TJDFT - 0717562-11.2020.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:48
Arquivado Provisoramente
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26/08/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 11:32
Recebidos os autos
-
06/08/2025 11:32
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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31/07/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
29/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0717562-11.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: SARI ADVOGADOS S.S EXECUTADO: VANESSA DO NASCIMENTO VIEIRA DECISÃO Defiro o pedido formulado pelo credor.
Aguarde-se por 15 (quinze) dias.
P.I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/07/2025 10:29
Recebidos os autos
-
04/07/2025 10:29
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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04/06/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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26/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:20
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 09:03
Recebidos os autos
-
04/02/2025 09:03
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 16:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/07/2024 23:18
Recebidos os autos
-
30/07/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/05/2024 13:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/05/2024 04:27
Processo Desarquivado
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24/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 17:58
Arquivado Provisoramente
-
02/01/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 20:37
Recebidos os autos
-
21/12/2023 20:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/12/2023 16:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/12/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/12/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/12/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 17:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/12/2023 14:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/12/2023 13:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/12/2023 08:02
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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02/12/2023 21:05
Recebidos os autos
-
02/12/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 21:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/10/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/08/2023 11:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/08/2023 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/08/2023 23:59.
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25/08/2023 07:58
Decorrido prazo de VANESSA DO NASCIMENTO VIEIRA em 24/08/2023 23:59.
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15/08/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0717562-11.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: VANESSA DO NASCIMENTO VIEIRA DECISÃO Sob o ID: 154987290, a parte executada apresenta impugnação à penhora, instruída com documentos (ID: 154987284 a ID: 154987287), na qual requer seja anulado e invalidado o bloqueio de valores existentes em contas bancárias de sua titularidade.
Para tanto, sustenta que tal montante é impenhorável, pois a medida constritiva incidiu sobre pensão alimentícia, conforme com o que dispõe a regra do art. 833, inciso IV, do CPC/2015.
Após intimação do Juízo (ID: 160906738), a devedora se manifestou no ID: 161877771 a ID: 161877769.
Resposta em ID: 163810103.
Decido.
De partida, registre-se que a medida constritiva exarada do Juízo alcançou o montante integral de R$ 22.479,20 (ID: 153768060), obtido em contas bancárias mantidas pela devedora em instituições financeiras distintas (R$ 22.193,87 + R$ 180,20 + R$ 50,00 - no Mercado Pago; R$ 55,13 - PicPay).
Adiante, o art. 833, inciso IV, do CPC/2015, dispõe que "são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
Nessa ordem de ideias, não estou convencido, de modo algum, da alegada impenhorabilidade legal incidente sobre os valores.
Isto porque, embora a parte executada tenha indicado a natureza de pensão alimentícia em favor de seu descendente, entendo que a mesma não logrou êxito em instruir os autos com elementos de convicção hábeis a apontar, de forma indene de dúvidas, a origem do referido montante, tais como decisão/sentença tendo por escopo a obrigação de pagar alimentos em desfavor do genitor.
A propósito do tema, destaco que "o executado, ao oferecer impugnação à penhora, deve instrui-la com os documentos que fazem prova de suas alegações, pois a ele incumbe o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, à luz dos arts. 373, II, e 434, caput, do CPC" (Acórdão 1326617, 07505551320208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 5/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Por outro lado, não tendo a executada ofertado teses de defesa sobre o valor constrito na instituição PicPay, sua destinação à exequente é medida que se impõe.
Forte nesses fundamentos, rejeito a impugnação do ID: 154987290.
Sem prejuízo, intime-se a parte credora para apontar a correta distribuição de valores, dado o óbice de levantamento em percentual (ID: 163810103), ato para o qual assino o prazo de quinze dias.
Atendida a injunção e após decorrido o prazo recursal, expeçam-se os competentes alvarás eletrônicos para o levantamento da importância penhorada, com as devidas atualizações, em favor da parte em referência Por fim, a parte exequente deve indicar bens penhoráveis de propriedade da parte adversa no prazo assinado, sob pena de retorno ao arquivo provisório (ID: 148102158).
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 28 de julho de 2023 09:47:16.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
28/07/2023 13:30
Recebidos os autos
-
28/07/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 13:30
Indeferido o pedido de VANESSA DO NASCIMENTO VIEIRA - CPF: *39.***.*63-56 (EXECUTADO)
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30/06/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/06/2023 10:13
Juntada de Petição de impugnação
-
13/06/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:18
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
03/06/2023 15:34
Recebidos os autos
-
03/06/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/04/2023 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 13:29
Juntada de Petição de impugnação
-
10/04/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:16
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 17:27
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2023 17:27
Desentranhado o documento
-
01/02/2023 00:15
Recebidos os autos
-
01/02/2023 00:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/02/2023 00:14
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
11/01/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/12/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 00:22
Decorrido prazo de VANESSA DO NASCIMENTO VIEIRA em 15/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 00:24
Decorrido prazo de VANESSA DO NASCIMENTO VIEIRA em 14/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 02:26
Publicado Certidão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 13:25
Publicado Certidão em 06/12/2021.
-
04/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 16:58
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 16:53
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 21:20
Expedição de Alvará.
-
10/11/2021 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 00:27
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:25
Decorrido prazo de VANESSA DO NASCIMENTO VIEIRA em 05/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 14:39
Recebidos os autos
-
04/11/2021 14:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/10/2021 00:16
Decorrido prazo de VANESSA DO NASCIMENTO VIEIRA em 28/10/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/10/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 12:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/10/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 19:17
Recebidos os autos
-
13/10/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/10/2021 02:32
Publicado Petição em 11/10/2021.
-
09/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 14:31
Publicado Decisão em 06/10/2021.
-
07/10/2021 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
07/10/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 20:19
Recebidos os autos
-
06/10/2021 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/10/2021 13:08
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 12:15
Recebidos os autos
-
04/10/2021 12:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/09/2021 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/09/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 02:30
Publicado Despacho em 21/07/2021.
-
20/07/2021 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
19/07/2021 02:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 22:20
Recebidos os autos
-
16/07/2021 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/06/2021 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:36
Decorrido prazo de VANESSA DO NASCIMENTO VIEIRA em 18/06/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 14:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2021 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/06/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 27/05/2021.
-
26/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
24/05/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2021 18:30
Recebidos os autos
-
23/05/2021 18:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/05/2021 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/05/2021 15:23
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
05/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 05/05/2021.
-
05/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
04/05/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2021 15:46
Recebidos os autos
-
01/05/2021 15:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/04/2021 02:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/04/2021 15:39
Juntada de Petição de impugnação
-
14/03/2021 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2021 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2021 21:16
Recebidos os autos
-
11/03/2021 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/03/2021 18:44
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 12:40
Expedição de Mandado.
-
05/03/2021 12:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/02/2021 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2021 11:25
Expedição de Mandado.
-
01/02/2021 21:05
Juntada de Certidão
-
30/01/2021 02:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/01/2021 23:59:59.
-
13/01/2021 15:03
Recebidos os autos
-
13/01/2021 15:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/12/2020 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/12/2020 12:44
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 16:19
Recebidos os autos
-
26/11/2020 16:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/11/2020 04:01
Decorrido prazo de VANESSA DO NASCIMENTO VIEIRA em 23/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/10/2020 17:18
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2020 15:24
Expedição de Mandado.
-
15/06/2020 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 14:50
Recebidos os autos
-
15/06/2020 14:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/06/2020 14:50
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2020 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/06/2020 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/06/2020 18:14
Recebidos os autos
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10/06/2020 18:14
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2020 18:14
Declarada incompetência
-
10/06/2020 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2020
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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