TJDFT - 0712393-95.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 16:36
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 02:33
Decorrido prazo de WELLITON DA CONCEICAO em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de LABORATORIO DE COLETA E ANALISES CLINICAS OLIVEIRA LTDA em 29/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:07
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712393-95.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELLITON DA CONCEICAO REQUERIDO: LABORATORIO DE COLETA E ANALISES CLINICAS OLIVEIRA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, no importe de R$ 120,00 e R$ 5000,00, respectivamente.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica existente entre as partes.
A parte autora alega que, no dia 12/12/2023, realizou exame toxicológico com janela de cobertura de 90 dias junto à parte ré, com o fito de obter uma carteira de motorista categoria “D”.
Aduz que o resultado obtido revelou a utilização de substâncias psicoativas, razão pela qual solicitou a verificação da contraprova, cujo resultado foi o mesmo.
Salienta que diante do ocorrido, compareceu a outro laboratório, no dia 15/1/2024, e realizou novo exame com janela de cobertura superior (180 dias) e o resultado foi negativo, o que atesta a falha na prestação dos serviços.
A parte ré sustenta que não houve falha na prestação dos serviços, tampouco erro de diagnóstico, tendo em vista que o exame de contraprova teve um resultado similar ao primeiro.
Salienta que a outra análise laboratorial foi produzida mais de um mês após a coleta original e com uma matriz biológica distinta, o que a descredencia como meio de prova hábil a comprovar eventual defeito na prestação dos serviços.
Ao analisar as alegações apresentadas pela parte autora e os documentos produzidos pelos litigantes, percebe-se que dois exames toxicológicos foram realizados pela parte autora.
O primeiro deles – juntamente com a contraprova – diz respeito ao impugnado na petição inicial, produzido pela parte ré, cujo resultado apresentado foi positivo para canabidioides (id. 194290813 e 194288239).
A coleta do material utilizado na análise (pelos da cabeça, com 3 cm de comprimento) ocorreu em 12/12/2023 e janela de verificação do exame é de 90 dias, ou seja: eventual uso das substâncias analisadas no lapso temporal em comento, anterior à coleta (12/9/2023), está sujeito à detecção.
No caso em apreço, tanto o exame inicial quanto a contraprova indicaram como resultado positivo para a utilização de canabidioides durante o período em comento (entre 12/9/2023 e 12/12/2023).
Desta feita, realizada a contraprova, com a confirmação do resultado obtido num primeiro momento, este será considerado definitivo (presunção relativa), cabendo à parte autora comprovar e existência de falha na prestação dos serviços mediante a juntada de outro exame (artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil).
Contudo, as provas produzidas pela parte autora (realização de novo exame toxicológico em 15/1/2024) não possuem o condão de invalidar os resultados obtidos por meio da análise impugnada, na medida em que a matriz biológica utilizada no novo teste (pelos das pernas, com 2 cm de comprimento) é distinta; assim como o método de validação dos resultados ("método analítico" no primeiro exame e na contraprova; e "triagem qualitativa realizada por dessorção térmica por diodo laser acoplado a espectrometria de massas e teste confirmatório realizado por cromatografia líquida acoplada a espectrometria de massas", em relação ao segundo), ainda que a janela de detecção do segundo exame seja superior à do primeiro.
Com efeito, inexistente o pleito de produção de prova pericial ou de inspeção nas instalações da parte ré, pela parte autora, não há como ser reconhecida a ocorrência de falha na prestação de serviço.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 10 de julho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
10/07/2024 17:37
Recebidos os autos
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10/07/2024 17:37
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2024 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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06/07/2024 04:43
Decorrido prazo de WELLITON DA CONCEICAO em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:40
Decorrido prazo de LABORATORIO DE COLETA E ANALISES CLINICAS OLIVEIRA LTDA em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/06/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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24/06/2024 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/06/2024 15:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/06/2024 13:36
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2024 02:24
Recebidos os autos
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23/06/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/06/2024 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2024 03:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/04/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 14:15
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:15
Deferido o pedido de WELLITON DA CONCEICAO - CPF: *49.***.*82-03 (REQUERENTE).
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23/04/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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23/04/2024 12:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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