TJDFT - 0735445-81.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:06
Baixa Definitiva
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10/07/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 07:50
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JAQUELINE SOUZA ALMEIDA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
LICENÇA-PRÊMIO ASSIDUIDADE - LPA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA DEVIDA.
DATA EM QUE CUMPRIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
As rubricas que compõem a remuneração do servidor serão incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual as parcelas remuneratórias referentes ao abono de permanência, auxílio-alimentação e auxílio-saúde ostentam caráter pecuniário permanente e, bem por isso, devem integrar a base de cálculo para pagamento da licença-prêmio não gozada. (AgInt no AREsp 475822/DF, R9.
Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018; REsp 1576363/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 19/11/2018) 2.
Os requisitos exigidos para a obtenção da aposentadoria voluntária são os mesmos que autorizam a concessão do abono de permanência, previsto no § 19 do art. 40 da Constituição Federal, de sorte que, atendidos os requisitos para a inatividade, estão desde já criadas as condições objetivas para se postular o abono. 3.
Conforme Demonstrativo de Tempo de Serviço ID 71758520 - Pág. 11, “[d]e acordo com a contagem de tempo de serviço efetuada por esta Gerência, informa-se que o(a) servidor(a) faz jus ao Abono de Permanência nos termos do art. 40, §19 da CRFB, com redação dada pela EC 41/03, no período de 28/11/2017 a 05/04/2018”. É devido, portanto, o abono de permanência, que deve ser incluído na base de cálculo da Licença-Prêmio por Assiduidade – LPA. 4.
Esse cenário induz à reforma parcial da sentença para condenar o Distrito Federal a pagar R$ 8.680,24 referente à inclusão do abono de permanência (R$ 1.085,03, ID 71758439 - Pág. 9) na base de cálculo da licença-prêmio indenizada, considerando os 8 meses convertidos em pecúnia (ID 71758442 - Pág. 24).
Mantidos os demais termos da sentença. 5.
Recurso conhecido e provido.
Relatório em separado. 6.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios. -
06/06/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:08
Recebidos os autos
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06/06/2025 16:02
Conhecido o recurso de JAQUELINE SOUZA ALMEIDA - CPF: *58.***.*28-53 (RECORRENTE) e provido
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06/06/2025 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 19:01
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/05/2025 19:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2025 15:35
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:38
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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15/05/2025 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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15/05/2025 13:10
Juntada de Certidão
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15/05/2025 11:22
Recebidos os autos
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15/05/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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