento da presente ação a fim de que requerida demonstre os documentos que comprovam o montante exato do suposto crédito que vem alegando em face do autor, a fim de que a cobrança seja realizada nestes autos com total segurança (vide art. 5º, I, CF/88 c/c arts. 378 e 396 do CPC/15); b) após a fixação do valor devido a título de ressarcimento, o autor requer o parcelamento do débito e negociação, nos moldes legais, perante o Douto Juízo, a depender do caso; c) que seja reconhecida a relação consumerista entre as partes, a fim de que haja a inversão do ônus da prova em favor do autor, em razão do alegado, art. 6º, VIII, CDC; d) o deferimento da Gratuidade de Justiça do autor, pelos motivos alegados; Gratuidade da Justiça deferida no ID Num. 1292302900.
Realizada audiência de conciliação junto ao CEJUSC, o acordo entre as partes não se mostrou viável, ID Num. 137639824.
Contestação no ID Num. 141110951.
Sustenta a parte ré que a ação busca comprovar o valor devido por danos materiais originados de um acidente envolvendo o requerente e a segurada da Bradesco Auto.
A dinâmica do acidente indica que a colisão ocorreu devido ao requerente perder o controle do veículo, confirmando sua responsabilidade no acidente.
O artigo 786 do Código Civil estabelece a responsabilidade do autor pelos danos causados no veículo segurado, devendo ele ressarcir a seguradora o valor pago a título de indenização securitária.
A seguradora pagou uma indenização de R$ 34.786,00, sendo parte desse valor direcionado para quitar o saldo devedor do financiamento do veículo segurado e outras despesas relacionadas.
Após a indenização, o veículo foi transferido para a seguradora e vendido em leilão, arrecadando R$ 13.800,00.
O valor devido pelo requerente é de R$ 20.986,00, referente ao abatimento do valor da venda do salvado da indenização securitária.
Para além das questões apresentadas, discorre sobre o direito que entende aplicável e ao final pede a improcedência do pedido e, em reconvenção, a condenação do autor ao pagamento da quantia de R$ 20.986,00 (vinte mil novecentos e oitenta e seis reais), devidamente corrigida e com a incidência dos juros cabíveis.
Custas iniciais da reconvenção no ID Num. 141110962.
Devidamente intimado o autor não se manifestou em réplica (ID Num. 141556897) e também não ofereceu contestação à reconvenção (ID Num. 144601346).
Instadas à especificação de provas as partes não manifestaram interesse na dilação probatória. É o relatório.
DECIDO.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Com a presente ação o autor afirma estar sendo cobrado pela ré em razão de danos causados a veículo segurado desta, pelo que pede que a requerida demonstre os documentos que comprovam o montante exato do suposto crédito que vem alegando e, ao final, após a fixação do valor devido a título de ressarcimento, o autor requer o parcelamento do débito e negociação, nos moldes legais, perante o Douto Juízo.
A ré/reconvinte,
por outro lado, esclareceu a dinâmica da cobrança, indicando os pagamentos que teve que arcar em razão do sinistro e ao final pede a condenação do autor/reconvindo ao pagamento das despesas que teve que suportar.
Pois bem.
Examinando os autos, verifico que restou incontroversa a responsabilidade do autor quanto ao acidente, porquanto, como por ele mesmo afirmado, sua camionete perdeu o freio, o que o levou a colidir contra o carro da segurada.
Assim, entendo que recai sobre ele o dever de reparar o dano causado, na forma do art. 927 do Código Civil.
Quanto ao valor da reparação e o destinatário dela, entendo que também restou demonstrado nos autos que o veículo envolvido no sinistro estava segurado pela ré conforme apólice de seguro de ID 141110952.
Também restou demonstrado os pagamentos realizados pela requerida à instituição bancária responsável pelo financiamento do bem, para o despachante e para a própria segurada, conforme ID Num. 141110956 e seguintes.
Em tal hipótese, o Código Civil confere à seguradora o direito de se sub-rogar nos direitos da segurada, podendo exigir do causados do dano a sua reparação, confira-se: Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
Desta forma, entendo que o pedido reconvencional merece ser acolhido.
Noutro lado, quanto à pretensão do requerente de demonstração documental pela ré, entendo que ela já foi atendida e não ficou demonstrado nos autos qualquer resistência a tal pedido antes do ajuizamento do feito.
Por fim, já em relação pretensão do autor de parcelar o débito, o pedido não merece ser acolhido por falta de previsão legal que obrigue a requerida a tanto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o autor/reconvindo ao pagamento da quantia de R$ 20.986,00 (vinte mil novecentos e oitenta e seis reais), com correção monetária desde o último desembolso pela ré, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do fato (súmula 54 do STJ e art. 398 do CC).
Condeno o autor/reconvindo ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência nos moldes do art. 98, §3º, em face da gratuidade da Justiça deferida.
Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da ação, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência nos moldes do art. 98, §3º, em face da gratuidade da Justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
20/07/2023 19:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
20/07/2023 19:43
Recebidos os autos
-
20/07/2023 19:43
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
13/07/2023 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
07/07/2023 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
07/07/2023 17:48
Recebidos os autos
-
23/06/2023 23:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/06/2023 17:48
Recebidos os autos
-
21/06/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/06/2023 01:46
Decorrido prazo de BENJAMIM CARVALHO SILVA em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 18:47
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 13:34
Recebidos os autos
-
31/05/2023 13:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/05/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/02/2023 03:21
Decorrido prazo de BENJAMIM CARVALHO SILVA em 31/01/2023 23:59.
-
07/12/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:19
Publicado Despacho em 06/12/2022.
-
01/12/2022 10:12
Recebidos os autos
-
01/12/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/11/2022 03:00
Decorrido prazo de BENJAMIM CARVALHO SILVA em 29/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
31/10/2022 17:49
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 22:02
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2022 00:35
Publicado Certidão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
29/09/2022 17:35
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:04
Publicado Certidão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
22/09/2022 19:55
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/09/2022 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
22/09/2022 17:26
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/09/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/09/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 02:24
Recebidos os autos
-
21/09/2022 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/08/2022 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2022 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 16:15
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 22:59
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 00:12
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2022 10:36
Recebidos os autos
-
27/06/2022 10:36
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2022 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/06/2022 09:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/06/2022 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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