TJDFT - 0718261-94.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 16:19
Baixa Definitiva
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04/02/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:17
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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09/01/2025 18:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/12/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:00
Intimação
Tráfico de drogas.
Busca pessoal e domiciliar.
Inviolabilidade de domicílio.
Provas ilícitas. 1 - Suspeitas genéricas fundadas em percepção pessoal e subjetiva de policiais ou em denúncias anônimas não justificam a busca pessoal, pena de afronta aos direitos fundamentais da intimidade, privacidade e liberdade. 2 – O ingresso em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a ocorrência de crime no interior da residência – cuja urgência em sua cessação demande ação imediata.
Não evidenciada a situação de flagrante e da urgência na ação policial, necessário ordem judicial ou autorização do morador (HC 598.051/SP, Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021, DJe 15/03/2021). 3 - A busca pessoal feita exclusivamente com base na vontade dos policiais, sem que houvesse qualquer indício de crime, e as buscas veicular e domiciliar que se seguiram são ilícitas. 4 - Sem fundadas razões de que no interior da residência ocorria crime, aptas a justificar o ingresso dos policiais no domicílio do réu –- que não foi surpreendido em ação típica de traficância --, e se as circunstâncias não permitem concluir que existiu consentimento livre e válido do morador, é nula a busca domiciliar e, em consequência, as provas dela decorrentes.
Sem outras provas do tráfico de drogas, é caso de absolver o acusado. 5 – Apelação provida. -
06/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:03
Conhecido o recurso de RONALDO FERREIRA DA SILVA - CPF: *35.***.*81-15 (APELANTE) e provido
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05/12/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/11/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/11/2024 21:16
Recebidos os autos
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04/11/2024 18:25
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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04/11/2024 18:09
Recebidos os autos
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16/10/2024 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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16/10/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:46
Juntada de Certidão
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09/10/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:51
Juntada de Certidão
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26/09/2024 11:00
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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25/09/2024 18:12
Recebidos os autos
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25/09/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de RONALDO FERREIRA DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0718261-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Desembargador Relator: JAIR OLIVEIRA SOARES APELANTE: RONALDO FERREIRA DA SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo de Origem: 0718261-94.2023.8.07.0001 Certifico e dou fé que, nesta data, faço vista ao apelante para apresentação das razões de apelação, conforme o art. 600, § 4°, do CPP.
Brasília, 11 de setembro de 2024 CAMILA DE OLIVEIRA ALVES Servidor Geral -
11/09/2024 11:50
Juntada de Certidão
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11/09/2024 11:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/09/2024 13:12
Recebidos os autos
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10/09/2024 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/09/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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